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norma nº 2739/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2739 / 2011
Date 2011-03-30
Ementa"Torna regular a recepção, vistoria, aprovação e expedição de "habite-se", a todos os projetos de edificações existentes dentro do perímetro urbano, as quais encontrem-se em desacordo com o disposto no Decreto Lei nº 12.342 de 27/09/78".
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=LEI Nº 2739, DE 30 DE MARÇO DE 2011=
"Torna regular a recepção, vistoria, aprovação e expedição de "habite-se", a 
todos os projetos de edificações existentes dentro do perímetro urbano, as 
quais encontrem-se em desacordo com o disposto no Decreto Lei nº 12.342 de 
27/09/78". 
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro 
Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica por esta lei, autorizado o Chefe do Poder 
Executivo Municipal a:
I - deferir, para regularização, a recepção de projetos de edificações 
existentes dentro do perímetro urbano, que se encontrem em desacordo com o 
disposto no Decreto Lei nº 12.342 de 27/09/78;
II - deferir a vistoria e expedição do respectivo laudo a todos os 
imóveis, cujos projetos tenham sido protocolados, com a finalidade de se 
beneficiarem dos preceitos desta lei;
III - deferir a aprovação dos projetos de edificações existentes 
dentro do perímetro urbano, que se encontrem em desacordo com o dispositivo 
do Decreto Lei nº 12.342 de 27/09/78, desde que acompanhados do laudo de 
vistoria expedido pelo fiscal de obras;
IV - deferir a expedição de 'Habite-se', após a aprovação dos 
respectivos projetos.
Parágrafo Único - Os procedimentos previstos neste artigo, 
deverão observar o seguinte:
I - a recepção dos projetos somente serão aceitas se acompanhadas 
da documentação prevista no Art. 2º desta lei;
II - a vistoria e expedição do respectivo laudo deverá ser realizada 
por servidor público municipal do setor competente, que verificará a 
concordância entre os dados apresentados pelo proprietário e as edificações 
existentes;
III - a expedição do 'Habite-se', somente será concedida aos 
proprietários cujos imóveis possuam as seguintes condições mínimas de 
habitabilidade:
a) - cobertura;
b) - piso em cimentado desempenado;
c) - esquadrias instaladas;
d) - vidros colocados;
e) - instalações sanitárias;
f) - abastecimento de água potável nos sanitários, pias e tanques;
g) - rede para esgotamento sanitário interligado à rede pública;
h) - instalações elétricas com, no mínimo, um ponto de iluminação 
em cada compartimento.
i) - observância, no que tange aos direitos de vizinhança, aos 
preceitos do Código Civil Brasileiro.
ARTIGO 2º - Será de 90 (noventa) dias, contados da data da 
vigência desta lei, o prazo para a recepção dos projetos para regularização ora 
autorizados, mediante requerimento do proprietário dirigido ao Chefe do Poder 
Executivo, acompanhado da seguinte documentação:
I - apresentar 05 (cinco) vias do memorial descritivo da edificação 
existente, devidamente assinado pelo proprietário e pelo autor e responsável 
técnico;
II - apresentar 05 (cinco) vias do projeto devidamente assinado 
pelo proprietário e autor e responsável técnico, que conterá no mínimo:
a) - formato padrão;
b) - planta baixa;
c) - quadro de esquadrias e selo;
III - cópia da escritura do imóvel ou compromisso de compra e 
venda, desde que devidamente assinado pelo vendedor e, se for o caso, pelo 
respectivo cônjuge e reconhecidas suas assinaturas por tabelionato. O projeto 
deverá ser acompanhado, também, de certidão da matrícula do imóvel, a fim de 
se verificar a legitimidade do vendedor;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) devidamente 
recolhida.
Parágrafo Único - Os projetos de edificações comerciais deverá ser 
acrescido de 05 (cinco) vias de memorial descritivo de atividades do 
estabelecimento, devidamente assinado pelo proprietário, autor e responsável 
técnico.
ARTIGO 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Morro Agudo/SP, 30 de março de 2011.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de nº 28, no anverso da folha 27, em data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI
- Secretária Municipal de Administração e Planejamento -

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