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norma nº 3753/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3753 / 2024
Date 2024-12-18
Ementa“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Conselho Municipal da Condição Feminina.”
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 – Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP
=LEI Nº 3.753, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Conselho Municipal da Condição 
Feminina.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1º - Fica criado o Fundo Municipal do Conselho Municipal da Condição 
Feminina, destinado a captar e aplicar os recursos que lhe forem destinados e com o 
objetivo de financiar, apoiar e promover ações, programas e projetos voltados para a 
promoção da igualdade de gênero, proteção dos direitos das mulheres e combate à 
violência contra a mulher no município de Morro Agudo.
Art. 2º - O Fundo Municipal do Conselho Municipal da Condição Feminina 
é um fundo especial gerido pelo Conselho Municipal da Condição Feminina – CMCF.
§1º - Os recursos do Fundo Municipal do Conselho Municipal da Condição 
Feminina – FMCMCF são destinados, exclusivamente, à execução de programas, 
projetos e ações, voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da mulher 
do município de Morro Agudo.
§2º - O Fundo Municipal do Conselho Municipal da Condição Feminina –
FMCMCF integra o orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária 
própria.
Art. 3º - O Fundo Municipal do Conselho Municipal da Condição Feminina 
– FMCMCF, tem como finalidade: 
I. Promover campanhas de combate à violência doméstica e de gênero;
II. Promover ações voltadas à saúde da mulher; 
III. Incentivar programas de qualificação profissional e 
empreendedorismo para mulheres; 
IV. Realizar campanhas de conscientização sobre os direitos das mulheres 
e promoção da igualdade de gênero;
V. Apoiar projetos e iniciativas que promovam a autonomia feminina e 
combatam a desigualdade social e econômica entre os gêneros;
VI. Promover outras ações voltadas ao cumprimento dos objetivos do 
Conselho Municipal da Condição Feminina.
Art. 4º O Fundo Municipal do Conselho Municipal da Condição Feminina –
FMCMCF, têm como princípios:
I – Ampla participação social;
II – Fortalecimento da política municipal de atendimento às mulheres; 
III – Transparência na aplicação dos recursos públicos;
IV – Gestão pública democrática;
V – Legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, 
economicidade, eficiência, isonomia e eficácia.
Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal do Conselho Municipal da 
Condição Feminina serão depositados em estabelecimentos oficiais de crédito, em 
conta específica do Fundo.
Art. 6º - O controle da entrada e saída dos recursos Fundo Municipal do 
Conselho Municipal da Condição Feminina será publicado, mensalmente, nos quadros e 
editais da Prefeitura Municipal e do Conselho Municipal da Condição Feminina.
Parágrafo único - O saldo que houver no final de cada exercício deve 
permanecer em conta especial, vedado o seu retorno em caixa comum da Prefeitura 
Municipal.
Art. 7º - O Conselho Municipal da Condição Feminina - CMCF terá as 
seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal do Conselho Municipal da 
Condição Feminina:
I – Definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos 
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recursos do Fundo;
II – Promover ao final do mandato, a realização e atualização de 
diagnósticos relativos ao sistema de garantia dos direitos das mulheres do município;
III – Aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de 
Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, referente ao Fundo 
Municipal do Conselho Municipal da Condição Feminina, considerando os resultados dos 
diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV – Aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal do Conselho Municipal da Condição Feminina, em conformidade com as 
diretrizes e prioridades aprovadas pela Plenária;
V – Realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a 
seleção de projetos de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a 
serem financiados com recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de 
aplicação e em consonância com demais disposições legais vigentes;
VI – Elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela 
Plenária, em consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nº 
13.019/2014;
VII – Instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de 
monitoramento e avaliação para fins de realização dos chamamentos públicos 
aprovados pela Plenária;
VIII – Convocar os órgãos governamentais e as organizações da 
sociedade civil selecionadas em processo de chamamento público, para a apresentação 
do plano de trabalho, objetivando a celebração de parcerias entre a administração 
pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a 
consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de 
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos 
em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
IX – Dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e 
das organizações da sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal do 
Conselho Municipal da Condição Feminina;
X – Emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal do Conselho 
Municipal da Condição Feminina, assinado por seu representante legal e pelo (a) 
Presidente do Conselho Municipal da Condição Feminina, em conformidade com as 
disposições previstas nesta Lei;
Parágrafo único - As minutas dos editais de chamamento público 
mencionados no inciso V deste artigo deverão ser submetidas à análise e aprovação da 
Procuradoria Geral do Município.
Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal da Condição Feminina – CMCF 
divulgar amplamente:
I - As diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do 
Fundo Municipal do Conselho Municipal da Condição Feminina;
II – Os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem 
financiados com recursos do Fundo Municipal do Conselho Municipal da Condição 
Feminina;
III – A relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor 
dos recursos do Fundo Municipal do Conselho Municipal da Condição Feminina;
IV – O total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos 
governamentais e pelas organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por 
projeto;
V – A avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados 
com recursos do Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e 
anuais de monitoramento e avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e 
Avaliação instituída pelo Fundo Municipal do Conselho Municipal da Condição Feminina.
Art. 9º - Compete a Secretaria Municipal de Cidadania ou congênere à 
administração orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal do 
Conselho Municipal da Condição Feminina, e:
I – Executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo 
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Conselho Municipal da Condição Feminina, mediante solicitação formalizada;
II – Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das 
despesas do Fundo;
III – Realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo 
em consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal da Condição 
Feminina;
IV – Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de 
Benefícios Fiscais (DBF), por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, 
em relação ao ano calendário anterior;
V – Apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal da Condição 
Feminina, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de gestão 
financeira;
VI – Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos 
comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de 
acompanhamento e fiscalização;
VII – Convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade
civil selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Conselho 
Municipal da Condição Feminina, para a apresentação da documentação para fins de 
habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento, termos 
de colaboração e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014 e 
legislações correlatas;
VIII – Celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de 
cooperação, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos 
governamentais, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para a 
execução das parcerias e/ou dos convênios;
IX– Celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e 
demais atos necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo 
CMCF, no âmbito de sua atuação;
X – Designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, 
referentes aos termos de fomento e termos de colaboração, no caso de organizações 
da sociedade civil, e, convênios, no caso de órgãos governamentais;
XI – Elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes a 
celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade 
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse 
público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente 
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos 
de fomento ou em acordos de cooperação.
XIII – Outras atribuições previstas nas demais disposições legais 
vigentes.
Art. 10 - O Fundo Municipal do Conselho Municipal da Condição Feminina 
têm como receitas:
I – dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município, para 
atividades vinculadas ao CMCF;
II – doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas 
jurídicas ou físicas;
III – valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de 
imposição de penalidade administrativa previstas em lei;
IV – outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de 
depósito e aplicação de capital;
V – recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de 
transferências entre Entes Federativos, desde que previstos na legislação especifica;
VII – contribuições dos governos e organismos estrangeiros e 
internacionais;
VIII – o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a 
legislação pertinente;
IX – recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos 
termos da legislação vigente;
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XI – superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de 
exercícios anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões 
orçamentárias realizadas;
XII - Recursos de convênios firmados com organismos internacionais, 
ONGs, e outras instituições que atuem na promoção da igualdade de gênero e dos 
direitos das mulheres;
XIII – outros recursos que lhe forem destinados.
Art.11 - A captação de recursos para o Fundo, ocorrerá das seguintes 
formas:
I – promovida diretamente por meio de ações do CMCF;
II – realizada por organizações da sociedade civil, devidamente 
autorizadas pelo CMCF, por meio de chamamento público.
Art.12 - O Conselho Municipal da Condição Feminina, observando o 
interesse público, poderá chancelar projetos ou criar banco de projetos, por meio de 
chamamento público, observando as seguintes regras:
I – A chancela deverá ser entendida como a autorização para a captação 
de recursos por meio do Fundo Municipal do Conselho Municipal da Condição Feminina 
com a finalidade de viabilizar a execução dos projetos aprovados pelo CMCF;
II – Os projetos deverão garantir os direitos fundamentais e humanos das 
mulheres;
III – A captação de recursos por meio do Fundo Municipal do Conselho 
Municipal da Condição Feminina deverá ser realizada pela instituição proponente para o 
financiamento do respectivo projeto;
IV – Os recursos captados serão repassados para a instituição proponente 
mediante formalização de instrumento de repasse de recursos, conforme a legislação 
vigente;
V – Fica fixado o percentual de 10% (dez por cento) de retenção dos 
recursos captados, em cada chancela, que serão destinados ao Fundo Municipal do 
Conselho Municipal da Condição Feminina;
VI – O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos 
recursos será de 2 (dois) anos e poderá ser prorrogado por igual período;
VII – A chancela do projeto não obriga seu financiamento pelo Fundo 
Municipal do Conselho Municipal da Condição Feminina, caso não tenha sido captado 
valor suficiente.
