br-locleg corpus explorer

← Morro Agudo (SP)

norma nº 3761/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3761 / 2025
Date 2025-02-13
Ementa“Dispõe sobre as alterações dos dispositivos da Lei Municipal nº 985, de 08 de novembro de 1984 e dá outras providências.”
native_id107

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255
HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
=LEI Nº 3.761, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro César 
Silva Valadares)
“Dispõe sobre as alterações dos dispositivos da Lei Municipal nº 985, de 08 de novembro 
de 1984 e dá outras providências.”
LEANDRO CÉSAR SILVA 
VALADARES, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no 
uso de suas atribuições legais, faz público 
que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - O art. 42 da Lei Municipal nº 985, de 8 de novembro de 
1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 - Do parcelamento do imposto: O Imposto Sobre Serviços 
deverá ser quitado pelo contribuinte em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas. A 
primeira parcela vencerá no dia 10 de março, e as demais parcelas terão vencimento 
na mesma data dos meses subsequentes”.
§1º - O valor de cada parcela será calculado mediante a divisão do valor 
anual do Imposto Sobre Serviços por 10 (dez), resultando no valor mensal a ser pago. 
Esse valor estará sujeito ao limite mínimo estabelecido no §3º do art. 7º desta lei.
§2º - Caso o primeiro vencimento ocorra em um sábado, domingo, 
feriado ou ponto facultativo, o primeiro dia útil subsequente será considerado como 
data de vencimento.
Art. 2º - O art. 96 da Lei Municipal nº 985, de 8 de novembro de 
1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96 - O pagamento do Imposto Predial Urbano será realizado pelo 
contribuinte em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas. A primeira parcela 
vencerá no dia 10 de março, e as demais parcelas terão vencimento na mesma 
data dos meses subsequentes”.
§1º - O valor de cada parcela será calculado mediante a divisão do valor 
anual do imposto predial urbano por 10 (dez), resultando no valor mensal a ser pago. 
Esse valor estará sujeito ao limite mínimo estabelecido no §3º do art. 7º desta lei.
§2º - Caso o primeiro vencimento ocorra em um sábado, domingo, 
feriado ou ponto facultativo, o primeiro dia útil subsequente será considerado como 
data de vencimento.
Art. 3º - O art. 123 da Lei Municipal nº 985, de 8 de novembro de 
1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123 - O pagamento do Imposto Territorial Urbano será realizado 
pelo contribuinte em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas. A primeira parcela 
vencerá no dia 10 de março, e as demais parcelas terão vencimento na mesma data 
dos meses subsequentes.
§1º - O valor de cada parcela será calculado mediante a divisão do valor 
anual do Imposto Territorial Urbano por 10 (dez), resultando no valor mensal a ser 
pago. Esse valor estará sujeito ao limite mínimo estabelecido no §3º do art. 7º desta 
lei.
§2º - Caso o primeiro vencimento ocorra em um sábado, domingo, 
feriado ou ponto facultativo, o primeiro dia útil subsequente será considerado como 
data de vencimento.
PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255
HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
Art. 4º - O art. 137 da Lei Municipal nº 985, de 8 de novembro de 
1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 137 - O pagamento do Imposto será realizado pelo contribuinte em 
10 (dez) parcelas mensais e consecutivas. A primeira parcela vencerá no dia 10 de 
março, e as demais parcelas terão vencimento na mesma data dos meses 
subsequentes.
§1º - O valor de cada parcela será calculado mediante a divisão do valor 
anual do imposto por 10 (dez), resultando no valor mensal a ser pago. Esse valor 
estará sujeito ao limite mínimo estabelecido no §3º do art. 7º desta lei.
§2º - Caso o primeiro vencimento ocorra em um sábado, domingo, 
feriado ou ponto facultativo, o primeiro dia útil subsequente será considerado como 
data de vencimento”.
Art. 5º - O art. 151 da Lei Municipal nº 985, de 8 de novembro de 
1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.151. Da Arrecadação: A taxa será arrecada:
I – no licenciamento inicial, quando da concessão da licença.
II – da fiscalização, em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com 
primeiro vencimento no dia 10 de março e as demais parcelas na mesma data dos 
meses subsequentes.
§1º - O valor de cada parcela será calculado mediante a divisão do valor 
anual do imposto por 10 (dez), resultando no valor mensal a ser pago. Esse valor 
estará sujeito ao limite mínimo estabelecido no §3º do art. 7º desta lei.
§2º - Caso o primeiro vencimento ocorra em um sábado, domingo, 
feriado ou ponto facultativo, o primeiro dia útil subsequente será considerado como 
data de vencimento”.
Art.6º - Ficam revogados o inciso II e os §§ 1º e 2º do art. 7º da 
Lei Municipal nº 985, de 8 de novembro de 1984.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 13 DE FEVEREIRO DE 2025.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES 
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

open original →