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norma nº 2746/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2746 / 2011
Date 2011-05-17
Ementa“Dispõe sobre autorização para firmar convênio de Mútua Cooperação com o NUCLEAL - NUCLEO ASSISTENCIAL ESPÍRITA ANDRÉ LUIZ e dá outras providências”
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=LEI Nº 2.746, DE 17 DE MAIO DE 2011=
“Dispõe sobre autorização para firmar convênio de Mútua Cooperação com o NUCLEAL 
- NUCLEO ASSISTENCIAL ESPÍRITA ANDRÉ LUIZ e dá outras providências”
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º
- Fica o Município de Morro Agudo autorizado a firmar 
Convênio de Mútua Cooperação para o atendimento na área da infância e juventude, 
com o NUCLEAL - NÚCLEO ASSISTENCIAL ESPÍRITA ANDRÉ LUIZ devidamente inscrito 
no CNPJ sob o nº. 01.239.962/0001-60, entidade sem fins lucrativos, declarada como 
de Utilidade Pública Municipal pela Lei nº. 1.923 de 26 de Junho de 1.996, com sede na 
Rua Francisco Gonçalves Rosa nº. 350, nesta cidade de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo.
§1º - O montante financeiro destinado a custear as atividades 
objeto do presente convênio será no valor de R$ 28.345,98 (vinte e oito mil, 
trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos) mensais e será 
aplicado exclusivamente no desenvolvimento e custeio das atividades objeto do 
plano de trabalho para o ideal funcionamento da Casa Abrigo que atenderá 
crianças e adolescentes em situação de risco, impossibilitadas temporária ou 
definitivamente de retornar à família natural ou de serem inseridas em família 
substituta, conforme consta do Termo de Convênio, Anexo I, parte integrante 
da presente lei. (alterado pela Lei nº 2804, de 13/7/2012 e pela Lei nº 2884, de 16/5/2014)
§1º - O montante financeiro destinado a custear as atividades objeto do presente convênio será no 
valor de R$ 23.019,13 (vinte e três mil, dezenove reais e treze centavos) mensais e será aplicado exclusivamente no 
desenvolvimento e custeio das atividades objeto do plano de trabalho para o ideal funcionamento da Casa Abrigo que 
atenderá crianças e adolescentes em situação de risco, impossibilitadas temporária ou definitivamente de retornar à 
família natural ou de serem inseridas em família substituta, conforme consta do Termo de Convênio, Anexo I, parte 
integrante da presente lei.
§1º - O montante financeiro destinado a custear as atividades objeto do presente convênio serão no 
valor de R$ 14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais) mensais e será aplicado exclusivamente no desenvolvimento e 
custeio das atividades objeto do plano de trabalho para o ideal funcionamento da Casa Abrigo que atenderá crianças e 
adolescentes em situação de risco, impossibilitadas, temporária ou definitivamente de retornar à família natural ou de 
ser inserida em família substituta, conforme consta do Termo de Convênio, Anexo I, parte integrante da presente lei.
§2º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a repassar 
ao NUCLEAL a quantia de R$ 700,00 quando do abrigamento inicial de cada criança ou 
adolescente e de R$ 300,00 mensais, durante a sua permanência na Casa Abrigo.
§3º - Os valores constantes nos §§1º e 2º deste artigo serão reajustados 
anualmente pela variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE.
§4º - Na hipótese de ser constatada a necessidade de alteração dos 
valores previstos nos §§1º e 2º deste artigo, poderá a administração pública realizar a 
majoração ou redução, conforme situação apurada pela Secretaria Municipal de 
Tributação e Finanças, levando ainda em consideração a existência de recursos 
financeiros e orçamentários para tal, vedada a arbitrariedade sem motivo justificador.
(acrescido pela Lei nº 2884, de 16/5/2014)
ARTIGO 2º
- A liberação das parcelas ficam condicionadas à prestação e 
aprovação das contas dos recursos recebidos, bem como do desenvolvimento e 
manutenção de todas as atividades elencadas no Plano de Trabalho, sob pena das 
providências que se acharem necessárias e impedimento de habilitação para o 
recebimento das demais parcelas, bem como, de novas transferências de recursos a 
qualquer título.
