| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2746 / 2011 |
| Date | 2011-05-17 |
| Ementa | “Dispõe sobre autorização para firmar convênio de Mútua Cooperação com o NUCLEAL - NUCLEO ASSISTENCIAL ESPÍRITA ANDRÉ LUIZ e dá outras providências” |
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=LEI Nº 2.746, DE 17 DE MAIO DE 2011= “Dispõe sobre autorização para firmar convênio de Mútua Cooperação com o NUCLEAL - NUCLEO ASSISTENCIAL ESPÍRITA ANDRÉ LUIZ e dá outras providências” GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Fica o Município de Morro Agudo autorizado a firmar Convênio de Mútua Cooperação para o atendimento na área da infância e juventude, com o NUCLEAL - NÚCLEO ASSISTENCIAL ESPÍRITA ANDRÉ LUIZ devidamente inscrito no CNPJ sob o nº. 01.239.962/0001-60, entidade sem fins lucrativos, declarada como de Utilidade Pública Municipal pela Lei nº. 1.923 de 26 de Junho de 1.996, com sede na Rua Francisco Gonçalves Rosa nº. 350, nesta cidade de Morro Agudo, Estado de São Paulo. §1º - O montante financeiro destinado a custear as atividades objeto do presente convênio será no valor de R$ 28.345,98 (vinte e oito mil, trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos) mensais e será aplicado exclusivamente no desenvolvimento e custeio das atividades objeto do plano de trabalho para o ideal funcionamento da Casa Abrigo que atenderá crianças e adolescentes em situação de risco, impossibilitadas temporária ou definitivamente de retornar à família natural ou de serem inseridas em família substituta, conforme consta do Termo de Convênio, Anexo I, parte integrante da presente lei. (alterado pela Lei nº 2804, de 13/7/2012 e pela Lei nº 2884, de 16/5/2014) §1º - O montante financeiro destinado a custear as atividades objeto do presente convênio será no valor de R$ 23.019,13 (vinte e três mil, dezenove reais e treze centavos) mensais e será aplicado exclusivamente no desenvolvimento e custeio das atividades objeto do plano de trabalho para o ideal funcionamento da Casa Abrigo que atenderá crianças e adolescentes em situação de risco, impossibilitadas temporária ou definitivamente de retornar à família natural ou de serem inseridas em família substituta, conforme consta do Termo de Convênio, Anexo I, parte integrante da presente lei. §1º - O montante financeiro destinado a custear as atividades objeto do presente convênio serão no valor de R$ 14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais) mensais e será aplicado exclusivamente no desenvolvimento e custeio das atividades objeto do plano de trabalho para o ideal funcionamento da Casa Abrigo que atenderá crianças e adolescentes em situação de risco, impossibilitadas, temporária ou definitivamente de retornar à família natural ou de ser inserida em família substituta, conforme consta do Termo de Convênio, Anexo I, parte integrante da presente lei. §2º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a repassar ao NUCLEAL a quantia de R$ 700,00 quando do abrigamento inicial de cada criança ou adolescente e de R$ 300,00 mensais, durante a sua permanência na Casa Abrigo. §3º - Os valores constantes nos §§1º e 2º deste artigo serão reajustados anualmente pela variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE. §4º - Na hipótese de ser constatada a necessidade de alteração dos valores previstos nos §§1º e 2º deste artigo, poderá a administração pública realizar a majoração ou redução, conforme situação apurada pela Secretaria Municipal de Tributação e Finanças, levando ainda em consideração a existência de recursos financeiros e orçamentários para tal, vedada a arbitrariedade sem motivo justificador. (acrescido pela Lei nº 2884, de 16/5/2014) ARTIGO 2º - A liberação das parcelas ficam condicionadas à prestação e aprovação das contas dos recursos recebidos, bem como do desenvolvimento e manutenção de todas as atividades elencadas no Plano de Trabalho, sob pena das providências que se acharem necessárias e impedimento de habilitação para o recebimento das demais parcelas, bem como, de novas transferências de recursos a qualquer título. ARTIGO 3º - Fica permitido ao NUCLEAL - Núcleo Assistencial Espírita André Luiz, em caráter precário e enquanto