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norma nº 2749/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2749 / 2011
Date 2011-06-09
Ementa“Institui o Sistema Municipal de Cultura de Morro Agudo e dá outras providências”.
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=LEI Nº 2.749, DE 09 DE JUNHO DE 2011=
“Institui o Sistema Municipal de Cultura de Morro Agudo e dá outras providências”.
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
ARTIGO 1º - Esta lei regula no município de Morro Agudo e em
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do 
Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o 
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos 
culturais.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o 
Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito 
municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão 
compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
ARTIGO 2º - A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder 
Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser 
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as 
políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Município de 
Morro Agudo, com a participação da sociedade, no campo da cultura. 
CAPÍTULO I
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
ARTIGO 3º - A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo 
o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, 
no âmbito do Município de Morro Agudo.
ARTIGO 4º - A cultura é um importante vetor de desenvolvimento 
humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o 
desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Morro Agudo.
ARTIGO 5º - É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a 
participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar 
a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do 
Município de Morro Agudo e estabelecer condições para o desenvolvimento da 
economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito 
à diversidade cultural.
ARTIGO 6º - Cabe ao Poder Público do Município de Morro Agudo planejar 
e implementar políticas públicas para:
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de 
todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das 
expressões culturais presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e 
natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e 
o controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento 
sustentável; 
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
ARTIGO 7º - A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura 
não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, 
desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando 
superposições e desperdícios.
ARTIGO 8º - A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma 
relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de 
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, 
lazer, saúde e segurança pública.
ARTIGO 9º - Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua 
formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua 
avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e 
social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, 
criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores 
sociais.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Culturais 
ARTIGO 10 - Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os 
munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I - o direito à identidade e à diversidade cultural;
II - o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão; 
d) livre participação nas decisões de política cultural.
III - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 
CAPÍTULO III
Da Concepção Tridimensional da Cultura
ARTIGO 11 - O Poder Público Municipal compreende a concepção 
tridimensional da cultura - simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da 
política municipal de cultura.
SEÇÃO I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
ARTIGO 12 - A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de 
natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de 
Morro Agudo, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos 
formadores da sociedade local, conforme o ARTIGO 216 da Constituição Federal.
ARTIGO 13 - Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as 
infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, 
valores, práticas, rituais e identidades.
ARTIGO 14 - A política cultural deve contemplar as expressões que 
caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos 
campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
ARTIGO 15 - Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos 
interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as 
diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como 
instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e 
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
ARTIGO 16 - Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e 
devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que 
a cidadania plena só pode ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída 
por todos os cidadãos do Município de Morro Agudo.
ARTIGO 17 - Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício 
dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura 
por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de 
produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação 
das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
ARTIGO 18 - O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser 
assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e 
proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas 
populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e 
valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os 
Arts. 215 e 216 da Constituição Federal. 
ARTIGO 19 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado 
pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e 
difundir a cultura e não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
ARTIGO 20 - O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado 
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de 
acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico 
e intelectual.
ARTIGO 21 - O estímulo à participação da sociedade nas decisões de 
política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos 
paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos 
respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de 
colegiados, comissões e fóruns. 
SEÇÃO III
Da Dimensão Econômica da Cultura
ARTIGO 22 - Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o 
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade 
local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, 
fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de 
formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas 
expressões culturais.
ARTIGO 23 - O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da 
cultura como: 
I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num 
processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição 
e consumo;
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se 
configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de 
desenvolvimento econômico e social; e
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade 
e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e 
desenvolvimento humano. 
ARTIGO 24 - As políticas públicas no campo da economia da cultura 
devem entender os bens culturais como portadores de ideais, valores e sentidos que 
constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu 
valor mercantil.
ARTIGO 25 - As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas 
de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
ARTIGO 26 - O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no 
Município de Morro Agudo deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, 
produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por 
todos.
ARTIGO 27 - O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e 
produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito 
autoral de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios
ARTIGO 28 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num 
instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem 
como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação 
e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à 
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, 
eficácia, equidade e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
ARTIGO 29 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na 
política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no 
Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com 
os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e 
Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade 
civil.
ARTIGO 30 - Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que 
devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da 
sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu 
funcionamento são:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens 
culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados 
atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos 
e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade 
civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle 
social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das 
ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos 
públicos para a cultura.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
ARTIGO 31 - O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo 
formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, 
pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o 
desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos 
culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
ARTIGO 32 - São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura -
SMC:
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das 
políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da 
cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros 
do município;
III - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação 
da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do 
desenvolvimento sustentável do Município; 
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e 
instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços 
culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e 
humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das 
políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura 
- SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de 
gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
SEÇÃO I
Dos Componentes
ARTIGO 33 - Integram o Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura - SECULT.
