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norma nº 2732/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2732 / 2011
Date 2011-01-31
Ementa“Institui o Programa de Parcelamento de Débitos de Qualquer Natureza (P.P.D.Q.N.), com a Fazenda Municipal de Morro Agudo, e dá outras providências”.
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=LEI Nº 2.732, DE 31 DE JANEIRO DE 2011=
“Institui o Programa de Parcelamento de Débitos de Qualquer Natureza (P.P.D.Q.N.), com 
a Fazenda Municipal de Morro Agudo, e dá outras providências”.
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica instituído no Município de Morro Agudo o Programa 
de Parcelamento de Débitos de Qualquer Natureza (“PPDQN”), destinado a promover a 
regularização de créditos da Fazenda Pública decorrentes de débitos de pessoas físicas 
e/ou jurídicas em geral, em especial os relativos a tributos, contribuições e cobranças de 
serviços municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, 
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de 
valores retidos. (Alterado pela Lei nº 2754, de 23 de agosto de 2011)
ARTIGO 1º - Fica instituído, no Município de Morro Agudo, o 
Programa de Parcelamento de Débitos de Qualquer Natureza (“PPDQN”), destinado a 
promover a regularização de créditos da Fazenda Pública, decorrentes de débitos de 
pessoas físicas e/ou jurídicas, relativos a tributos, contribuições e cobranças de serviços 
municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, 
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de 
valores retidos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O “PPDQN” será administrado pela Diretoria de 
Tributação, Arrecadação e Fiscalização, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município 
sempre que necessário, observando os preceitos desta Lei.
ARTIGO 2º - O ingresso no “PPDQN” dar-se-á por opção da pessoa 
física e/ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos de 
tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais incluídos no Programa, sejam 
os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, 
tendo por base a data da opção.
 §1º - A opção deverá ser formalizada até o dia 31 de outubro de 
2011, mediante requerimento da pessoa física ou jurídica, em formulário próprio, 
instituído pela Diretoria de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, com isenção do 
pagamento da taxa pela prestação de serviço de protocolo. (alterado pela Lei nº 2754, de 
23/8/2011).
§1º - A opção deverá ser formalizada até o dia 31 de agosto de 
2011, mediante requerimento da pessoa física ou jurídica, em formulário próprio, 
instituído pela Diretoria de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, com isenção do 
pagamento da taxa pela prestação de serviço de protocolo.
§2º - O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado 
por decreto do Poder Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
§3º - Não prorrogado o prazo previsto no §1º, os pedidos de 
parcelamentos passarão a ser regidos pelos dispositivos da Lei Municipal nº 2.231, de 
03/04/2002, e suas respectivas alterações.
§4º - Deferido o “PPDQN”, os débitos nele inclusos que estiverem 
sendo cobrados judicialmente terão seu andamento sobrestado até a quitação dos 
mesmos ou até que sejam extintos por desobediência a quaisquer dos motivos 
mencionados nos artigos 5º e 6º.
ARTIGO 3º - Após a formalização da opção ao “PPDQN” serão 
excluídos 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora e eliminadas 50% (cinqüenta por 
cento) das multas incidentes sobre os débitos consolidados apurados para pagamento da 
dívida em, no máximo, 30 (trinta) parcelas mensais, consecutivas, de valor fixo escolhido 
pelo requerente, com vencimento da 1ª (primeira) prestação em até 30 (trinta) dias após 
a data constante no formulário e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.
§1º - O optante terá direito a um desconto de 60% (sessenta por 
cento) sobre os valores apurados de multa e juro de mora se decidir efetuar o pagamento 
do valor total inscrito em dívida ativa em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e 
sucessivas, vencendo a 1ª (primeira) prestação em até 30 (trinta) dias, após a 
formalização do pedido e as demais no mesmo dia dos 3 (três) próximos meses.
§2º - O optante fará jus ao desconto de 70% (setenta por cento) do 
valor apurado de multa e juro de mora se resolver quitar o débito consolidado em 1 (uma) 
única parcela, a vencer no prazo de até 30 (trinta) dias, após a assinatura do pedido 
formalizado.
§3º - O optante poderá incluir no PDDQN eventuais saldos de 
prestações a vencer, baseadas no parcelamento também vigente, determinado pela Lei 
Municipal nº 2.231 de 03/04/2002.
§4º - O valor mínimo de cada parcela não deverá ser inferior a R$ 
30,00 (trinta reais), exceto nos casos de compensação de valores já pagos.
ARTIGO 4º - O contribuinte poderá compensar do montante do 
débito consolidado o valor de créditos líquidos e certos, oriundos de despesas correntes e 
de investimentos que possua junto ao Município, permanecendo no “PPDQN” o saldo do 
débito que eventualmente remanescer.
§1º - Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa 
ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos 
referidos no "caput" não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao 
procedimento normal de cobrança.
§2º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista 
neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos 
débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem 
respectiva.
§3º - Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a 
compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a 
impugnar, no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo da opção.