perdurar o presente convênio o uso de Próprio Público Municipal ou de outro imóvel cedido pelo Município, próprio ou não, para o desenvolvimento das atividades para a qual foi criada, e em especial, para o desenvolvimento das ações prevista no Anexo I da presente Lei. §1º - A permissão de uso de que trata o caput deste artigo será sem quaisquer outros ônus ao erário municipal, além dos mencionados nesta Lei, condicionada ao atendimento das finalidades, especificações e exigências constantes do Plano de Trabalho, sendo que a permissionária fica obrigada a executar, totalmente às suas expensas e inteira responsabilidade, as adequações que se fizerem necessárias, bem como os serviços de conservação e limpeza do local. §2º - As despesas correntes e de manutenção do imóvel, tais como as tarifas de água, energia elétrica, telefone, e os tributos serão suportados única e exclusivamente pelo Município. §3º - O prazo da referida permissão poderá ser prorrogado a critério da Administração. §4º - Na hipótese de imóvel cedido não ser de propriedade do Município, as despesas com a locação do referido imóvel serão suportadas pelo Município. ARTIGO 4º - REVOGADO. (revogado pela Lei nº 2804, de 13/7/2012) ARTIGO 4º - Fica o Município de Morro Agudo autorizado a ceder até 05 funcionários para auxiliar na execução do presente convênio. ARTIGO 5º - Os recursos necessários para o custeio da presente subvenção, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário. ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 17 DE MAIO DE 2011. GILBERTO CÉSAR BARBETI - Prefeito Municipal - Registrada em livro próprio de nº 28, no anverso e verso da folha 32, em data supra. MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI - Secretária Municipal de Administração e Planejamento - ANEXO I (Lei nº 2.746, de 17 de maio de 2011) MINUTA DE TERMO DE CONVÊNIO ........../.......... TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO E O NÚCLEO ASSISTENCIAL ESPÍRITA ANDRÉ LUIZ - NUCLEAL, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO IMPLANTAÇÃO DA CASA ABRIGO DO MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO. Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO, com sede à Praça Martinico Prado, 1626, Centro, inscrito no CNPJ sob o nº 45.345.899/0001-12, representado pelo Prefeito Municipal, GILBERTO CÉSAR BARBETI, portador da Cédula de Identidade RG nº ................ e CPF nº ........................, doravante designado simplesmente MUNICÍPIO e, de outro lado, o NÚCLEO ASSISTENCIAL ESPÍRITA ANDRÉ LUIZ - NUCLEAL -, entidade regularmente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social, com sede a Rua Francisco Gonçalves Rosa, 350, Centro, na cidade de Morro Agudo, inscrita no CNPJ nº 01.239.962/0001-60, representada pela Presidente Sra. ..............................Portadora da Cédula de Identidade RG nº ..................... e do CPF nº ......................., doravante denominada simplesmente NUCLEAL, celebram o presente CONVÊNIO, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. Constitui objeto deste Convênio a execução do Projeto Casa Abrigo de Morro Agudo, que consiste em abrigar as crianças e adolescentes em regime residencial e mediante solicitações do Poder Judiciário, em observação ao Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA -, proporcionando um convívio digno e criando condições para que os assistidos venham a ser amparados e que possam construir um percurso de desenvolvimento humano, garantindo-lhes o cumprimento dos direitos e deveres de cidadania, que se realizará por meio do estabelecimento de vínculo de cooperação entre as partes, na forma do estabelecido no Plano de Trabalho aprovado. § 1º As atividades e serviços desenvolver-se-ão de acordo com o Projeto apresentado e aprovado pelas partes. § 2º O Projeto poderá ser ajustado de comum acordo entre as partes, por meio de: a) registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes que não acarretem alteração dos valores definidos; b) celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes que impliquem alteração dos valores definidos. CLÁUSULA SEGUNDA: DO PLANO DE TRABALHO, DAS METAS, DOS INDICADORES DE DESEMPENHO E DA PREVISÃO