| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2761 / 2011 |
| Date | 2011-09-22 |
| Ementa | “Altera a redação dos dispositivos que especifica da Lei 2.250/02.” |
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=LEI Nº 2.761, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011= “Altera a redação dos dispositivos que especifica da Lei 2.250/02.” GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Transforma em §1º e dá nova redação ao Parágrafo Único e acresce o §2º ao artigo 46, da Lei 2.250 que terão a seguinte redação: “Art. 46 - ...................................................................... §1º - Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão indicados até o dia 15 de Dezembro do ano que se realizar as eleições para a Diretoria Executiva. §2º - Os membros titulares e suplentes indicados para compor os Conselhos Deliberativo e Fiscal deverão ter concluído curso de nível superior até a data da indicação, salvo se já foram membros da Diretoria ou de qualquer dos Conselhos do IPREMO ou do extinto Fundo de Aposentadoria, Assistência e Pensões - FAPEN deste Município”. ARTIGO 2º - O inciso XI do Artigo 48 da Lei 2.250 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 48 - ............................................................. I - ...................................................................... XI- Deliberar sobre a contratação das Instituições Financeiras Privadas ou Públicas que se encarregarão da administração das Carteiras de Investimentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, por proposta da Diretoria Executiva e ainda autorizar prévia e fundamentadamente a realização de todos os investimentos, resgates e aplicações dos recursos do Instituto”; ARTIGO 3º - Os §§ 9 º, 10, 15, 16 do Artigo 51 da Lei 2.250 passam a viger com a seguinte redação: “Art. 51 - ................................................................ §1º - ...................................................................... §9º - O cargo de Diretor Presidente é de provimento em comissão, respeitada a forma eletiva, com os mesmos vencimentos do cargo de Diretor do Poder Executivo do Município de Morro Agudo, acrescido das vantagens pessoais incorporadas definitivamente pela legislação municipal, ressalvada a hipótese de opção pela remuneração do cargo de provimento efetivo. §10 - O cargo de Diretor Executivo é de provimento em comissão, respeitada a forma eletiva, cujo vencimento mensal corresponderá à referência 130 da escala de referências numéricas dos vencimentos mensais do funcionalismo público municipal, acrescido das vantagens pessoais incorporadas definitivamente pela legislação municipal, ressalvada a hipótese de opção pela remuneração do cargo de provimento efetivo. §15 - O membro da Diretoria Executiva que perder a certificação prevista no inciso II do §5º deste artigo, terá um prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da perda da certificação para certificar-se novamente, sob pena de perda de seu cargo. §16 - Os candidatos indicados na forma do §2º e que não possuam a certificação exigida no inciso II do §5º, terão até o dia 30 de Setembro do ano em que será realizadas as eleições para apresentarem a referida certificação e se não o fizerem serão excluídos do processo eletivo”. ARTIGO 4º - Fica suprimido o §12 do Artigo 51 da Lei 2.250. ARTIGO 5º - Fica acrescido o §19 ao Artigo 51 da Lei 2.250, que terá a seguinte redação: “Art. 51 - ........................................................... §1º - ................................................................ §19 - Aplica-se, no que couber, subsidiariamente às eleições para os cargos da Diretoria Executiva do IPREMO o disposto na legislação eleitoral vigente no país”. ARTIGO 6º - O caput do Artigo 62 da Lei 2.250 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 62 - Os recursos a serem despendidos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, a título de Despesas Administrativas e de Custeio de seu funcionamento, serão de 2% (dois por cento) calculadas, nos termos da legislação vigente”. ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 22 DE SETEMBRO DE 2011. GILBERTO CÉSAR BARBETI - Prefeito Municipal - Registrada em livro próprio de nº 28, no verso da folha 48 ao anverso da folha 49, em data supra. MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI - Secretária Municipal de Administração e Planejamento -