II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC.
IV - Poderão ser criados ao longo do decênio, os Sistemas Setoriais de 
Cultura: 
a) Sistema Municipal de Museus - SMM;
b) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
c) outros que venham a ser constituídos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará 
articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da 
educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do 
desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações 
internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos 
humanos e da segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC
ARTIGO 34 - A Secretaria Municipal de Cultura - SECULT é órgão 
superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e 
coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
ARTIGO 35 - Poderão vir a integrar à Secretaria Municipal de Cultura -
SECULT, institutos, Fundações e outras instituições que venham a ser constituídas.
ARTIGO 36 - São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura -
SECULT:
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano 
Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos 
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no 
âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, 
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com 
uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como 
uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam 
a diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a 
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à 
cooperação em ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e 
internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à 
Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção 
cultural no âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, 
democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional 
nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para 
implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a 
órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política 
Cultural - CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na 
realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
ARTIGO 37 - À Secretaria Municipal de Cultura - SECULT como órgão 
coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura -
SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos 
termos de adesão voluntária;
III - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, 
aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas 
instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações 
acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho 
Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e 
aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre 
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as 
diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros 
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e 
serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do 
Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando 
de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e 
Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a 
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de 
gestão;
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações 
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo 
Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados 
no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e 
ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura; 
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o 
Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de 
Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos 
humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
SEÇÃO III
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
ARTIGO 38 - Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e
deliberação do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
I - Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
II - Conferência Municipal de Cultura - CMC.
SUBSEÇÃO I
Do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
ARTIGO 39 - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão 
colegiado consultivo e deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de 
Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui 
no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, 
na estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
§1º - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como 
principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência 
Municipal de Cultura - CMC, na elaboração, acompanhamento da execução, 
fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano 
Municipal de Cultura - PMC.
§2º - Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC 
que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, conforme 
regulamento, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, 
uma vez, por igual período.
§3º - A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política 
Cultural - CMPC deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, 
considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o 
critério territorial, na sua composição.
§4º - A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política 
Cultural - CMPC deve contemplar a representação do Município de Morro Agudo, por 
meio da Secretaria Municipal de Cultura - SECULT e suas Instituições Vinculadas, de 
outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
ARTIGO 40 - O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído 
por 14 membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I - 07 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder 
Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) Secretaria Municipal de Cultura, 02 representantes, sendo um deles o 
Secretário de Cultura; 
b) Secretaria Municipal de Educação, 02 representantes;
c) Secretaria Municipal de Esportes, 02 representantes;
d) Secretaria Municipal de Finanças e Tributação, 02 representantes;
e) Secretaria Municipal da Cidadania, 02 representantes;
f) Secretaria Municipal de Administração, 02 representantes;
g) Setor de Comunicação, 02 representantes.
II - 07 membros titulares e respectivos suplentes, representando a 
sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos:
a) Fórum Setorial de Artes Visuais, 02 representantes;
b) Fórum Setorial de Artesanato, 02 representantes;
c) Fórum Setorial de Audiovisual, 02 representantes;
d) Fórum Setorial de Música, 02 representantes;
e) Fórum Setorial de Artes Cênicas, 02 representantes;
f) Sistema Municipal de Literatura, 02 representantes;
g) Sistema Municipal de Cultura Popular Brasileira, 02 representantes.
§1º - Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público 
serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão 
eleitos conforme Regimento Interno.
§2º - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, 
entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes. 
§3º - Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou 
suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada 
ao Poder Executivo do Município;
§4º - O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é 
detentor do voto de Minerva.
ARTIGO 41 - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é 
constituído pelas seguintes instâncias:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC;
III - Colegiados Setoriais.
ARTIGO 42 - Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de 
Política Cultural - CMPC, compete:
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a 
execução do Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos 
objetivos do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão 
Intergestores Tripartite - CIT e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, 
devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de 
Política Cultural;
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas 
dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo 
dos diversos segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC 
do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas 
políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura - PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal 
de Cultura - FMC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e 
assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao 
controle e fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de 
transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de 
Formação na Área da Cultura - PROMFAC, especialmente no que tange à formação de 
recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa 
assinado pelo Município de Morro Agudo para sua integração ao Sistema Nacional de 
Cultura - SNC.
