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norma nº 2713/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2713 / 2010
Date 2010-08-23
Ementa“Regulamenta a remoção de veículos abandonados nas vias públicas.”
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texto integral #

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=LEI Nº 2.713, DE 23 DE AGOSTO DE 2010=
“Regulamenta a remoção de veículos abandonados nas vias públicas.”
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a 
remoção de veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos que se encontrem 
abandonados em vias públicas.
ARTIGO 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se veículo abandonado:
I - aquele que se encontrar estacionado no mesmo local da via pública 
por pelo menos 30 (trinta) dias consecutivos;
II - aquele que, por tempo superior a 48 (quarenta e oito) horas, estiver 
na via pública com sinais exteriores evidentes de abandono ou impossibilidade de 
deslocamento com segurança pelos seus próprios meios.
ARTIGO 3º - Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo 
será identificado com adesivo específico, no qual constará o prazo de 05 (cinco) dias 
para a retirada do veículo pelo seu proprietário, sob pena de remoção.
ARTIGO 4º - Caberá ao Departamento Municipal de Trânsito ou setores 
designados pelo Chefe do Executivo, a tarefa de identificar e remover os veículos 
abandonados nas vias públicas.
ARTIGO 5º - No ato da identificação e remoção, o servidor responsável 
deverá preencher uma ficha numerada a fim de registrar a ocorrência em relação ao 
veículo abandonado, contendo:
I - os dados que forem possíveis visualizar no veículo, como, por 
exemplo: marca, cor, modelo, chassi e placa;
II - o tempo que se encontra na via;
III - a data da identificação;
IV - o nome do proprietário, se for conhecido;
V - a data em que foi removido;
VI - o local para onde foi removido.
ARTIGO 6º - Removido o veículo ou itens indicados no artigo 1º desta 
Lei, deverá o proprietário ser notificado para retirá-lo em 45 (quarenta e cinco) dias, 
contados a partir da data da notificação.
§1º - A notificação de que trata este artigo, deverá ser remetida ao 
proprietário e constar a data e o motivo da remoção, o local para onde o veículo foi 
encaminhado, bem como os prazos e as sanções a que o proprietário estará sujeito.
§2º - A notificação será encaminhada por via postal, mediante aviso de 
recebimento, ao endereço constante no registro do veículo, ressalvando a hipótese de 
o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, quando a notificação deverá ser 
pessoal ou, no caso de o proprietário não estar em condições de recebê-la, feita a 
qualquer pessoa da sua residência, preferencialmente os parentes.
§3º - Não sendo possível proceder a notificação pessoal por ser ignorada 
a identidade ou residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser publicada 
na imprensa do município.
§4º - Os procedimentos de notificação deste artigo e parágrafos também 
se aplicam, no que couber, aos demais itens discriminados no artigo 1º desta Lei.
ARTIGO 7º - Para a retirada do veículo ou itens removidos, o proprietário 
deverá se apresentar na sede do Departamento Municipal de Trânsito, munido de 
documentação regularizada, quando receberá uma guia para a retirada dos mesmos.
ARTIGO 8º - As despesas oriundas da remoção, transporte e guarda do 
veículo e/ou demais itens removidos ficarão a cargo de seu proprietário, que somente 
efetivará sua retirada após a quitação de todos os valores devidos.
ARTIGO 9º - Caso os itens removidos não sejam retirados dentro do 
prazo definido no artigo 6º, ficarão à disposição do município de Morro Agudo para a 
realização de leilão, sendo os valores obtidos destinados aos cofres municipais.
Parágrafo Único - Quando da realização do leilão previsto neste artigo, o 
Poder Executivo fará publicar na imprensa local edital especifico, onde constarão todas 
as informações detalhadas do processo.
ARTIGO 10 - O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar o disposto 
nesta Lei, no que couber.
ARTIGO 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas todas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Morro Agudo/SP, 23 de agosto de 2010.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de nº 27, no verso folha nº 100 e no anverso folha nº 001 
do Livro nº 28, em data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI
- Secretária Municipal de Administração e Planejamento -

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