| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2753 / 2011 |
| Date | 2011-08-16 |
| Ementa | “Dispõe sobre a contratação de professor eventual e dá outras providências” |
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=LEI Nº 2.753, DE 16 DE AGOSTO DE 2011= “Dispõe sobre a contratação de professor eventual e dá outras providências” GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Fica o Município de Morro Agudo autorizado a realizar a contratação de professor eventual para desempenhar a função de substituto eventual em razão da ausência do professor titular. ARTIGO 2º - A contratação do professor eventual que trata o artigo anterior obedecerá os seguintes critérios: I - Realização de processo seletivo específico destinado a classificação de candidatos e formação de cadastro de reserva. (Inciso alterado pela Lei nº 3072, de 24/08/2017) I - utilização do processo seletivo e/ou concurso público ainda vigente; II - Convocação para substituição dos candidatos aprovados nas funções de: (Alterado pela Lei nº 3061, de 5/5/2017) a) Professor de Educação Infantil; (Acrescido pela Lei nº 3061, de 5/5/2017) b) Professor de Educação Básica I; (Acrescido pela Lei nº 3061, de 5/5/2017) c) Professor de Educação Básica II das disciplinas de Língua Portuguesa, Matemática, Educação Física e História; (Acrescido pela Lei nº 3061, de 5/5/2017) II - convocação dos candidatos aprovados nas disciplinas de Língua Portuguesa, Matemática, Educação Física e História para substituição; III - o contratado deverá permanecer à disposição da unidade escolar no turno para o qual for designado e realizar tantas quantas substituições forem necessárias; IV - o professor eventual será contratado até o último dia letivo de cada ano; V - não fará jus à Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC; VI – Revogado. (Inciso revogado pela Lei nº 3072, de 24/08/2017) VI - não ter sido atribuído aulas no ensino regular; VII - permitida a atribuição de um único turno por docente. ARTIGO 3º - A contratação do professor eventual obedecerá rigorosamente à ordem de classificação para a função, que será realizada através de classificação específica convocada para este fim, e realizada preferencialmente no início do ano letivo. ARTIGO 4º - A contratação autorizada por esta lei poderá ser realizada para a substituição de docentes: I - Da educação infantil; (Alterado pela Lei nº 3061, de 5/5/2017) II - Do ensino fundamental; (Alterado pela Lei nº 3061, de 5/5/2017) III - Da Educação de Jovens e Adultos - EJA; (Alterado pela Lei nº 3061, de 5/5/2017) IV - Do Ensino Médio; (Alterado pela Lei nº 3061, de 5/5/2017) V - Do Ensino Técnico Profissionalizante. (Alterado pela Lei nº 3061, de 5/5/2017) I - do segundo ciclo do ensino fundamental; II - da Educação de Jovens e Adultos - EJA; III - do Ensino Médio; IV - do Ensino Técnico Profissionalizante. ARTIGO 5º - O professor eventual perceberá mensalmente a remuneração correspondente a 10 (dez) horas fixas por semana pela permanência à disposição da unidade escolar no turno a ele atribuído calculado sobre: (Alterado pela Lei nº 3061, de 5/5/2017) I - A referência nº 90 da escala de referências numéricas dos vencimentos mensais do funcionalismo público municipal, calculado sobre o valor da hora/aula, para substituição na Educação Infantil, no Ensino Fundamental - Ciclo I e Educação de Jovens e Adultos - EJA - anos iniciais, os quais ficarão denominados de Professor Eventual I; (Alterado pela Lei nº 3061, de 5/5/2017) II - A referência nº 101 da escala de referências numéricas dos vencimentos mensais do funcionalismo público municipal, calculado sobre o valor da hora/aula, para substituições no Ensino Fundamental - Ciclo II, na Educação de Jovens e Adultos - EJA - Anos finais, Ensino Médico e Ensino Técnico Profissionalizante, os quais ficam denominados de Professor Eventual II. (Alterado pela Lei nº 3061, de 5/5/2017) §1º - Será acrescido aos valores fixos previstos nesta Lei o correspondente a cada hora/aula efetivamente ministrada pelo professor, a partir daquele que exceder a jornada semanal prevista. (alterado pela Lei nº 3072, de 24/08/2017) §2º - Em caso de necessidade e havendo disponibilidade do professor substituto, este poderá ministrar aulas em período contrário àquele em que estiver à disposição na unidade escolar. (alterado pela Lei nº 3072, de 24/08/2017) §3º - O professor eventual (I e/ou II) não poderá ministrar mensalmente mais que 150 horas/aula. (alterado pela Lei nº 3072, de 24/08/2017) ARTIGO 5º - O Professor eventual perceberá mensalmente a remuneração correspondente a 10 horas fixas por semana pela permanência à disposição da unidade escolar no turno a ele atribuído, calculada sobre a referência nº 101 da escala de referências numéricas dos vencimentos mensais do funcionalismo público municipal, calculado sobre a hora/aula. §1º - Será acrescido ao valor disposto no caput deste artigo o correspondente a cada hora/aula efetivamente ministrada pelo professor, à partir daquele que exceder a jornada semanal prevista no caput. §2º - Em caso de necessidade e havendo disponibilidade do professor substituto, este poderá ministrar aulas em período contrário aquele em que estiver à disposição na unidade escolar. §3º - O professor eventual não poderá ministrar mensalmente mais que 150 horas/aula. ARTIGO 6º - Aplica-se subsidiariamente ao professor eventual o disposto no Estatuto do Magistério Municipal. ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 16 DE AGOSTO DE 2011. GILBERTO CÉSAR BARBETI - Prefeito Municipal – Registrada em livro próprio de nº 28, no verso da folha 42 e anverso da folha 43, em data supra. SÉRGIO LUIZ GALVANI - Coordenador de Administração e Planejamento -