DE RECEITAS E DESPESAS 2.1. O detalhamento dos objetivos, das metas, dos resultados a serem atingidos, do cronograma de execução, dos critérios de avaliação de desempenho, com os indicadores de resultados, e a previsão de receitas e despesas constam do Plano de Trabalho, sendo parte integrante deste Convênio, independentemente de sua transcrição. CLÁUSULA TERCEIRA: DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES 3.1. São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste Convênio: I - Do NUCLEAL a) executar, conforme aprovado pela MUNICÍPIO, o Plano de Trabalho, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades; b) observar, no transcorrer da execução de suas atividades, as orientações emanadas do MUNICÍPIO, elaboradas com base no acompanhamento e supervisão; c) responsabilizar-se integralmente pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário e se encontrar em efetivo exercício nas atividades inerentes à execução deste Convênio, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes; d) não utilizar os recursos recebidos do MUNICÍPIO em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio, ainda que em caráter de emergência; e) restituir, quando da conclusão do objeto, à conta do MUNICÍPIO, eventual saldo dos recursos transferidos ou de rendimentos decorrentes de aplicações no mercado financeiro, na forma estabelecida no presente instrumento; f) apresentar Prestações de Contas, na forma prevista no presente Convênio; g) REVOGADO. (revogado pela Lei nº 2804, de 13/7/2012). g) movimentar os recursos financeiros, objeto deste Convênio, em conta bancária específica; h) restituir, à conta do MUNICÍPIO, o valor transferido, atualizado monetariamente, acrescido de juros legais na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual a partir da data do seu recebimento, nos seguintes casos: 1. quando não for executado o objeto da avença; 2. quando não forem apresentadas, nos prazos exigidos, as prestações de contas parcial e final; 3. quando os recursos forem utilizados para finalidade diversa da estabelecida no presente Convênio; i) manter registro, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao presente instrumento; j) promover a divulgação das ações objeto deste Convênio citando a participação do MUNICÍPIO nos trabalhos realizados, na forma por este estabelecida; k) permitir e facilitar o acesso de técnicos do MUNICÍPIO a todos os documentos relativos à execução do objeto deste Convênio, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas; l) apresentar Relatório Técnico Final, explicitando as repercussões do projeto objeto deste Convênio, especialmente quanto ao aproveitamento das ações do projeto; m) utilizar os materiais e serviços custeados com recursos do MUNICÍPIO exclusivamente na execução do objeto deste Convênio, gravando com cláusula de inalienabilidade os bens imóveis por ventura adquiridos com os recursos públicos; n) observar as orientações do MUNICÍPIO, decorrentes do acompanhamento e supervisão da execução de suas atividades; o) cumprir as demais obrigações que lhe são previstas na legislação pertinente e no Projeto aprovado. II - Do MUNICÍPIO a) acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução deste Convênio, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado; b) analisar as Prestações de Contas Parciais e Final; c) acompanhar as atividades de execução e examinar os locais, trabalhos e ações desenvolvidas; d) repassar os recursos financeiros ao NUCLEAL nos termos estabelecidos na Cláusula Quarta; e) prestar o apoio necessário ao NUCLEAL para que seja alcançado o objeto deste Convênio em toda sua extensão. f) - a cessão dos bens móveis necessários ao funcionamento da Casa Abrigo. g) - a cessão de até 05 servidores públicos municipais. Parágrafo único. A realização de despesas, à conta dos recursos do presente Convênio, deverá obedecer as exigências da legislação específica, sob pena de não liberação dos recursos utilizados indevidamente ao NUCLEAL. CLÁUSULA QUARTA: DOS RECURSOS FINANCEIROS 4.1 - Para o cumprimento das metas estabelecidas neste Convênio, o MUNICÍPIO repassará, mensalmente, o valor estimado de R$ 28.345,98 (vinte e oito