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norma nº 2747/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2747 / 2011
Date 2011-05-20
Ementa"Dispõe sobre a emissão de declaração /certidão de quitação anual de débitos de IPTU, ITR, ISS e Água e Esgoto e demais tributos no âmbito do Município de Morro Agudo e dá outras providências.”
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=LEI Nº 2.747, DE 20 DE MAIO DE 2011= 
"Dispõe sobre a emissão de declaração /certidão de quitação anual de débitos de 
IPTU, ITR, ISS e Água e Esgoto e demais tributos no âmbito do Município de Morro 
Agudo e dá outras providências.” 
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
ARTIGO 1º - Fica autorizado o Poder Executivo, através do setor 
responsável, a emitir e encaminhar aos contribuintes, DECLARAÇÃO/CERTIDÃO DE 
QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS, originários de IPTU (Imposto Predial e Territorial 
Urbano), ITR (Imposto Territorial Rural), ISS ( Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza), Taxa de água e esgoto, atestando não haver resíduos, correções ou saldos 
pendentes dessas obrigações. 
ARTIGO 2º - Farão jus a declaração/certidão de quitação anual dos 
débitos os contribuintes que quitarem os débitos descritos no artigo primeiro, relativo 
ao ano em referência. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso houver débitos sendo questionados 
administrativamente ou judicialmente, terá o contribuinte o direito a 
declaração/certidão de quitação com ressalva. 
ARTIGO 3º - Constará na declaração/certidão de quitação anual de 
débitos a informação, que ela substitui para efeito de comprovação do cumprimento 
das obrigações do contribuinte, as quitações do(s) recibo(s) de pagamento (s) do ano 
a que se refere. 
ARTIGO 4º - Fica autorizado também, o Poder Executivo a disponibilizar 
online, no site oficial do município, a declaração/certidão de quitação anual, para que 
o contribuinte se desejar, visualizar e ou imprimir quando precisar. 
ARTIGO 5º - A declaração/certidão de quitação anual de débitos terá 
efeito de adimplência e força de certidão de quitação fiscal a que se refere não 
incidindo quaisquer taxas de cobrança para sua emissão. 
ARTIGO 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo 
de 90 (noventa) dias. 
ARTIGO 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 20 DE MAIO DE 2011. 
GILBERTO CÉSAR BARBETI 
- Prefeito Municipal - 
Registrada em livro próprio de nº 28, no anverso da folha 33, em data supra. 
MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI 
- Secretária Municipal de Administração e Planejamento - 

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