Art.13 - O repasse de recursos do Fundo Municipal do Conselho Municipal 
da Condição Feminina para as entidades devidamente cadastradas no Conselho 
Municipal da Condição Feminina observará os critérios estabelecidos pelo Conselho 
Municipal da Condição Feminina através de ato normativo próprio e mais cominações 
pertinentes ao caso.
Parágrafo único - As transferências de recursos para organizações 
governamentais e não governamentais se processarão mediante convênios, contratos, 
acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de 
conformidade com a Política Pública Municipal implantada, e os serviços, programas e 
projetos aprovados pelo Conselho Municipal da Condição Feminina.
Art.14 - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Conselho 
Municipal da Condição Feminina, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e 
aprovação do Plenário do Conselho Municipal da Condição Feminina.
Art. 15 - A seleção de projetos das organizações da sociedade civil para 
fins de repasse de recursos do Fundo Municipal do Conselho Municipal da Condição 
Feminina deverá ser realizada por meio de chamamento público, em conformidade com 
as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 16 - Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil 
cujos projetos forem financiados com recursos do Fundo Municipal do Conselho 
Municipal da Condição Feminina deverão manter as condições de habilitação, utilização 
e prestação de contas dos recursos, sob pena de devolução dos valores recebidos, sem 
prejuízo das demais sanções legais.
Parágrafo único - Nos materiais de divulgação das ações, projetos e 
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Praça Martinico Prado nº 1.626 – Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP
programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal do Conselho 
Municipal da Condição Feminina é obrigatória à referência ao Conselho Municipal da 
Condição Feminina e ao Fundo Municipal do Conselho Municipal da Condição Feminina, 
como fonte pública de financiamento.
Art. 17 - A gestão do Fundo será realizada por um Conselho Gestor, 
vinculado ao Conselho Municipal da Condição Feminina, que será composto por: 
I – Representantes do Conselho Municipal da Condição Feminina; 
II – Representantes da Prefeitura Municipal de Morro Agudo, 
especialmente das áreas de Assistência Social, Saúde, e Direitos Humanos;
III. Representantes de organizações da sociedade civil com atuação 
comprovada na defesa dos direitos das mulheres e promoção da igualdade de gênero.
Art. 18 - Compete ao Conselho Gestor:
I. Elaborar o plano de aplicação dos recursos do Fundo; 
II. Deliberar sobre a aprovação de projetos e ações a serem 
financiadas pelo Fundo; 
III. Fiscalizar a execução dos recursos e garantir a prestação de contas 
periódica; 
IV. Acompanhar e monitorar a execução de projetos financiados; 
V. Publicar relatórios anuais sobre as atividades e o uso dos recursos 
do Fundo, garantindo total transparência.
Art. 19 - O Conselho Gestor deverá garantir a transparência na gestão do 
Fundo por meio de: 
I. Divulgação periódica, em meio digital e físico, das atividades 
financiadas e dos valores investidos; 
II. Realização de audiências públicas periódicas para prestação de 
contas e discussão sobre a aplicação dos recursos do Fundo; 
III. Disponibilização pública de relatórios financeiros e operacionais 
relativos ao Fundo.
Art.20 - O município promoverá a capacitação dos membros do Conselho 
Gestor e de outros agentes envolvidos na execução dos recursos do Fundo, visando à 
melhoria da gestão e à promoção eficiente de políticas públicas voltadas à condição 
feminina.
Art.21 - Compete à Secretaria Municipal da Cidadania ou congênere o 
acompanhamento dos dados relativos aos termos de colaboração, termos de fomento 
e/ou convênios celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade 
civil.
Art.22 - A prestação de contas referente aos termos de colaboração, 
termos de fomento e/ou convênios, celebrados com os órgãos governamentais e 
organizações da sociedade civil deverá ser realizada observando-se as regras previstas 
na Lei Federal nº 13.019, de 2014 e demais normativas e orientações da Secretaria da 
Cidadania.
Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 18 DE DEZEMBRO DE 2024. 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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