| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2732 / 2011 |
| Date | 2011-01-31 |
| Ementa | “Institui o Programa de Parcelamento de Débitos de Qualquer Natureza (P.P.D.Q.N.), com a Fazenda Municipal de Morro Agudo, e dá outras providências”. |
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=LEI Nº 2.732, DE 31 DE JANEIRO DE 2011= “Institui o Programa de Parcelamento de Débitos de Qualquer Natureza (P.P.D.Q.N.), com a Fazenda Municipal de Morro Agudo, e dá outras providências”. GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Fica instituído no Município de Morro Agudo o Programa de Parcelamento de Débitos de Qualquer Natureza (“PPDQN”), destinado a promover a regularização de créditos da Fazenda Pública decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas em geral, em especial os relativos a tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. (Alterado pela Lei nº 2754, de 23 de agosto de 2011) ARTIGO 1º - Fica instituído, no Município de Morro Agudo, o Programa de Parcelamento de Débitos de Qualquer Natureza (“PPDQN”), destinado a promover a regularização de créditos da Fazenda Pública, decorrentes de débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas, relativos a tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. PARÁGRAFO ÚNICO - O “PPDQN” será administrado pela Diretoria de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município sempre que necessário, observando os preceitos desta Lei. ARTIGO 2º - O ingresso no “PPDQN” dar-se-á por opção da pessoa física e/ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos de tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção. §1º - A opção deverá ser formalizada até o dia 31 de outubro de 2011, mediante requerimento da pessoa física ou jurídica, em formulário próprio, instituído pela Diretoria de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, com isenção do pagamento da taxa pela prestação de serviço de protocolo. (alterado pela Lei nº 2754, de 23/8/2011). §1º - A opção deverá ser formalizada até o dia 31 de agosto de 2011, mediante requerimento da pessoa física ou jurídica, em formulário próprio, instituído pela Diretoria de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, com isenção do pagamento da taxa pela prestação de serviço de protocolo. §2º - O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por decreto do Poder Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato. §3º - Não prorrogado o prazo previsto no §1º, os pedidos de parcelamentos passarão a ser regidos pelos dispositivos da Lei Municipal nº 2.231, de 03/04/2002, e suas respectivas alterações. §4º - Deferido o “PPDQN”, os débitos nele inclusos que estiverem sendo cobrados judicialmente terão seu andamento sobrestado até a quitação dos mesmos ou até que sejam extintos por desobediência a quaisquer dos motivos mencionados nos artigos 5º e 6º. ARTIGO 3º - Após a formalização da opção ao “PPDQN” serão excluídos 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora e eliminadas 50% (cinqüenta por cento) das multas incidentes sobre os débitos consolidados apurados para pagamento da dívida em, no máximo, 30 (trinta) parcelas mensais, consecutivas, de valor fixo escolhido pelo requerente, com vencimento da 1ª (primeira) prestação em até 30 (trinta) dias após a data constante no formulário e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes. §1º - O optante terá direito a um desconto de 60% (sessenta por cento) sobre os valores apurados de multa e juro de mora se decidir efetuar o pagamento do valor total inscrito em dívida ativa em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a 1ª (primeira) prestação em até 30 (trinta) dias, após a formalização do pedido e as demais no mesmo dia dos 3 (três) próximos meses. §2º - O optante fará jus ao desconto de 70% (setenta por cento) do valor apurado de multa e juro de mora se resolver quitar o débito consolidado em 1 (uma) única parcela, a vencer no prazo de até 30 (trinta) dias, após a assinatura do pedido formalizado. §3º - O optante poderá incluir no PDDQN eventuais saldos de prestações a vencer, baseadas no parcelamento também vigente, determinado pela Lei Municipal nº 2.231 de 03/04/2002. §4º - O valor mínimo de cada parcela não deverá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais), exceto nos casos de compensação de valores já pagos. ARTIGO 4º - O contribuinte poderá compensar do montante do débito consolidado o valor de créditos líquidos e certos, oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua junto ao Município, permanecendo no “PPDQN” o saldo do débito que eventualmente remanescer. §1º - Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos no "caput" não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança. §2º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva. §3º - Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar, no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo da opção. ARTIGO 5º - A opção pelo “PPDQN” sujeitará a pessoa física e/ou jurídica: I - A