ARTIGO 5º - A opção pelo “PPDQN” sujeitará a pessoa física e/ou 
jurídica:
I - A confissão irrevogável e irretratável da dívida apurada, relativa 
aos débitos consolidados, ficando ainda o optante condicionado ao encerramento 
comprovado, por renúncia expressa e imutável, de eventuais ações judiciais, defesas e/ou 
recursos administrativos contra a Fazenda Pública, oriundos de tributos, contribuições e 
cobranças de serviços municipais, assim como a desistência do direito sobre valores a 
receber em que se fundar alguma ação judicial e/ou pleito administrativo, em andamento;
II - Ao pagamento regular de cada uma das parcelas mensais, dos 
débitos consolidados;
III - A quitação integral dos tributos, contribuições e cobranças de 
serviços municipais, a partir de 1º de janeiro de 2011, nas suas respectivas datas de 
vencimento.
§1º - Na renúncia de ação judicial em andamento deverá o optante 
suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários de sucumbência.
§2º - O atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas dos 
débitos consolidados sujeitará o optante ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez 
por cento) do valor da prestação.
§3º - Não sendo efetuado o pagamento de 3 (três) parcelas 
consecutivas ou de 6 (seis) parcelas alternadas dos débitos consolidados, o que primeiro 
acontecer, ocasionará a exclusão imediata e irrevogável do optante, no PPDQN, sendo que 
o valor total das prestações pagas será deduzido do montante que originou o 
parcelamento.
§4º - Ocorrendo o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas 
ou de 4 (quatro) parcelas alternadas dos tributos, contribuições e cobranças de serviços 
municipais, vencíveis a partir de 1º de janeiro de 2011, também ocasionará a eliminação 
instantânea e irretratável do optante, no “PPDQN”
ARTIGO 6º - Na hipótese de exclusão do optante no “PPDQN” em 
razão da inobservância das exigências estabelecidas no artigo anterior, ocorrerá a 
imediata exigibilidade da totalidade do débito consolidado confessado e não pago, 
aplicando-se à importância devida os acréscimos legais previstos na legislação municipal à 
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente as 
garantias eventualmente prestadas. 
§1º - A exclusão ainda se dará na ocorrência de uma das seguintes 
hipóteses:
I - Constituição de crédito a favor da Fazenda Pública, lançado de 
ofício, correspondente a tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais 
abrangidos pelo “PPDQN” e não incluso na confissão a que se refere o inciso I, do artigo 
4º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da inscrição 
definitiva ou, quando impugnado o lançamento da intimação da decisão administrativa ou 
judicial que o tornou definitivo;
II - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da 
cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecer estabelecida no 
Município de Morro Agudo e assumir solidariamente, com a cindida, as obrigações do 
“PPDQN”;
III - Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir 
informações, a diminuir ou a subtrair receita devida da pessoa física e/ou jurídica optante;
§2º - A exclusão se dará mediante manifestação formal da Diretoria 
de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, sendo precedida de consulta a Procuradoria 
Jurídica do Município que emitirá parecer em 5 (cinco) dias com orientações sobre a 
oportunidade e conveniência do ato.
ARTIGO 7º - Os tributos, contribuições e cobranças de serviços 
municipais devidos pelo optante que já tenham sido beneficiados pelos critérios fixados 
nas Leis nº 2.165/01, nº 2.231/02, nº 2.379/05, nº 2.500/06 e nº 2.673/09, e suas 
correspondentes alterações, poderão ser parcelados, nas condições previstas nos artigos 
3º e 4º desta norma, mediante:
I - Quitação à vista de valor igual ou superior a 20% (vinte por 
cento) do montante apurado, caso a pessoa física e/ou jurídica tenha sido excluída ao 
menos 1 (uma) vez de parcelamento autorizado por alguma das leis referidas no “caput”, 
em decorrência de quaisquer motivos mencionados nos artigos 5º e 6º do presente 
documento legal;
II - Pagamento à vista de valor igual ou superior a 40% (quarenta 
por cento) do total apurado, se a pessoa física e/ou jurídica tenha sido eliminada pelo 
menos 2 (duas) vezes de parcelamento concedido por qualquer uma das leis referidas no 
“caput”, em razão de algum motivo citado nos artigos 5º e 6º do presente diploma legal;
III - Desembolso à vista de valor igual ou superior a 60% (sessenta 
por cento) da somatória apurada, se a pessoa física e/ou jurídica tenha sido destituída a 
partir de 3 (três) vezes de parcelamento permitido por qualquer uma das leis referidas no 
“caput”, devido algum motivo exposto nos artigos 5º e 6º desta Lei;
PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os pagamentos percentuais, nos termos 
deste Artigo e seus Incisos, deverão ser realizados no Setor de Tesouraria, da Prefeitura 
Municipal.
ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas outras disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 31 DE JANEIRO DE 2011.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de nº 28, do verso da folha 22 ao verso da folha 23, em data 
supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI
- Secretária Municipal de Administração e Planejamento -

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