ARTIGO 3º
- Fica permitido ao NUCLEAL - Núcleo Assistencial Espírita 
André Luiz, em caráter precário e enquanto perdurar o presente convênio o uso de 
Próprio Público Municipal ou de outro imóvel cedido pelo Município, próprio ou não, 
para o desenvolvimento das atividades para a qual foi criada, e em especial, para o 
desenvolvimento das ações prevista no Anexo I da presente Lei.
§1º - A permissão de uso de que trata o caput deste artigo será sem 
quaisquer outros ônus ao erário municipal, além dos mencionados nesta Lei, 
condicionada ao atendimento das finalidades, especificações e exigências constantes do 
Plano de Trabalho, sendo que a permissionária fica obrigada a executar, totalmente às 
suas expensas e inteira responsabilidade, as adequações que se fizerem necessárias, 
bem como os serviços de conservação e limpeza do local.
§2º - As despesas correntes e de manutenção do imóvel, tais como as 
tarifas de água, energia elétrica, telefone, e os tributos serão suportados única e 
exclusivamente pelo Município. 
§3º - O prazo da referida permissão poderá ser prorrogado a critério da 
Administração.
§4º - Na hipótese de imóvel cedido não ser de propriedade do Município, 
as despesas com a locação do referido imóvel serão suportadas pelo Município.
ARTIGO 4º - REVOGADO. (revogado pela Lei nº 2804, de 13/7/2012)
ARTIGO 4º - Fica o Município de Morro Agudo autorizado a ceder até 05 funcionários para auxiliar na 
execução do presente convênio.
ARTIGO 5º
- Os recursos necessários para o custeio da presente 
subvenção, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias constantes do 
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 6º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 17 DE MAIO DE 2011.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de nº 28, no anverso e verso da folha 32, em data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI
- Secretária Municipal de Administração e Planejamento -

ANEXO I
(Lei nº 2.746, de 17 de maio de 2011)
MINUTA DE TERMO DE CONVÊNIO ........../..........
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O 
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO E O NÚCLEO 
ASSISTENCIAL ESPÍRITA ANDRÉ LUIZ - NUCLEAL, 
OBJETIVANDO A EXECUÇÃO IMPLANTAÇÃO DA 
CASA ABRIGO DO MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO.
Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO, com sede 
à Praça Martinico Prado, 1626, Centro, inscrito no CNPJ sob o nº 45.345.899/0001-12, 
representado pelo Prefeito Municipal, GILBERTO CÉSAR BARBETI, portador da 
Cédula de Identidade RG nº ................ e CPF nº ........................, doravante 
designado simplesmente MUNICÍPIO e, de outro lado, o NÚCLEO ASSISTENCIAL 
ESPÍRITA ANDRÉ LUIZ - NUCLEAL -, entidade regularmente inscrita no Conselho 
Municipal de Assistência Social, com sede a Rua Francisco Gonçalves Rosa, 350, 
Centro, na cidade de Morro Agudo, inscrita no CNPJ nº 01.239.962/0001-60, 
representada pela Presidente Sra. ..............................Portadora da Cédula de 
Identidade RG nº ..................... e do CPF nº ......................., doravante denominada 
simplesmente NUCLEAL, celebram o presente CONVÊNIO, mediante as cláusulas e 
condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto deste Convênio a execução do Projeto Casa Abrigo de Morro 
Agudo, que consiste em abrigar as crianças e adolescentes em regime residencial e 
mediante solicitações do Poder Judiciário, em observação ao Estatuto da Criança e do 
Adolescente - ECA -, proporcionando um convívio digno e criando condições para que 
os assistidos venham a ser amparados e que possam construir um percurso de 
desenvolvimento humano, garantindo-lhes o cumprimento dos direitos e deveres de 
cidadania, que se realizará por meio do estabelecimento de vínculo de cooperação 
entre as partes, na forma do estabelecido no Plano de Trabalho aprovado.
§ 1º As atividades e serviços desenvolver-se-ão de acordo com o Projeto apresentado 
e aprovado pelas partes.
§ 2º O Projeto poderá ser ajustado de comum acordo entre as partes, por meio de:
a) registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, 
quando se tratar de ajustes que não acarretem alteração dos valores definidos;
b) celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes que impliquem 
alteração dos valores definidos.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PLANO DE TRABALHO, DAS METAS, DOS 
INDICADORES DE DESEMPENHO E DA PREVISÃO DE RECEITAS E DESPESAS
2.1. O detalhamento dos objetivos, das metas, dos resultados a serem atingidos, do 
cronograma de execução, dos critérios de avaliação de desempenho, com os 
indicadores de resultados, e a previsão de receitas e despesas constam do Plano de 
Trabalho, sendo parte integrante deste Convênio, independentemente de sua 
transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
3.1. São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos 
neste Convênio:
I - Do NUCLEAL
a) executar, conforme aprovado pela MUNICÍPIO, o Plano de Trabalho, zelando 
pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando alcançar 
eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades;
b) observar, no transcorrer da execução de suas atividades, as orientações 
emanadas do MUNICÍPIO, elaboradas com base no acompanhamento e 
supervisão;
c) responsabilizar-se integralmente pela contratação e pagamento do pessoal 
que vier a ser necessário e se encontrar em efetivo exercício nas atividades 
inerentes à execução deste Convênio, inclusive pelos encargos sociais e 
obrigações trabalhistas decorrentes;
d) não utilizar os recursos recebidos do MUNICÍPIO em finalidade diversa da
estabelecida neste Convênio, ainda que em caráter de emergência;
e) restituir, quando da conclusão do objeto, à conta do MUNICÍPIO, eventual 
saldo dos recursos transferidos ou de rendimentos decorrentes de aplicações no 
mercado financeiro, na forma estabelecida no presente instrumento;
f) apresentar Prestações de Contas, na forma prevista no presente Convênio;
g) REVOGADO. (revogado pela Lei nº 2804, de 13/7/2012).
g) movimentar os recursos financeiros, objeto deste Convênio, em conta bancária específica;
h) restituir, à conta do MUNICÍPIO, o valor transferido, atualizado 
monetariamente, acrescido de juros legais na forma da legislação aplicável aos 
débitos para com a Fazenda Estadual a partir da data do seu recebimento, nos 
seguintes casos:
1. quando não for executado o objeto da avença;
2. quando não forem apresentadas, nos prazos exigidos, as prestações de 
contas parcial e final;
3. quando os recursos forem utilizados para finalidade diversa da 
estabelecida no presente Convênio;
i) manter registro, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios 
relativos ao presente instrumento;
j) promover a divulgação das ações objeto deste Convênio citando a participação 
do MUNICÍPIO nos trabalhos realizados, na forma por este estabelecida;
k) permitir e facilitar o acesso de técnicos do MUNICÍPIO a todos os 
documentos relativos à execução do objeto deste Convênio, prestando-lhes 
todas e quaisquer informações solicitadas;
l) apresentar Relatório Técnico Final, explicitando as repercussões do projeto 
objeto deste Convênio, especialmente quanto ao aproveitamento das ações do 
projeto;
m) utilizar os materiais e serviços custeados com recursos do MUNICÍPIO
exclusivamente na execução do objeto deste Convênio, gravando com cláusula 
de inalienabilidade os bens imóveis por ventura adquiridos com os recursos 
públicos;
n) observar as orientações do MUNICÍPIO, decorrentes do acompanhamento e 
supervisão da execução de suas atividades;
o) cumprir as demais obrigações que lhe são previstas na legislação pertinente e 
no Projeto aprovado.
II - Do MUNICÍPIO
a) acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução deste Convênio, de acordo 
com o Plano de Trabalho aprovado;
b) analisar as Prestações de Contas Parciais e Final;
c) acompanhar as atividades de execução e examinar os locais, trabalhos e 
ações desenvolvidas;
d) repassar os recursos financeiros ao NUCLEAL nos termos estabelecidos na 
Cláusula Quarta;
e) prestar o apoio necessário ao NUCLEAL para que seja alcançado o objeto 
deste Convênio em toda sua extensão.
f) - a cessão dos bens móveis necessários ao funcionamento da Casa Abrigo. 
g) - a cessão de até 05 servidores públicos municipais. 
Parágrafo único. A realização de despesas, à conta dos recursos do presente 
Convênio, deverá obedecer as exigências da legislação específica, sob pena de não 
liberação dos recursos utilizados indevidamente ao NUCLEAL. 