XIII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de 
Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e 
Nacional;
XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações 
não-governamentais e o setor empresarial;
XV - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos 
investimentos públicos na área cultural;
XVI - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho 
Municipal de Política Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura -
CMC.
XVIII - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política 
Cultural - CMPC.
ARTIGO 43 - Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de 
Cultura - CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no 
âmbito municipal, para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos 
e ações.
ARTIGO 44 - Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao 
Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC para a definição de 
políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
ARTIGO 45 - Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, 
e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de 
decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área 
cultural.
ARTIGO 46 - Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter 
permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para 
os respectivos segmentos culturais e territórios.
ARTIGO 47 - O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se 
articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC -
territoriais e setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do 
sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do 
Sistema Municipal de Cultura - SMC.
SUBSEÇÃO II
Da Conferência Municipal de Cultura - CMC
ARTIGO 48 - A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa 
instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal 
e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para 
analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a 
formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de 
Cultura - PMC.
§1º - É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura - CMC 
analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes 
ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§2º - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT convocar e 
coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a 
cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho 
Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de 
Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das 
Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§3º - A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de 
Conferências Setoriais e Territoriais.
§4º - A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de 
Cultura - CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos 
eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV
Dos Instrumentos de Gestão
ARTIGO 49 - Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema 
Municipal de Cultura - SMC:
I - Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC.
§1º - Poderão ser instituídos durante o decênio:
I - Sistema Municipal de Informações e Indicadores - SMIIC;
II - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
§2º - Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC 
se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e 
de qualificação dos recursos humanos.
SUBSEÇÃO I
Do Plano Municipal de Cultura - PMC
ARTIGO 50 - O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é 
um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a 
execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de 
Cultura - SMC. 
ARTIGO 51 - A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos 
Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Cultura - SECULT e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela 
Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao 
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e, posteriormente, encaminhado à 
Câmara de Vereadores.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os Planos devem conter:
I - Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - Diretrizes e prioridades;
III - Objetivos gerais e específicos;
IV - Estratégias, metas e ações;
V - Prazos de execução;
VI - Resultados e impactos esperados;
VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e 
necessários;
VIII - Mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação.
SUBSEÇÃO II
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC
ARTIGO 52 - O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é 
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no 
âmbito do Município de Morro Agudo, que devem ser diversificados e articulados.
PARÁGRAFO ÚNICO - São mecanismos de financiamento público da 
cultura, no âmbito do Município de Morro Agudo:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária 
Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, 
conforme lei específica; e
IV - outros que venham a ser criados.
SUBSEÇÃO III
Do Fundo Municipal de Cultura - FMC
ARTIGO 53 - Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à 
Secretaria Municipal de Cultura com natureza contábil e financeira, com prazo 
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
ARTIGO 54 - O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal 
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com 
recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma 
descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o 
Governo do Estado de São Paulo.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada a utilização de recursos do Fundo 
Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos 
Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
ARTIGO 55 - São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município 
de Morro Agudo e seus créditos adicionais;
II - Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC;
III - Contribuições de mantenedores;
IV - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais 
como: arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais 
sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura; resultado da venda de 
ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e 
serviços de caráter cultural;
V - Doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive 
de organismos internacionais;
VII - Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por 
meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, 
observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VIII - Retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos 
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do 
Fundo Municipal de Cultura - FMC;
IX - Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a 
legislação vigente sobre a matéria;
X - Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados 
com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à 
Cultura - SMFC;
XII - Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou 
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos 
no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XIII - Saldos de exercícios anteriores; e outras receitas legalmente 
incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
ARTIGO 56 - O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela 
Secretaria Municipal de Cultura - SECULT na forma estabelecida no regulamento, e 
apoiará projetos culturais não reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a 
projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito 
público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por 
meio de editais de seleção pública.
ARTIGO 57 - Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura 
- FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de 
resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao 
cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas 
receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.
ARTIGO 58 - O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos 
culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de 
direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§1º - Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de 
programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC.
§2º - Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve 
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se 
economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo 
Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por 
outra fonte.
§3º - Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas 
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles 
apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter 
despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
ARTIGO 59 - Fica autorizada a composição financeira de recursos do 
Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público 
ou privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e 
ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias 
produtivas da cultura.
§1º - O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de 
direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§2º - A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infra￾estrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de 
convênios e contratos específicos.
