| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3759 / 2025 |
| Date | 2025-02-06 |
| Ementa | “Suspende por até 120 (cento e vinte) dias os pagamentos de exercícios anteriores e de restos a pagar e autoriza o executivo municipal a promover acordos para pagamentos de débitos oriundos de obrigações na forma que especifica e dá outras providências.” |
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MARTINICO PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br GUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo =LEI Nº 3.759, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro César Silva Valadares) “Suspende por até 120 (cento e vinte) dias os pagamentos de exercícios anteriores e de restos a pagar e autoriza o executivo municipal a promover acordos para pagamentos de débitos oriundos de obrigações na forma que especifica e dá outras providências.” LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Ficam suspensos por até 120 (cento e vinte) dias, a contar do início da vigência desta lei, os pagamentos das despesas de exercícios anteriores e de restos a pagar, exceto os que devam ser realizados em decorrência de seu interesse público e/ou de sua urgência devidamente atestada pelo seu respectivo ordenador de despesa, em razão da característica da essencialidade. Art. 2º - Nos pagamentos das despesas públicas ficam priorizados os que assegurem a continuidade dos serviços públicos, conforme os cronogramas de trabalho aprovados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento anual. Parágrafo único - A programação financeira de que trata o artigo 8º, da Lei Complementar nº 101/00, explicitará as quantias destinadas ao pagamento da dívida flutuante apurada em 31 de dezembro de 2024. Art. 3º - Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação, sob a coordenação do Secretário Municipal da referida pasta, uma Comissão para: I - Avaliar a dívida flutuante existente em 31 de dezembro de 2024; II - Proceder a análise, dentre outras observações, da existência ou não de irregularidades quanto a: a) ausência de empenho; b) incorreção do processo licitatório ou contratos; c) liquidação irregular; e, d) inexistência, à época, de recursos orçamentários; III - Propor, caso a caso, os pagamentos dessa dívida flutuante a serem efetivados, inclusive, se for preciso predominando o interesse público relevante, quebrar a ordem cronológica, visando enquadrar o limite permitido na programação financeira; IV - Sugerir outras formas de extinção dos créditos de terceiros inseridos na referida dívida flutuante; V - Examinar os contratos vigentes, aferindo sua compatibilidade com as programações orçamentária e financeira; VI - Renegociar dívidas mediante processo administrativo, contendo parecer técnico e aprovação do Chefe do Executivo, visando a sua redução e parcelamento, bem como reduzir os valores de contratos. Parágrafo único - A Comissão de que trata o “caput” deste artigo será nomeada pelo Chefe do Executivo, mediante portaria. Art. 4º - Fica a Secretaria Municipal da Finanças e Tributação autorizada a providenciar a quebra de ordem cronológica de pagamentos por razões de interesse público e/ou urgência, consoante a necessidade de se manter a normalidade e a continuidade dos serviços públicos. Parágrafo único - Compete exclusivamente à Secretaria Municipal da Finanças e Tributação adotar todas as medidas necessárias para o bom e fiel cumprimento das disposições elencadas no “caput” deste artigo. Art. 5º - Todos os atos devem ser motivados, havendo registro e a publicação no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças e Tributação. MARTINICO PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br GUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Parágrafo primeiro - Todos os acordos e renegociações realizados com base nesta Lei deverão ser registrados em relatório detalhado, a ser publicado no portal de transparência do Município. Parágrafo segundo – Os parcelamento e renegociações previstos nesta Lei dependerão da comprovação da existência de dotação orçamentária suficiente para o cumprimento das obrigações ajustadas. Art. 6º - O Executivo Municipal, visando satisfazer o interesse público e promover a economicidade ao Tesouro Municipal, fica autorizado a realizar acordo direto com os credores podendo realizar o parcelamento do pagamento de dívidas provenientes de precatórios judiciais, requisitórios de pequenos valor (RPV), dívidas com fornecedores, decorrente de encargos sociais e demais tributos não pagos, multas aplicadas por Órgãos de Fiscalização, Autarquias, Agências de Governo, Conselhos Administrativos e demais itens que integrem a dívida original prevista em lei ou regulamento, empenhadas ou não empenhadas no exercício em exame, inscritas ou não em restos a pagar, desde que a liquidez da obrigação esteja caracterizada de maneira satisfatória, em conformidade com as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 7º - A municipalidade, antes de promover os pagamentos dos precatórios poderá solicitar que o credor forneça desconto para pagamento do mesmo, o que ocorrerá até 31/12 de cada exercício de acordo com o mapa de precatórios expedido pelo Poder Judiciário. §1º - O pagamento dos precatórios, mesmo em caso de acordo homologado judicialmente, seguirá a estrita ordem cronológica estabelecida em lei e no referido acordo. § 2º - Os acordos e transações envolvendo os precatórios a que alude esta lei serão formalizados por meio de petição dirigida ao juízo competente para sua homologação judicial, a qual deverá constar as condições de pagamento e a existência de dotação orçamentária e previsão de recursos financeiros para o pagamento da obrigação ajustada. Art. 8º - Nos casos de parcelamentos e /ou acordos celebrados com fundamento nesta lei, será empenhada no exercício vigente o valor suficiente para pagamento das parcelas vencíveis no ano, sendo que o valor remanescente objeto de parcelamento será devidamente escriturado na dívida fundada, cujos empenhos da dívida flutuante ou da despesa orçamentária serão cancelados de modo a evitar as duplicidades, ficando expressamente autorizada que a Contadoria Municipal promova à escrituração e o registro dessas formalidades na forma prevista pelas normas vigentes de contabilidade pública. Art. 9º - Os precatórios objeto de parcelamentos serão inscritos na dívida fundada, sendo empenhado no exercício apenas as parcelas que nele serão quitadas, atentando-se, assim, para as normas de contabilidade pública previstas na Lei Federal nº 4320/64 e na Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 10 - Para os efeitos do que dispõe o artigo 165, incisos I e II da Constituição Federal, que versam sobre as leis financeiras do município, fica a Contadoria Municipal autorizada a proceder aos ajustes necessários nos anexos das leis orçamentárias vigentes. Art. 11 - As Despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e/ou afixação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 6 DE FEVEREIRO DE 2025. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.