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norma nº 2711/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2711 / 2010
Date 2010-07-12
Ementa“Altera dispositivos da Lei 2.250 de 30 de Setembro de 2002 e dá outras providências”.
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=LEI Nº 2711, DE 12 DE JULHO 2010=
“Altera dispositivos da Lei 2.250 de 30 de Setembro de 2002 e dá outras 
providências”
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1º – Ficam alterados os incisos I e III do Art. 11 da Lei n. 2.250 que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.11.........................................................................................
I – cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados de 
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválidos;
III – irmãos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 (vinte 
e um) anos ou inválidos desde que não tenham meios próprios de subsistência.
Art.2º – O Art. 51 da Lei 2.250 de 30 de Setembro de 2002 passa a viger 
com as seguintes alterações:
Art.51...............................................................................................
§1º...................................................................................................
§2º – O Chefe do Poder Executivo, a Mesa da Câmara Municipal e o 
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Morro Agudo, indicarão até o 
último dia útil do mês Fevereiro do ano que serão realizadas as eleições, até 03 
(três) candidatos cada um, para concorrerem aos cargos previsto no parágrafo 
anterior.
§4....................................................................................................
§5º - Para preenchimento dos cargos da Diretoria Executiva os servidores 
indicados deverão, no mínimo: 
I – ter curso de nível superior;
II – ser aprovado em exame de certificação organizado por entidade 
autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de 
capitais, de acordo com as exigências do Conselho Monetário Nacional aplicáveis 
aos regimes próprios de previdência social;
§14................................................................................................
§15 - A perda da certificação prevista no inciso II do §5º deste artigo, 
dará ensejo à exoneração do cargo da Diretoria. 
§16 - Os candidatos indicados na forma do §2º e que não possuam a 
certificação exigida no inciso II do §5º, terão até 60 (sessenta) dias antes da 
realização da eleição para apresentarem a referida certificação e se não o 
fizerem serão excluídos do processo eletivo. 
§17 – No caso de impedimento, renúncia, exoneração ou qualquer outra 
causa que impeça o exercício do cargo de Diretor Presidente este será 
substituído provisória ou definitivamente pelo Diretor Executivo.
§18 – Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior para o cargo de 
Diretor Executivo a substituição deste se dará pelo candidato com maior número 
de votos dentre aqueles que concorreram às eleições.
Art.3º – O disposto nesta lei aplica-se às eleições que serão realizadas no 
exercício de 2.012, para nomeação dos cargos da Diretoria Executiva do 
quadriênio 2013 a 2016 e seguintes.
Art.4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Morro Agudo/SP, 12 de julho de 2010.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
-Prefeito Municipal￾Registrado em livro próprio de nº 27, no anverso e verso 
da folha nº 99, em data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI
-Secretária Municipal de Administração e Planejamento-

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