CLÁUSULA QUARTA: DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1 - Para o cumprimento das metas estabelecidas neste Convênio, o MUNICÍPIO 
repassará, mensalmente, o valor estimado de R$ 28.345,98 (vinte e oito mil, trezentos 
e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos) ao NUCLEAL, de acordo com o 
cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado. (alterado pela Lei nº 
2804, de 13/7/2012 e pela Lei nº 2884, de 16/5/2014)
4.1 - Para o cumprimento das metas estabelecidas neste Convênio, o MUNICÍPIO repassará, mensalmente, o valor 
estimado de R$ 23.019,13 (vinte e três mil, dezenove reais e treze centavos) ao NUCLEAL, de acordo com o 
cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado. 
4.1. Para o cumprimento das metas estabelecidas neste Convênio, o MUNICÍPIO repassará, mensalmente, o valor 
estimado de R$ 14.500,00 (catorze mil e quinhentos reais) à NUCLEAL, de acordo com o cronograma de desembolso 
constante do Plano de Trabalho aprovado.
4.2 - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a repassar ao NUCLEAL a 
quantia de R$ 700,00 quando do abrigamento inicial de cada criança ou adolescente e 
de R$ 300,00 mensais, durante a sua permanência na Casa Abrigo.
4.3 - Os valores constantes das cláusulas 4.1 e 4.2 deste termo de convênio serão 
reajustados anualmente pela variação positiva do Índice de Preços ao Consumidor 
Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE. (alterado pela Lei 
nº 2884, de 16/5/2014)
4.3 - Os valores constantes dos §§1º e 2º deste artigo serão reajustados anualmente pela variação positiva do Índice 
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE.
§ 1º - Os recursos financeiros para suportar o presente convênio serão atendidos por 
verbas constantes do orçamento vigente, oriundas de recursos próprios na seguinte 
classificação orçamentária:
06.01.08.244.0039.2.013 - Manutenção e Coordenação da Secretaria da Assistência 
Social - 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 
Dotação Orçamentária 83.
§ 2º O MUNICÍPIO, no processo de acompanhamento e supervisão deste Convênio, 
poderá recomendar a alteração de valores, que implicará a revisão das metas 
pactuadas, ou recomendar revisão das metas, o que implicará a alteração do valor 
global pactuado, tendo como base o custo relativo, desde que devidamente justificada 
e aceita pelas partes, de comum acordo, devendo, nestes casos, serem celebrados 
Termos Aditivos.
§ 3º Os recursos repassados pelo MUNICÍPIO ao NUCLEAL, enquanto não utilizados, 
deverão sempre que possível ser aplicados no mercado financeiro, devendo os 
resultados dessa aplicação serem revertidos exclusivamente à execução do objeto 
deste Convênio.
§ 4º Os recursos transferidos pelo MUNICÍPIO, enquanto não empregados na sua 
finalidade, serão obrigatoriamente aplicados, obedecendo a seguinte regra:
a) em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de
seu uso for igual ou superior a um mês;
b) em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado 
aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver 
prevista para prazos menores.
§ 5º Os recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente sendo 
permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, 
mediante cheque nominativo ao credor ou Ordem Bancária, ou para aplicação no 
mercado financeiro na forma do parágrafo quinto, da presente cláusula, devendo ser 
observado, ainda:
a) os rendimentos das aplicações referidas no parágrafo quinto desta cláusula 
serão obrigatoriamente aplicados no objeto do presente instrumento e estão 
sujeitos às mesmas condições de prestações de contas exigidas para os recursos 
transferidos;
b) as receitas oriundas dos rendimentos da aplicação dos recursos no mercado 
financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pela 
NUCLEAL.
§ 6º As despesas ocorrerão à conta do orçamento vigente. As despesas relativas a 
exercícios futuros correrão à conta dos respectivos orçamentos, devendo os créditos e 
os empenhos serem indicados por meio de:
a) registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, 
quando se tratar apenas da indicação da dotação orçamentária para o novo 
exercício, mantida a programação anteriormente aprovada;
b) celebração de Termo Aditivo, quando houver alteração dos valores globais 
definidos no caput desta Cláusula.
CLÁUSULA QUINTA: DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
5.1. A NUCLEAL elaborará e apresentará ao MUNICÍPIO prestação de contas do 
adimplemento do seu objeto e de todos os recursos recebidos mediante este Convênio:
a) mensalmente, até o 10º dia útil do mês subseqüente;
b) a qualquer tempo por solicitação do MUNICÍPIO.
