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norma nº 2814/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2814 / 2012
Date 2012-09-19
Ementa“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras providências”.
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=LEI Nº 2.814, DE 19 DE SETEMBRO DE 2012=
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2013 e dá outras 
providências”.
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro 
Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz 
público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga 
a seguinte lei:
ARTIGO 1º - O orçamento do município de Morro Agudo para o exercício 
de 2013 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas na 
Constituição Federal, Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº. 4.320/64, na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município e as recentes Portarias editadas pelo Governo 
Federal.
ARTIGO 2º - O orçamento para o exercício financeiro de 2013 abrangerá os 
Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos e Autarquia, e será estruturado em conformidade com a 
Estrutura Organizacional da Prefeitura.
ARTIGO 3º - A Lei Orçamentária para 2013 evidenciará as Receitas e 
Despesas de cada uma das unidades executoras, especificando aquelas vinculadas aos fundos, aos 
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, 
projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de 
natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 
em vigor, observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei.
ARTIGO 4º - A proposta orçamentária para 2013 será elaborada de forma 
padronizada de conformidade com as orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no que 
couber, para a padronização das informações conforme sistema Audesp.
I - DAS DIRETRIZES GERAIS
ARTIGO 5º - Os Orçamentos para o exercício de 2013 obedecerão entre 
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte.
ARTIGO 6º - Os estudos para a definição dos orçamentos da Receita para 
2013 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a 
inflação no período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução 
nos últimos três exercícios (Artigo 12 LRF).
PARÁGRAFO ÚNICO - Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta 
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara 
Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da RCL e as 
respectivas memórias de cálculo (Artigo 12, § 3º LRF).
ARTIGO 7º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento 
da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e 
Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observada a fonte de recursos adotarão o mecanismo da 
limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, adotando o critério de 
incidência percentual de redução sobre as dotações de despesas de capital, acompanhado da respectiva 
memória de cálculo e da justificação do ato. (Artigo 9º LRF).
PARÁGRAFO ÚNICO - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais 
de arrecadação para a implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação 
financeira será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício 
anterior.
ARTIGO 8º - A proposta orçamentária para o exercício de 2013 destinará 
recursos para a Reserva de Contingência não inferior a 0,5% das Receitas Correntes Líquidas previstas para 
o mesmo exercício.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos da Reserva de Contingência serão 
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de 
resultado primário positivo se for o caso, e poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais 
suplementares (Artigo 5º, III, “b” da LRF).
ARTIGO 9º - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses 
somente constarão na Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (Artigo 5º, § 5º da LRF).
ARTIGO 10 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual a programação financeira das receitas e despesas e 
o cronograma de execução mensal para as suas unidades (Artigo 8º - LRF).
ARTIGO 11 - Não há previsão de renúncia de receita para o exercício de 
2013, conforme o Demonstrativo VII do Anexo das Metas Fiscais. (Artigo 14 - I da LRF).
ARTIGO 12 - Para efeito do disposto no Artigo 16, §3º da LRF, são 
consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação 
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2013, em cada 
evento, não exceda a 0,5% da RCL prevista (Artigo 16, § 3º - LRF).
ARTIGO 13 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio 
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferências voluntárias e aplicações de crédito (Artigo 45 da LRF).
ARTIGO 14 - Despesas de competência de outros entes da Federação 
somente serão assumidas pela administração municipal quando firmadas por convênios, acordos ou ajustes e 
previstos recursos na Lei Orçamentária (Artigo 62 da LRF).
ARTIGO 15 - O Poder Legislativo, de conformidade com a E.C. nº. 25/00, e 
a Autarquia encaminharão ao Poder Executivo, suas propostas orçamentárias parciais até o dia 30 de 
setembro.
ARTIGO 16 - A transferência de recursos dentro de uma mesma categoria 
de programação, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal no 
âmbito de seus respectivos Poderes (Artigo 167 - I da CF).
ARTIGO 17 - O Poder Executivo é autorizado a:
I - Abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 30% (trinta por 
cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
II - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da 
legislação em vigor.
III - Realizar operações de crédito, nos termos da legislação em vigor.
IV - Reclassificar suas dotações orçamentárias, a nível de “Fonte de 
Recursos”, objetivando a funcionalidade do Sistema Audesp do TCESP.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os créditos destinados a suprir insuficiência nas 
dotações relativas a pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes e precatórios judiciais 
e despesas à conta de recursos vinculados, observarão o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento da 
despesa.
ARTIGO 18 - Durante a execução orçamentária de 2013, o Executivo 
Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no 
orçamento na forma de crédito especial desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2013 
(Artigo 167, I da CF).
ARTIGO 19 - O Município estudará a implantação no próximo exercício 
programa visando o controle de custos e avaliações de resultados (Artigo 4º, I, “e” da LRF).
II - DAS PRIORIDADES E METAS
ARTIGO 20 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2013 são aquelas definidas e demonstradas no ANEXO V desta Lei (Artigo 165, § 2º 
da CF).
§1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no ANEXO V e VI desta Lei, não se 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2013, o Poder Executivo 
poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO V e VI, a 
fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas 
públicas.
III - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
ARTIGO 21 - O Executivo, Legislativo e Autarquia, mediante lei 
autorizativa, poderão em 2013 criar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar 
a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em 
caráter temporário na forma da lei, conforme especificado nos respectivos programas do anexo das metas e 
prioridades, observados os limites e as regras da LRF (Artigo 169, § 1º, II da CF). 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos para as despesas decorrentes destes 
atos deverão estar previstos na lei do orçamento para 2013.
IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLATIVA 
TRIBUTÁRIA
ARTIGO 22 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder 
ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração 
de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses 
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita a serem objeto de estudos do seu impacto 
orçamentário e financeiro no exercício em que se iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (Artigo 14 da 
LRF).
ARTIGO 23 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (Artigo 14, § 3º, da LRF).
ARTIGO 24 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício 
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após a 
adoção de medidas de compensação (Artigo 14, § 2º da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 25 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de 
autorização legislativa, através de lei específica, e beneficiará as entidades de caráter educativo, assistencial, 
recreativo, cultural, esportivo e de cooperação técnica que atenderem as seguintes condições:
a) certificação da entidade junto ao respectivo Conselho Municipal;
b) declaração de funcionamento regular, emitida por autoridade de outro 
nível de governo;
c) estar adimplente com as prestações de contas anteriores.
§ 1º - Não será concedido repasse de recursos a título de subvenção social e 
auxílios à entidades que conterem em seus quadros dirigentes que também sejam agentes políticos do 
governo municipal.
§ 2º - As entidades beneficiadas com repasses de recursos a título de 
subvenção sociais e auxílios de que trata o “caput” do artigo serão aquelas constantes do ANEXO I que 
acompanha esta Lei. 
ARTIGO 26 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária para 
a Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para 
sanção até o dia 20/12/11.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se o Projeto de Lei Orçamentário Anual não for 
encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2013, fica o Executivo Municipal autorizado a 
executar a proposta orçamentária na forma original, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês, até a 
sanção da respectiva lei orçamentária anual.
ARTIGO 27 - Os créditos especiais, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo até o limite 
de seus saldos (§ 2º, art. 167 Constituição Federal).
ARTIGO 28 - O Poder Legislativo apreciará lei autorizativa para o 
Executivo Municipal poder assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da 
administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do município.
ARTIGO 29 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo 
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos motivados por insuficiência de tesouraria.
ARTIGO 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando 
revogadas todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 19 DE 
SETEMBRO DE 2012.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de nº 28, do verso da folha 85 ao anverso da 
folha 87, em data supra.
RODRIGO APARECIDO DOS SANTOS PUGIN
- Responsável pelo expediente administrativo da Secretaria Mun. de 
Administração e Planejamento -

ANEXO I
(PROJETO DE LEI Nº. ......, DE 27 DE JULHO DE 2012)
ENTIDADES BENEFICIADAS COM AUXÍLIO E SUBVENÇÕES - EXERCÍCIO 
DE 2013
I - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - F.M.A.S. - RECURSO 
PRÓPRIO
a) Centro de Recuperação do Alcoólatra - CEREA ...................R$ 15.000,00
b) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE local.R$ 83.000,00
c) Associação Morroagudense de Amparo ao Idoso - Lar Feliz..R$ 45.000,00
d) Albergue Noturno “Amor de Mãe” local .............................R$ 15.000,00
e) Serviços de Obras Sociais - S.O.S., local...........................R$ 10.000,00
f) Núcleo Assistencial Espírita André Luiz ..............................R$ 35.000,00
g) Associação de Grupamento à Cidadania de Morro Agudo.....R$ 27.000,00
SUB-TOTAL ................................................................. R$ 230.000,00
II - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - F.M.A.S. -
RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS
a) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE local.R$ 70.200,00
SUB-TOTAL ................................................................... R$ 70.200,00
III - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - F.M.A.S. -
RECURSOS DA SECRETARIA ESTADUAL DA ASSISTÊNCIA E 
DESENVOLVIMENTO SOCIAL - S.E.A.D.S.
a) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE local.R$ 46.800,00
b) Núcleo Assistencial Espírita André Luiz............................ R$ 374.400,00
c) Associação Morroagudense de Amparo ao Idoso - Lar Feliz..R$ 63.756,00 
SUB-TOTAL ................................................................ R$ 484..956,00
IV - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - F.M.S.
a) Hospital São Marcos da Sama (local) ........................... R$ 1.600.000,00
b) Fundação Pio XII (Barretos) ............................................R$ 14.000,00
c) Sociedade Amigos de Morro Agudo - SAMA (Auxílios) ....... R$ 180.000,00
d) A.V.C.C. - Associação Voluntária Combate ao Câncer ...........R$ 8.000,00
SUB-TOTAL .............................................................. R$ 1.802.000,00
V - ENSINO SUPERIOR
a) Associação dos Estudantes de Morro Agudo (AEMA) ......... R$ 120.000,00
SUB-TOTAL ................................................................. R$ 120.000,00
VI - CULTURA E TURISMO
a) Associação Cultural e Artística de Morro Agudo ..................R$ 65.000,00
SUB-TOTAL ................................................................... R$ 65.000,00
TOTAL DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS E AUXÍLIOS....... R$ 2.772.156,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 27 DE JULHO DE 2012.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -

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