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norma nº 3759/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3759 / 2025
Date 2025-02-06
Ementa“Suspende por até 120 (cento e vinte) dias os pagamentos de exercícios anteriores e de restos a pagar e autoriza o executivo municipal a promover acordos para pagamentos de débitos oriundos de obrigações na forma que especifica e dá outras providências.”
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MARTINICO PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 
HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
GUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
=LEI Nº 3.759, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro César Silva 
Valadares)
“Suspende por até 120 (cento e vinte) dias os pagamentos de exercícios anteriores e de restos a 
pagar e autoriza o executivo municipal a promover acordos para pagamentos de débitos oriundos de 
obrigações na forma que especifica e dá outras providências.”
LEANDRO CÉSAR SILVA 
VALADARES, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no 
uso de suas atribuições legais, faz público 
que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam suspensos por até 120 (cento e vinte) dias, a contar do 
início da vigência desta lei, os pagamentos das despesas de exercícios anteriores e de 
restos a pagar, exceto os que devam ser realizados em decorrência de seu interesse 
público e/ou de sua urgência devidamente atestada pelo seu respectivo ordenador de 
despesa, em razão da característica da essencialidade.
Art. 2º - Nos pagamentos das despesas públicas ficam priorizados os que 
assegurem a continuidade dos serviços públicos, conforme os cronogramas de trabalho 
aprovados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento anual.
Parágrafo único - A programação financeira de que trata o artigo 8º, da 
Lei Complementar nº 101/00, explicitará as quantias destinadas ao pagamento da 
dívida flutuante apurada em 31 de dezembro de 2024.
Art. 3º - Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças e 
Tributação, sob a coordenação do Secretário Municipal da referida pasta, uma 
Comissão para:
I - Avaliar a dívida flutuante existente em 31 de dezembro de 2024;
II - Proceder a análise, dentre outras observações, da existência ou não 
de irregularidades quanto a:
a) ausência de empenho;
b) incorreção do processo licitatório ou contratos;
c) liquidação irregular; e,
d) inexistência, à época, de recursos orçamentários;
III - Propor, caso a caso, os pagamentos dessa dívida flutuante a serem 
efetivados, inclusive, se for preciso predominando o interesse público relevante, 
quebrar a ordem cronológica, visando enquadrar o limite permitido na programação 
financeira;
IV - Sugerir outras formas de extinção dos créditos de terceiros inseridos 
na referida dívida flutuante;
V - Examinar os contratos vigentes, aferindo sua compatibilidade com as 
programações orçamentária e financeira;
VI - Renegociar dívidas mediante processo administrativo, contendo 
parecer técnico e aprovação do Chefe do Executivo, visando a sua redução e 
parcelamento, bem como reduzir os valores de contratos.
Parágrafo único - A Comissão de que trata o “caput” deste artigo será 
nomeada pelo Chefe do Executivo, mediante portaria.
Art. 4º - Fica a Secretaria Municipal da Finanças e Tributação autorizada 
a providenciar a quebra de ordem cronológica de pagamentos por razões de interesse 
público e/ou urgência, consoante a necessidade de se manter a normalidade e a 
continuidade dos serviços públicos.
Parágrafo único - Compete exclusivamente à Secretaria Municipal da 
Finanças e Tributação adotar todas as medidas necessárias para o bom e fiel 
cumprimento das disposições elencadas no “caput” deste artigo.
Art. 5º - Todos os atos devem ser motivados, havendo registro e a 
publicação no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação.
MARTINICO PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 
HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
GUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
Parágrafo primeiro - Todos os acordos e renegociações realizados com 
base nesta Lei deverão ser registrados em relatório detalhado, a ser publicado no 
portal de transparência do Município.
Parágrafo segundo – Os parcelamento e renegociações previstos nesta 
Lei dependerão da comprovação da existência de dotação orçamentária suficiente 
para o cumprimento das obrigações ajustadas.
Art. 6º - O Executivo Municipal, visando satisfazer o interesse público e 
promover a economicidade ao Tesouro Municipal, fica autorizado a realizar acordo 
direto com os credores podendo realizar o parcelamento do pagamento de dívidas 
provenientes de precatórios judiciais, requisitórios de pequenos valor (RPV), dívidas 
com fornecedores, decorrente de encargos sociais e demais tributos não pagos, multas 
aplicadas por Órgãos de Fiscalização, Autarquias, Agências de Governo, Conselhos 
Administrativos e demais itens que integrem a dívida original prevista em lei ou 
regulamento, empenhadas ou não empenhadas no exercício em exame, inscritas ou 
não em restos a pagar, desde que a liquidez da obrigação esteja caracterizada de 
maneira satisfatória, em conformidade com as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º - A municipalidade, antes de promover os pagamentos dos 
precatórios poderá solicitar que o credor forneça desconto para pagamento do mesmo, 
o que ocorrerá até 31/12 de cada exercício de acordo com o mapa de precatórios 
expedido pelo Poder Judiciário.
§1º - O pagamento dos precatórios, mesmo em caso de acordo 
homologado judicialmente, seguirá a estrita ordem cronológica estabelecida em lei e 
no referido acordo.
§ 2º - Os acordos e transações envolvendo os precatórios a que alude 
esta lei serão formalizados por meio de petição dirigida ao juízo competente para sua 
homologação judicial, a qual deverá constar as condições de pagamento e a existência 
de dotação orçamentária e previsão de recursos financeiros para o pagamento da 
obrigação ajustada.
Art. 8º - Nos casos de parcelamentos e /ou acordos celebrados com 
fundamento nesta lei, será empenhada no exercício vigente o valor suficiente para 
pagamento das parcelas vencíveis no ano, sendo que o valor remanescente objeto de 
parcelamento será devidamente escriturado na dívida fundada, cujos empenhos da 
dívida flutuante ou da despesa orçamentária serão cancelados de modo a evitar as 
duplicidades, ficando expressamente autorizada que a Contadoria Municipal promova à 
escrituração e o registro dessas formalidades na forma prevista pelas normas vigentes 
de contabilidade pública.
Art. 9º - Os precatórios objeto de parcelamentos serão inscritos na 
dívida fundada, sendo empenhado no exercício apenas as parcelas que nele serão 
quitadas, atentando-se, assim, para as normas de contabilidade pública previstas na 
Lei Federal nº 4320/64 e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10 - Para os efeitos do que dispõe o artigo 165, incisos I e II da 
Constituição Federal, que versam sobre as leis financeiras do município, fica a 
Contadoria Municipal autorizada a proceder aos ajustes necessários nos anexos das 
leis orçamentárias vigentes.
Art. 11 - As Despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por conta de 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e/ou 
afixação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 6 DE FEVEREIRO DE 2025.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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