§ 1º A NUCLEAL deverá entregar ao MUNICÍPIO a Prestação de Contas instruída 
com os seguintes documentos:
a) relatório sobre a execução do objeto do Convênio, contendo comparativo 
entre as metas propostas e os resultados alcançados;
b) demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução do objeto, 
oriundos dos recursos recebidos do MUNICÍPIO, bem como, se for o caso, 
demonstrativo de igual teor dos recursos originados da própria NUCLEAL e 
referentes ao objeto deste Convênio, assinados pelo responsável da NUCLEAL;
§ 2º Os originais dos documentos comprobatórios das receitas e despesas constantes 
dos demonstrativos de que trata a letra “b” do parágrafo anterior deverão ser 
arquivados na sede da NUCLEAL por, no mínimo, cinco anos, separando-se os de 
origem pública daqueles da própria NUCLEAL.
§ 3º Os responsáveis pela fiscalização deste Convênio, ao tomarem conhecimento de 
qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização dos recursos ou bens de origem 
pública pela NUCLEAL, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao 
Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
CLÁUSULA SEXTA: DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
6.1. Os resultados atingidos com a execução do Convênio devem ser analisados pelas 
partes, que opinarão sobre a necessidade ou não de mudança na forma de trabalho. 
CLÁUSULA SÉTIMA: DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
7.1. O presente Termo de Parceria vigorará por 12 (doze) meses a partir da data de 
sua assinatura.
§ 1º Antes de findar o presente Convênio e havendo adimplemento do objeto e 
excedentes financeiros disponíveis junto a NUCLEAL, o MUNICÍPIO poderá, com base 
na apresentação de Plano de Trabalho suplementar, prorrogar este Convênio, mediante 
registro por simples apostila ou requerer a devolução do saldo financeiro disponível.
§ 2º Antes de findar o presente Convênio e havendo inadimplemento do objeto e 
restando desembolsos financeiros a serem repassados pelo MUNICÍPIO à NUCLEAL, 
este Convênio poderá ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, para cumprimento das 
metas estabelecidas.
§ 3º Havendo inadimplemento do objeto com ou sem excedentes financeiros junto à 
NUCLEAL, o MUNICÍPIO poderá, desde que não haja alocação de recursos públicos 
adicionais, prorrogar este Convênio, mediante Termo Aditivo, ou requerer a devolução 
dos recursos transferidos e/ou outra medida que julgar cabível.
CLÁUSULA OITAVA: DA RESCISÃO
8.1. O presente Convênio poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou 
administrativamente, independente das demais medidas cabíveis, nas seguintes 
situações:
a) se houver descumprimento, ainda que parcial, das Cláusulas deste Convênio;
b) por motivo de interesse público.
CLÁUSULA NONA: DA MODIFICAÇÃO
9.1. Este Convênio poderá ser modificado em qualquer de suas Cláusulas e condições, 
exceto quanto ao seu objeto, mediante registro por simples apostila ou Termo Aditivo, 
de comum acordo entre as partes, desde que tal interesse seja manifestado, 
previamente, por uma das partes, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA PUBLICAÇÃO
10.1. As partes providenciarão a publicação do extrato deste Convênio nos respectivos 
órgãos oficiais de imprensa, no prazo, na forma e para os fins da Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS CONDIÇÕES GERAIS
11.1. As partes pactuam, ainda, as seguintes condições:
I - Todas as comunicações serão consideradas como regularmente efetuadas, se 
entregues mediante protocolo;
II - As reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como 
quaisquer ocorrências que possam ter implicações, serão registradas em ata ou 
relatório circunstanciado;
III - O MUNICÍPIO não se responsabilizará pela despesa excedente dos recursos a 
serem transferidos;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Morro Agudo, Estado de São Paulo, para dirimir 
quaisquer questões resultantes da execução ou interpretação deste Convênio.
E, por estarem de acordo com as Cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente 
Convênio em 03 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para 
que produza os efeitos legais.
Morro Agudo, ..... de .................... de 20......
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
GILBERTO CÉSAR BARBETI
Prefeito Municipal
NÚCLEO ASSISTENCIAL ESPÍRITA 
ANDRÉ LUIZ - NUCLEAL 
........................................... 
Presidente
TESTEMUNHAS:
1- ___________________
Nome:
RG:
CPF:
2- ___________________
Nome:
RG:
CPF: 

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