| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2747 / 2011 |
| Date | 2011-05-20 |
| Ementa | "Dispõe sobre a emissão de declaração /certidão de quitação anual de débitos de IPTU, ITR, ISS e Água e Esgoto e demais tributos no âmbito do Município de Morro Agudo e dá outras providências.” |
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=LEI Nº 2.747, DE 20 DE MAIO DE 2011= "Dispõe sobre a emissão de declaração /certidão de quitação anual de débitos de IPTU, ITR, ISS e Água e Esgoto e demais tributos no âmbito do Município de Morro Agudo e dá outras providências.” GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Fica autorizado o Poder Executivo, através do setor responsável, a emitir e encaminhar aos contribuintes, DECLARAÇÃO/CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS, originários de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ITR (Imposto Territorial Rural), ISS ( Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), Taxa de água e esgoto, atestando não haver resíduos, correções ou saldos pendentes dessas obrigações. ARTIGO 2º - Farão jus a declaração/certidão de quitação anual dos débitos os contribuintes que quitarem os débitos descritos no artigo primeiro, relativo ao ano em referência. PARÁGRAFO ÚNICO - Caso houver débitos sendo questionados administrativamente ou judicialmente, terá o contribuinte o direito a declaração/certidão de quitação com ressalva. ARTIGO 3º - Constará na declaração/certidão de quitação anual de débitos a informação, que ela substitui para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações do contribuinte, as quitações do(s) recibo(s) de pagamento (s) do ano a que se refere. ARTIGO 4º - Fica autorizado também, o Poder Executivo a disponibilizar online, no site oficial do município, a declaração/certidão de quitação anual, para que o contribuinte se desejar, visualizar e ou imprimir quando precisar. ARTIGO 5º - A declaração/certidão de quitação anual de débitos terá efeito de adimplência e força de certidão de quitação fiscal a que se refere não incidindo quaisquer taxas de cobrança para sua emissão. ARTIGO 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias. ARTIGO 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 20 DE MAIO DE 2011. GILBERTO CÉSAR BARBETI - Prefeito Municipal - Registrada em livro próprio de nº 28, no anverso da folha 33, em data supra. MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI - Secretária Municipal de Administração e Planejamento -