mil, trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos) ao NUCLEAL, de acordo com o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado. (alterado pela Lei nº 2804, de 13/7/2012 e pela Lei nº 2884, de 16/5/2014) 4.1 - Para o cumprimento das metas estabelecidas neste Convênio, o MUNICÍPIO repassará, mensalmente, o valor estimado de R$ 23.019,13 (vinte e três mil, dezenove reais e treze centavos) ao NUCLEAL, de acordo com o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado. 4.1. Para o cumprimento das metas estabelecidas neste Convênio, o MUNICÍPIO repassará, mensalmente, o valor estimado de R$ 14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais) à NUCLEAL, de acordo com o cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado. 4.2 - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a repassar ao NUCLEAL a quantia de R$ 700,00 quando do abrigamento inicial de cada criança ou adolescente e de R$ 300,00 mensais, durante a sua permanência na Casa Abrigo. 4.3 - Os valores constantes das cláusulas 4.1 e 4.2 deste termo de convênio serão reajustados anualmente pela variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE. (alterado pela Lei nº 2884, de 16/5/2014) 4.3 - Os valores constantes dos §§1º e 2º deste artigo serão reajustados anualmente pela variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE. § 1º - Os recursos financeiros para suportar o presente convênio serão atendidos por verbas constantes do orçamento vigente, oriundas de recursos próprios na seguinte classificação orçamentária: 06.01.08.244.0039.2.013 - Manutenção e Coordenação da Secretaria da Assistência Social - 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica Dotação Orçamentária 83. § 2º O MUNICÍPIO, no processo de acompanhamento e supervisão deste Convênio, poderá recomendar a alteração de valores, que implicará a revisão das metas pactuadas, ou recomendar revisão das metas, o que implicará a alteração do valor global pactuado, tendo como base o custo relativo, desde que devidamente justificada e aceita pelas partes, de comum acordo, devendo, nestes casos, serem celebrados Termos Aditivos. § 3º Os recursos repassados pelo MUNICÍPIO ao NUCLEAL, enquanto não utilizados, deverão sempre que possível ser aplicados no mercado financeiro, devendo os resultados dessa aplicação serem revertidos exclusivamente à execução do objeto deste Convênio. § 4º Os recursos transferidos pelo MUNICÍPIO, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados, obedecendo a seguinte regra: a) em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; b) em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores. § 5º Os recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao credor ou Ordem Bancária, ou para aplicação no mercado financeiro na forma do parágrafo quinto, da presente cláusula, devendo ser observado, ainda: a) os rendimentos das aplicações referidas no parágrafo quinto desta cláusula serão obrigatoriamente aplicados no objeto do presente instrumento e estão sujeitos às mesmas condições de prestações de contas exigidas para os recursos transferidos; b) as receitas oriundas dos rendimentos da aplicação dos recursos no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pela NUCLEAL. § 6º As despesas ocorrerão à conta do orçamento vigente. As despesas relativas a exercícios futuros correrão à conta dos respectivos orçamentos, devendo os créditos e os empenhos serem indicados por meio de: a) registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, quando se tratar apenas da indicação da dotação orçamentária para o novo exercício, mantida a programação anteriormente aprovada; b) celebração de Termo Aditivo, quando houver alteração dos valores globais definidos no caput desta Cláusula. CLÁUSULA QUINTA: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 5.1. A NUCLEAL elaborará e apresentará ao MUNICÍPIO prestação de contas do adimplemento do seu objeto e de todos os recursos recebidos mediante este Convênio: a) mensalmente, até o 10º dia útil do mês subseqüente; b) a qualquer tempo por solicitação do MUNICÍPIO. § 1º A NUCLEAL deverá entregar ao MUNICÍPIO a Prestação de Contas instruída com os seguintes documentos: a) relatório sobre a