| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2711 / 2010 |
| Date | 2010-07-12 |
| Ementa | “Altera dispositivos da Lei 2.250 de 30 de Setembro de 2002 e dá outras providências”. |
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=LEI Nº 2711, DE 12 DE JULHO 2010= “Altera dispositivos da Lei 2.250 de 30 de Setembro de 2002 e dá outras providências” GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1º – Ficam alterados os incisos I e III do Art. 11 da Lei n. 2.250 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.11......................................................................................... I – cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválidos; III – irmãos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválidos desde que não tenham meios próprios de subsistência. Art.2º – O Art. 51 da Lei 2.250 de 30 de Setembro de 2002 passa a viger com as seguintes alterações: Art.51............................................................................................... §1º................................................................................................... §2º – O Chefe do Poder Executivo, a Mesa da Câmara Municipal e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Morro Agudo, indicarão até o último dia útil do mês Fevereiro do ano que serão realizadas as eleições, até 03 (três) candidatos cada um, para concorrerem aos cargos previsto no parágrafo anterior. §4.................................................................................................... §5º - Para preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva os servidores indicados deverão, no mínimo: I – ter curso de nível superior; II – ser aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, de acordo com as exigências do Conselho Monetário Nacional aplicáveis aos regimes próprios de previdência social; §14................................................................................................ §15 - A perda da certificação prevista no inciso II do §5º deste artigo, dará ensejo à exoneração do cargo da Diretoria. §16 - Os candidatos indicados na forma do §2º e que não possuam a certificação exigida no inciso II do §5º, terão até 60 (sessenta) dias antes da realização da eleição para apresentarem a referida certificação e se não o fizerem serão excluídos do processo eletivo. §17 – No caso de impedimento, renúncia, exoneração ou qualquer outra causa que impeça o exercício do cargo de Diretor Presidente este será substituído provisória ou definitivamente pelo Diretor Executivo. §18 – Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior para o cargo de Diretor Executivo a substituição deste se dará pelo candidato com maior número de votos dentre aqueles que concorreram às eleições. Art.3º – O disposto nesta lei aplica-se às eleições que serão realizadas no exercício de 2.012, para nomeação dos cargos da Diretoria Executiva do quadriênio 2013 a 2016 e seguintes. Art.4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Morro Agudo/SP, 12 de julho de 2010. GILBERTO CÉSAR BARBETI -Prefeito MunicipalRegistrado em livro próprio de nº 27, no anverso e verso da folha nº 99, em data supra. MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI -Secretária Municipal de Administração e Planejamento-