ARTIGO 60 - Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal 
de Cultura - FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de 
composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
ARTIGO 61 - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será 
constituída por 08 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, com a 
seguinte composição:
I - 03 (três) membros do Poder Público indicados pela Secretaria 
Municipal de Cultura – SECULT;
II - 03 (três) membros indicados pelo Conselho Municipal de Política 
Cultural – CMPC;
III - 01 (Um) membro indicado pelo Poder Executivo;
IV - 01 (Um) membro indicado pela Câmara Municipal.
ARTIGO 62 - Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo 
à Cultura - CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e 
considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de 
Política Cultural - CMPC. 
ARTIGO 63 - A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve 
adotar critérios objetivos na seleção das propostas: 
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, 
econômica e social;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução; e 
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
SUBSEÇÃO IV
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
ARTIGO 64 - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura - SECULT 
desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC, ao 
longo do decênio, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade 
cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados
coletados pelo Município.
§1º - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais -
SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infra-estrutura, 
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão 
cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas 
Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§2º - O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo 
Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.
ARTIGO 65 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
- SMIIC tem como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e 
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das 
necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão 
e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, 
verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e 
sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações 
relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a 
construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de 
mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando 
apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas 
de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à 
sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura -
PMC.
ARTIGO 66 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
- SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para 
conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos 
no setor cultural.
ARTIGO 67 - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais 
- SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e 
Indicadores Culturais, e com institutos de pesquisa, para desenvolver uma base 
consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar 
indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da 
área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
SUBSEÇÃO V
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC
ARTIGO 68 - Cabe à Secretaria Municipal de Cultura, ao longo do 
decênio, elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na 
Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria 
com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como 
objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de 
cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de 
cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
ARTIGO 69 - O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura -
PROMFAC deve promover:
I - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural 
dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços 
culturais oferecidos à população;
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
Dos Sistemas Setoriais
ARTIGO 70 - Para atender à complexidade e especificidades da área 
cultural são constituídos ao longo do decênio, os Sistemas Setoriais como subsistemas 
do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
ARTIGO 71 - Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema 
Municipal de Cultura - SMC:
I - Sistema Municipal de Museus - SMM;
II - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura -
SMBLLL;
III - outros que venham a ser constituídos.
ARTIGO 72 - As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes 
gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de 
Política Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
ARTIGO 73 - Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que 
venham a ser criados, integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando 
subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de 
cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos. 
ARTIGO 74 - As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema 
Municipal de Cultura - SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das 
instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais. 
ARTIGO 75 - As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter 
participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus 
membros.
ARTIGO 76 - Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, 
seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as 
instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política 
Cultural - CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas 
próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua 
implementação.
TÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
ARTIGO 77 - O Fundo Municipal da Cultura - FMC e o orçamento da 
Secretaria Municipal de Cultura e de suas instituições vinculadas são as principais 
fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura.
ARTIGO 78 - O financiamento das políticas públicas de cultura 
estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do 
Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da 
Cultura - FMC.
ARTIGO 79 - O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e 
Estadual de Cultura.
§1º - Os recursos previstos no caput serão destinados a:
I - Políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, 
Estadual e/ou Municipal de Cultura;
II - Para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município 
por meio de seleção pública.
§2º - A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos 
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política 
Cultural - CMPC.
ARTIGO 80 - Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de 
Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e 
territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a 
promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente 
um percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
ARTIGO 81 - Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em 
conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e instituições 
vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
§1º - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão 
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura.
§2º - A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à 
programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao 
Município.
ARTIGO 82 - O Município deverá tornar público os valores e a finalidade 
dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios 
estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Município deverá zelar e contribuir para que 
sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, 
com partilha e transferência de recursos de forma eqüitativa, resultantes de uma 
combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da 
área cultural, considerando as diversidades regionais. 
ARTIGO 83 - O Município deverá assegurar a condição mínima para 
receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, 
com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema 
Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei 
Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
Do Planejamento e do Orçamento
ARTIGO 84 - O processo de planejamento e do orçamento do Sistema 
Municipal de Cultura - SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, 
ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de
cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do 
Estado e da União e outras fontes de recursos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Plano Municipal de Cultura será a base das 
atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será 
previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei 
Orçamentária Anual - LOA.
ARTIGO 85 - As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano 
Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo 
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 86 - O Município de Morro Agudo deverá se integrar ao Sistema 
Nacional de Cultura - SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na 
forma do regulamento.
ARTIGO 87 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 09 DE JUNHO DE 2011.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de nº 28, do anverso da folha 34 ao verso da folha 20, em data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI
- Secretária Municipal de Administração e Planejamento -

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