execução do objeto do Convênio, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados; b) demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução do objeto, oriundos dos recursos recebidos do MUNICÍPIO, bem como, se for o caso, demonstrativo de igual teor dos recursos originados da própria NUCLEAL e referentes ao objeto deste Convênio, assinados pelo responsável da NUCLEAL; § 2º Os originais dos documentos comprobatórios das receitas e despesas constantes dos demonstrativos de que trata a letra “b” do parágrafo anterior deverão ser arquivados na sede da NUCLEAL por, no mínimo, cinco anos, separando-se os de origem pública daqueles da própria NUCLEAL. § 3º Os responsáveis pela fiscalização deste Convênio, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização dos recursos ou bens de origem pública pela NUCLEAL, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária. CLÁUSULA SEXTA: DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS 6.1. Os resultados atingidos com a execução do Convênio devem ser analisados pelas partes, que opinarão sobre a necessidade ou não de mudança na forma de trabalho. CLÁUSULA SÉTIMA: DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO 7.1. O presente Termo de Parceria vigorará por 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura. § 1º Antes de findar o presente Convênio e havendo adimplemento do objeto e excedentes financeiros disponíveis junto a NUCLEAL, o MUNICÍPIO poderá, com base na apresentação de Plano de Trabalho suplementar, prorrogar este Convênio, mediante registro por simples apostila ou requerer a devolução do saldo financeiro disponível. § 2º Antes de findar o presente Convênio e havendo inadimplemento do objeto e restando desembolsos financeiros a serem repassados pelo MUNICÍPIO à NUCLEAL, este Convênio poderá ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, para cumprimento das metas estabelecidas. § 3º Havendo inadimplemento do objeto com ou sem excedentes financeiros junto à NUCLEAL, o MUNICÍPIO poderá, desde que não haja alocação de recursos públicos adicionais, prorrogar este Convênio, mediante Termo Aditivo, ou requerer a devolução dos recursos transferidos e/ou outra medida que julgar cabível. CLÁUSULA OITAVA: DA RESCISÃO 8.1. O presente Convênio poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou administrativamente, independente das demais medidas cabíveis, nas seguintes situações: a) se houver descumprimento, ainda que parcial, das Cláusulas deste Convênio; b) por motivo de interesse público. CLÁUSULA NONA: DA MODIFICAÇÃO 9.1. Este Convênio poderá ser modificado em qualquer de suas Cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, mediante registro por simples apostila ou Termo Aditivo, de comum acordo entre as partes, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por uma das partes, por escrito. CLÁUSULA DÉCIMA: DA PUBLICAÇÃO 10.1. As partes providenciarão a publicação do extrato deste Convênio nos respectivos órgãos oficiais de imprensa, no prazo, na forma e para os fins da Lei. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS CONDIÇÕES GERAIS 11.1. As partes pactuam, ainda, as seguintes condições: I - Todas as comunicações serão consideradas como regularmente efetuadas, se entregues mediante protocolo; II - As reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações, serão registradas em ata ou relatório circunstanciado; III - O MUNICÍPIO não se responsabilizará pela despesa excedente dos recursos a serem transferidos; CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Morro Agudo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer questões resultantes da execução ou interpretação deste Convênio. E, por estarem de acordo com as Cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Convênio em 03 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os efeitos legais. Morro Agudo, ..... de .................... de 20...... MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO GILBERTO CÉSAR BARBETI Prefeito Municipal NÚCLEO ASSISTENCIAL ESPÍRITA ANDRÉ LUIZ - NUCLEAL ........................................... Presidente TESTEMUNHAS: 1- ___________________ Nome: RG: CPF: 2- ___________________ Nome: RG: CPF: