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norma nº 2696/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2696 / 2010
Date 2010-03-25
Ementa“Fica proibida a fabricação, a comercialização e utilização de Cerol, no Município de Morro Agudo e dá outras providências”.
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=LEI Nº 2.696, DE 25 DE MARÇO DE 2010=
“Fica proibida a fabricação, a comercialização e utilização de Cerol, no Município de 
Morro Agudo e dá outras providências”.
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica proibida, no âmbito municipal, em qualquer área de 
terreno público ou privado, a fabricação, a venda, o fornecimento ou utilização de 
CEROL que consiste na mistura de cola e vidro picado ou moído, em linha ou cordão 
para empinar os brinquedos denominados pipas ou papagaios.
PARÁGRAFO ÚNICO - A prática de quaisquer ações tipificadas no caput 
deste artigo por crianças ou adolescentes, será de responsabilidade dos pais, tutores 
ou representante legal, em conformidade com o que preceitua o estatuto da Criança e 
do Adolescente. 
ARTIGO 2º - VETADO.
ARTIGO 3º - O descumprimento ao disposto nesta lei implicará na 
aplicação de multa aos infratores ou seus responsáveis, no valor de 5 (cinco) UFESPs, 
que será recolhida aos cofres públicos da Prefeitura, sem prejuízo das 
responsabilidades penais. 
ARTIGO 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
ARTIGO 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário for. 
ARTIGO 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições com contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 25 DE MARÇO DE 2010.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de nº 27, no anverso da folha nº 91, em data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI
- Secretária Municipal de Administração e Planejamento –
=LEI Nº 2.696, DE 9 DE ABRIL DE 2010=
“Fica proibida a fabricação, a comercialização e utilização de Cerol, no Município 
de Morro Agudo e dá outras providências”.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, 
ESTADO DE SÃO PAULO, MANTEVE, E EU, DANILO LUIS GUARNIERI 
MAURÍCIO, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO ART. 59, § 8º DA LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, O SEGUINTE DISPOSITIVO DA LEI Nº 2.696, DE 25 
DE MARÇO DE 2010.
ARTIGO 1º - ..........................................................................
PARÁGRAFO ÚNICO - ..............................................................
ARTIGO 2º - O Poder Executivo através da guarda municipal efetuará a 
fiscalização do disposto nesta lei e a conscientização da população através de 
campanhas educativas, advertindo sobre os perigos do uso de linha cortante, inclusive 
para os alunos da rede municipal de ensino.
ARTIGO 3º - ..........................................................................
ARTIGO 4º - ..........................................................................
ARTIGO 5º - ..........................................................................
ARTIGO 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Morro Agudo, 9 de abril de 2010.
DANILO LUIS GUARNIERI MAURÍCIO
Presidente
Registrada em livro próprio de nº 01 no anverso da folha nº 04, em data supra.
NILZA DE CÁSSIA AMBRÓSIO
Coordenadora Geral de Assuntos Legislativos - Designada

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