| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2713 / 2010 |
| Date | 2010-08-23 |
| Ementa | “Regulamenta a remoção de veículos abandonados nas vias públicas.” |
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=LEI Nº 2.713, DE 23 DE AGOSTO DE 2010= “Regulamenta a remoção de veículos abandonados nas vias públicas.” GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a remoção de veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos que se encontrem abandonados em vias públicas. ARTIGO 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se veículo abandonado: I - aquele que se encontrar estacionado no mesmo local da via pública por pelo menos 30 (trinta) dias consecutivos; II - aquele que, por tempo superior a 48 (quarenta e oito) horas, estiver na via pública com sinais exteriores evidentes de abandono ou impossibilidade de deslocamento com segurança pelos seus próprios meios. ARTIGO 3º - Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado com adesivo específico, no qual constará o prazo de 05 (cinco) dias para a retirada do veículo pelo seu proprietário, sob pena de remoção. ARTIGO 4º - Caberá ao Departamento Municipal de Trânsito ou setores designados pelo Chefe do Executivo, a tarefa de identificar e remover os veículos abandonados nas vias públicas. ARTIGO 5º - No ato da identificação e remoção, o servidor responsável deverá preencher uma ficha numerada a fim de registrar a ocorrência em relação ao veículo abandonado, contendo: I - os dados que forem possíveis visualizar no veículo, como, por exemplo: marca, cor, modelo, chassi e placa; II - o tempo que se encontra na via; III - a data da identificação; IV - o nome do proprietário, se for conhecido; V - a data em que foi removido; VI - o local para onde foi removido. ARTIGO 6º - Removido o veículo ou itens indicados no artigo 1º desta Lei, deverá o proprietário ser notificado para retirá-lo em 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data da notificação. §1º - A notificação de que trata este artigo, deverá ser remetida ao proprietário e constar a data e o motivo da remoção, o local para onde o veículo foi encaminhado, bem como os prazos e as sanções a que o proprietário estará sujeito. §2º - A notificação será encaminhada por via postal, mediante aviso de recebimento, ao endereço constante no registro do veículo, ressalvando a hipótese de o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, quando a notificação deverá ser pessoal ou, no caso de o proprietário não estar em condições de recebê-la, feita a qualquer pessoa da sua residência, preferencialmente os parentes. §3º - Não sendo possível proceder a notificação pessoal por ser ignorada a identidade ou residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser publicada na imprensa do município. §4º - Os procedimentos de notificação deste artigo e parágrafos também se aplicam, no que couber, aos demais itens discriminados no artigo 1º desta Lei. ARTIGO 7º - Para a retirada do veículo ou itens removidos, o proprietário deverá se apresentar na sede do Departamento Municipal de Trânsito, munido de documentação regularizada, quando receberá uma guia para a retirada dos mesmos. ARTIGO 8º - As despesas oriundas da remoção, transporte e guarda do veículo e/ou demais itens removidos ficarão a cargo de seu proprietário, que somente efetivará sua retirada após a quitação de todos os valores devidos. ARTIGO 9º - Caso os itens removidos não sejam retirados dentro do prazo definido no artigo 6º, ficarão à disposição do município de Morro Agudo para a realização de leilão, sendo os valores obtidos destinados aos cofres municipais. Parágrafo Único - Quando da realização do leilão previsto neste artigo, o Poder Executivo fará publicar na imprensa local edital especifico, onde constarão todas as informações detalhadas do processo. ARTIGO 10 - O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei, no que couber. ARTIGO 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Morro Agudo/SP, 23 de agosto de 2010. GILBERTO CÉSAR BARBETI - Prefeito Municipal - Registrada em livro próprio de nº 27, no verso folha nº 100 e no anverso folha nº 001 do Livro nº 28, em data supra. MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI - Secretária Municipal de Administração e Planejamento -