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norma nº 2753/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2753 / 2011
Date 2011-08-16
Ementa“Dispõe sobre a contratação de professor eventual e dá outras providências”
native_id1098

Documents (1)

texto integral #

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=LEI Nº 2.753, DE 16 DE AGOSTO DE 2011=
“Dispõe sobre a contratação de professor eventual e dá outras providências”
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica o Município de Morro Agudo autorizado a realizar a 
contratação de professor eventual para desempenhar a função de substituto eventual 
em razão da ausência do professor titular.
ARTIGO 2º - A contratação do professor eventual que trata o artigo 
anterior obedecerá os seguintes critérios:
I - Realização de processo seletivo específico destinado a classificação 
de candidatos e formação de cadastro de reserva. (Inciso alterado pela Lei nº 3072, de 
24/08/2017)
I - utilização do processo seletivo e/ou concurso público ainda vigente;
II - Convocação para substituição dos candidatos aprovados nas 
funções de: (Alterado pela Lei nº 3061, de 5/5/2017)
a) Professor de Educação Infantil; (Acrescido pela Lei nº 3061, de 5/5/2017)
b) Professor de Educação Básica I; (Acrescido pela Lei nº 3061, de 5/5/2017)
c) Professor de Educação Básica II das disciplinas de Língua 
Portuguesa, Matemática, Educação Física e História; (Acrescido pela Lei nº 3061, de 5/5/2017)
II - convocação dos candidatos aprovados nas disciplinas de Língua Portuguesa, Matemática, 
Educação Física e História para substituição;
III - o contratado deverá permanecer à disposição da unidade escolar no 
turno para o qual for designado e realizar tantas quantas substituições forem 
necessárias;
IV - o professor eventual será contratado até o último dia letivo de cada 
ano;
V - não fará jus à Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC;
VI – Revogado. (Inciso revogado pela Lei nº 3072, de 24/08/2017)
VI - não ter sido atribuído aulas no ensino regular;
VII - permitida a atribuição de um único turno por docente.
ARTIGO 3º - A contratação do professor eventual obedecerá 
rigorosamente à ordem de classificação para a função, que será realizada através de 
classificação específica convocada para este fim, e realizada preferencialmente no início 
do ano letivo.
ARTIGO 4º - A contratação autorizada por esta lei poderá ser realizada 
para a substituição de docentes:
I - Da educação infantil; (Alterado pela Lei nº 3061, de 5/5/2017)
II - Do ensino fundamental; (Alterado pela Lei nº 3061, de 5/5/2017)
III - Da Educação de Jovens e Adultos - EJA; (Alterado pela Lei nº 3061, de 
5/5/2017)
IV - Do Ensino Médio; (Alterado pela Lei nº 3061, de 5/5/2017)
V - Do Ensino Técnico Profissionalizante. (Alterado pela Lei nº 3061, de 5/5/2017)
I - do segundo ciclo do ensino fundamental;
II - da Educação de Jovens e Adultos - EJA;
III - do Ensino Médio;
IV - do Ensino Técnico Profissionalizante.
ARTIGO 5º - O professor eventual perceberá mensalmente a 
remuneração correspondente a 10 (dez) horas fixas por semana pela permanência à 
disposição da unidade escolar no turno a ele atribuído calculado sobre: (Alterado pela Lei 
nº 3061, de 5/5/2017)
I - A referência nº 90 da escala de referências numéricas dos 
vencimentos mensais do funcionalismo público municipal, calculado sobre o valor da 
hora/aula, para substituição na Educação Infantil, no Ensino Fundamental - Ciclo I e 
Educação de Jovens e Adultos - EJA - anos iniciais, os quais ficarão denominados de 
Professor Eventual I; (Alterado pela Lei nº 3061, de 5/5/2017)
II - A referência nº 101 da escala de referências numéricas dos 
vencimentos mensais do funcionalismo público municipal, calculado sobre o valor da 
hora/aula, para substituições no Ensino Fundamental - Ciclo II, na Educação de 
Jovens e Adultos - EJA - Anos finais, Ensino Médico e Ensino Técnico 
Profissionalizante, os quais ficam denominados de Professor Eventual II. (Alterado pela 
Lei nº 3061, de 5/5/2017)
§1º - Será acrescido aos valores fixos previstos nesta Lei o 
correspondente a cada hora/aula efetivamente ministrada pelo professor, a 
partir daquele que exceder a jornada semanal prevista. (alterado pela Lei nº 3072, de 
24/08/2017)
§2º - Em caso de necessidade e havendo disponibilidade do 
professor substituto, este poderá ministrar aulas em período contrário àquele 
em que estiver à disposição na unidade escolar. (alterado pela Lei nº 3072, de 24/08/2017)
§3º - O professor eventual (I e/ou II) não poderá ministrar 
mensalmente mais que 150 horas/aula. (alterado pela Lei nº 3072, de 24/08/2017)
ARTIGO 5º - O Professor eventual perceberá mensalmente a remuneração correspondente a 10 
horas fixas por semana pela permanência à disposição da unidade escolar no turno a ele atribuído, calculada sobre a 
referência nº 101 da escala de referências numéricas dos vencimentos mensais do funcionalismo público municipal, 
calculado sobre a hora/aula.
§1º - Será acrescido ao valor disposto no caput deste artigo o correspondente a cada hora/aula 
efetivamente ministrada pelo professor, à partir daquele que exceder a jornada semanal prevista no caput.
§2º - Em caso de necessidade e havendo disponibilidade do professor substituto, este poderá 
ministrar aulas em período contrário aquele em que estiver à disposição na unidade escolar.
§3º - O professor eventual não poderá ministrar mensalmente mais que 150 horas/aula.
ARTIGO 6º - Aplica-se subsidiariamente ao professor eventual o 
disposto no Estatuto do Magistério Municipal.
ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação 
ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 16 DE AGOSTO DE 2011.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal –
Registrada em livro próprio de nº 28, no verso da folha 42 e anverso da folha 43, 
em data supra.
SÉRGIO LUIZ GALVANI
- Coordenador de Administração e Planejamento -

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