confissão irrevogável e irretratável da dívida apurada, relativa aos débitos consolidados, ficando ainda o optante condicionado ao encerramento comprovado, por renúncia expressa e imutável, de eventuais ações judiciais, defesas e/ou recursos administrativos contra a Fazenda Pública, oriundos de tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, assim como a desistência do direito sobre valores a receber em que se fundar alguma ação judicial e/ou pleito administrativo, em andamento; II - Ao pagamento regular de cada uma das parcelas mensais, dos débitos consolidados; III - A quitação integral dos tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, a partir de 1º de janeiro de 2011, nas suas respectivas datas de vencimento. §1º - Na renúncia de ação judicial em andamento deverá o optante suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários de sucumbência. §2º - O atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas dos débitos consolidados sujeitará o optante ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da prestação. §3º - Não sendo efetuado o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) parcelas alternadas dos débitos consolidados, o que primeiro acontecer, ocasionará a exclusão imediata e irrevogável do optante, no PPDQN, sendo que o valor total das prestações pagas será deduzido do montante que originou o parcelamento. §4º - Ocorrendo o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou de 4 (quatro) parcelas alternadas dos tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais, vencíveis a partir de 1º de janeiro de 2011, também ocasionará a eliminação instantânea e irretratável do optante, no “PPDQN” ARTIGO 6º - Na hipótese de exclusão do optante no “PPDQN” em razão da inobservância das exigências estabelecidas no artigo anterior, ocorrerá a imediata exigibilidade da totalidade do débito consolidado confessado e não pago, aplicando-se à importância devida os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se automaticamente as garantias eventualmente prestadas. §1º - A exclusão ainda se dará na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - Constituição de crédito a favor da Fazenda Pública, lançado de ofício, correspondente a tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais abrangidos pelo “PPDQN” e não incluso na confissão a que se refere o inciso I, do artigo 4º desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da inscrição definitiva ou, quando impugnado o lançamento da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou definitivo; II - Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecer estabelecida no Município de Morro Agudo e assumir solidariamente, com a cindida, as obrigações do “PPDQN”; III - Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita devida da pessoa física e/ou jurídica optante; §2º - A exclusão se dará mediante manifestação formal da Diretoria de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, sendo precedida de consulta a Procuradoria Jurídica do Município que emitirá parecer em 5 (cinco) dias com orientações sobre a oportunidade e conveniência do ato. ARTIGO 7º - Os tributos, contribuições e cobranças de serviços municipais devidos pelo optante que já tenham sido beneficiados pelos critérios fixados nas Leis nº 2.165/01, nº 2.231/02, nº 2.379/05, nº 2.500/06 e nº 2.673/09, e suas correspondentes alterações, poderão ser parcelados, nas condições previstas nos artigos 3º e 4º desta norma, mediante: I - Quitação à vista de valor igual ou superior a 20% (vinte por cento) do montante apurado, caso a pessoa física e/ou jurídica tenha sido excluída ao menos 1 (uma) vez de parcelamento autorizado por alguma das leis referidas no “caput”, em decorrência de quaisquer motivos mencionados nos artigos 5º e 6º do presente documento legal; II - Pagamento à vista de valor igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do total apurado, se a pessoa física e/ou jurídica tenha sido eliminada pelo menos 2 (duas) vezes de parcelamento concedido por qualquer uma das leis referidas no “caput”, em razão de algum motivo citado nos artigos 5º e 6º do presente diploma legal; III - Desembolso à vista de valor igual ou superior a 60% (sessenta por cento) da somatória apurada, se a pessoa física e/ou jurídica tenha sido destituída a partir de 3 (três) vezes de parcelamento permitido por qualquer uma das leis referidas no “caput”, devido algum motivo exposto nos artigos 5º e 6º desta Lei; PARÁGRAFO ÚNICO - Todos os pagamentos percentuais, nos termos deste Artigo e seus Incisos, deverão ser realizados no Setor de Tesouraria, da Prefeitura Municipal. ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas outras disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 31 DE JANEIRO DE 2011. GILBERTO CÉSAR BARBETI - Prefeito Municipal - Registrada em livro próprio de nº 28, do verso da folha 22 ao verso da folha 23, em data supra. MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI - Secretária Municipal de Administração e Planejamento -