| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2758 / 2011 |
| Date | 2011-09-06 |
| Ementa | “Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no âmbito do Município de Morro Agudo e dá outras providências.” |
| native_id | 1103 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
=LEI Nº 2.758, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011= “Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no âmbito do Município de Morro Agudo e dá outras providências.” GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), visando incentivar a aposentadoria voluntária dos servidores efetivos do Município de Morro Agudo. ARTIGO 2º - Ao servidor que, preenchendo os requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais ou proporcionais e que voluntariamente aderirem ao PAI, será concedido abono em pecúnia, em valor calculado na forma do artigo 4° desta lei, nas seguintes condições: I - mínino de 40% (quarenta por cento) do valor total, à vista; II - o restante em até em 6 vezes, iguais, mensais e consecutivas. §1º - A parcela prevista no inciso I será paga em até 15 dias contados da data da concessão da aposentadoria do servidor que aderir ao programa instituído por esta lei. §2º - A primeira parcela prevista no inciso II do caput deste artigo será paga 30 dias após a data do pagamento da parcela à vista. ARTIGO 3° - O incentivo pecuniário de que trata esta Lei, embora tenha seu pagamento parcelado na forma do artigo anterior, tem natureza unitária e eventual, não se incorporando, em nenhuma hipótese, aos proventos de aposentadoria, não integra base de cálculo de margem consignável, nem gera qualquer direito adquirido ou benefício previdenciário, salvo as retenções de pensão alimentícia decorrentes de ordem judicial. ARTIGO 4° - Ao servidor que aderir ao PAI e tiver seu pedido deferido, serão concedidos os seguintes incentivos: I - o valor equivalente aos seus vencimentos mensais do cargo de provimento efetivo, acrescido dos adicionais incorporados definitivamente à sua remuneração, reduzidos à metade e multiplicado pela quantidade de anos de efetivo serviço prestado ao Município de Morro Agudo, até o limite de 15 (quinze) anos ou; II - o valor equivalente aos seus vencimentos mensais do cargo de provimento efetivo, acrescido dos adicionais incorporados definitivamente a sua remuneração, reduzidos em 30% (trinta por cento) e multiplicado pelo número de meses faltantes para a aposentadoria compulsória, prevista no art. 40, §1º, inciso II da Constituição Federal, até o limite de 15 (quinze) meses, contados a partir da data de adesão ao presente programa, o que for menor. ARTIGO 5° - Sobrevindo revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, o valor das parcelas vincendas será reajustado no mesmo percentual. ARTIGO 6° - Constituem condições de adesão ao PAI: I - ser servidor efetivo do Poder Executivo ou Legislativo do Município de Morro Agudo, da administração direta ou indireta; II - encontrar-se em efetivo exercício na data da opção; III - contar com tempo de serviço suficiente para solicitar aposentadoria, no período de vigência do PAI; IV - aderir formal e expressamente ao Programa, no período de 01/10/2011 a 29/02/2012, bem como ter sua aposentadoria deferida até o dia 30/03/2012; V - não sejam ocupantes, exclusivamente de cargos de provimento em comissão; VI - não estejam cumprindo estágio probatório; VII - a aposentadoria não seja concedida nos termos do art. 40, §1º, inciso I da Constituição Federal. §1º - O pagamento do incentivo está condicionado à concessão da aposentadoria do servidor pelo Instituto de Previdência do Município de Morro Agudo - IPREMO. §2° - O Poder Executivo, se necessário for através de Lei, poderá estabelecer o teto de novos valores a serem implantados para a finalidade da presente da lei, segundo as possibilidades orçamentárias e financeiras do Município e a conveniência administrativa, podendo, ainda, suspender a qualquer tempo a possibilidade de novas adesões ao programa, não alterando o direito daqueles servidores que já haviam aderido ao programa. §3º - Os pedidos serão atendidos em ordem rigorosamente cronológica do requerimento. ARTIGO 7° - A Secretaria de Administração e Planejamento da Municipalidade será o órgão executor das determinações constantes desta lei, sendo sua a atribuição de receber a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos listados no art. 6°, encaminhando para deliberação do Prefeito Municipal em eventuais casos omissos. ARTIGO 8° - A vigência e os prazos estabelecidos no art. 6° desta Lei, poderão ser prorrogados através de Lei, conforme conveniência da Administração. ARTIGO 9° - Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário. ARTIGO 10 - As disposições desta Lei serão regulamentadas por Decreto. ARTIGO 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário for. ARTIGO 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 06 DE SETEMBRO DE 2011. GILBERTO CÉSAR BARBETI - Prefeito Municipal - Registrada em livro próprio de nº 28, no verso da folha 46 ao anverso da folha 47, em data supra. MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI - Secretária Municipal de Administração e Planejamento -