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norma nº 2761/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2761 / 2011
Date 2011-09-22
Ementa“Altera a redação dos dispositivos que especifica da Lei 2.250/02.”
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=LEI Nº 2.761, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011=
“Altera a redação dos dispositivos que especifica da Lei 2.250/02.”
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Transforma em §1º e dá nova redação ao Parágrafo Único e 
acresce o §2º ao artigo 46, da Lei 2.250 que terão a seguinte redação:
“Art. 46 - ......................................................................
§1º - Os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão indicados 
até o dia 15 de Dezembro do ano que se realizar as eleições para a Diretoria 
Executiva.
§2º - Os membros titulares e suplentes indicados para compor os 
Conselhos Deliberativo e Fiscal deverão ter concluído curso de nível superior até a 
data da indicação, salvo se já foram membros da Diretoria ou de qualquer dos 
Conselhos do IPREMO ou do extinto Fundo de Aposentadoria, Assistência e Pensões -
FAPEN deste Município”. 
ARTIGO 2º - O inciso XI do Artigo 48 da Lei 2.250 passa a viger com a 
seguinte redação:
“Art. 48 - .............................................................
I - ......................................................................
XI- Deliberar sobre a contratação das Instituições Financeiras Privadas 
ou Públicas que se encarregarão da administração das Carteiras de Investimentos do 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, por 
proposta da Diretoria Executiva e ainda autorizar prévia e fundamentadamente a 
realização de todos os investimentos, resgates e aplicações dos recursos do Instituto”;
ARTIGO 3º - Os §§ 9 º, 10, 15, 16 do Artigo 51 da Lei 2.250 passam a 
viger com a seguinte redação:
“Art. 51 - ................................................................
§1º - ......................................................................
§9º - O cargo de Diretor Presidente é de provimento em comissão, 
respeitada a forma eletiva, com os mesmos vencimentos do cargo de Diretor do Poder
Executivo do Município de Morro Agudo, acrescido das vantagens pessoais 
incorporadas definitivamente pela legislação municipal, ressalvada a hipótese de 
opção pela remuneração do cargo de provimento efetivo.
§10 - O cargo de Diretor Executivo é de provimento em comissão, 
respeitada a forma eletiva, cujo vencimento mensal corresponderá à referência 130 
da escala de referências numéricas dos vencimentos mensais do funcionalismo público 
municipal, acrescido das vantagens pessoais incorporadas definitivamente pela 
legislação municipal, ressalvada a hipótese de opção pela remuneração do cargo de 
provimento efetivo. 
§15 - O membro da Diretoria Executiva que perder a certificação prevista 
no inciso II do §5º deste artigo, terá um prazo de até 120 (cento e vinte) dias 
contados da perda da certificação para certificar-se novamente, sob pena de perda de 
seu cargo.
§16 - Os candidatos indicados na forma do §2º e que não possuam a 
certificação exigida no inciso II do §5º, terão até o dia 30 de Setembro do ano em que 
será realizadas as eleições para apresentarem a referida certificação e se não o 
fizerem serão excluídos do processo eletivo”. 
ARTIGO 4º - Fica suprimido o §12 do Artigo 51 da Lei 2.250.
ARTIGO 5º - Fica acrescido o §19 ao Artigo 51 da Lei 2.250, que terá a 
seguinte redação: 
“Art. 51 - ...........................................................
§1º - ................................................................
§19 - Aplica-se, no que couber, subsidiariamente às eleições para os 
cargos da Diretoria Executiva do IPREMO o disposto na legislação eleitoral vigente no 
país”.
ARTIGO 6º - O caput do Artigo 62 da Lei 2.250 passa a viger com a 
seguinte redação:
“Art. 62 - Os recursos a serem despendidos pelo INSTITUTO DE 
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - IPREMO, a título de Despesas 
Administrativas e de Custeio de seu funcionamento, serão de 2% (dois por cento) 
calculadas, nos termos da legislação vigente”. 
ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 22 DE SETEMBRO DE 2011.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de nº 28, no verso da folha 48 ao anverso da folha 49, em 
data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI
- Secretária Municipal de Administração e Planejamento -

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