| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2715 / 2010 |
| Date | 2010-08-24 |
| Ementa | “Altera dispositivos da Lei nº 2178/01, que „dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação e dá outras providências‟”. |
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=LEI Nº 2.715, DE 24 DE AGOSTO DE 2010= “Altera dispositivos da Lei nº 2178/01, que „dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação e dá outras providências‟”. GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - O Artigo 19 da Lei 2.178, de 16/04/2001, passa a viger com a seguinte redação: “Artigo 19 - Os Conselheiros serão eleitos, após prévia avaliação, pelo voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do Município, em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que dentre outras atribuições, se encarregará de dar-lhe publicidade. §1º - ..................................................................................... §2º - Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores no município. §4º - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão obedecidos os critérios do Artigo 133 da Lei 8.069/90, além de outros requisitos estabelecidos nesta lei. §5º - A aplicação de prova escrita de aferição de conhecimento sobre os direitos da criança e do adolescente, e a avaliação psicológica será, exclusivamente, para fins de habilitação dos candidatos ao processo público de escolha.” ARTIGO 2º - O parágrafo único do artigo 43 da Lei 2.17801, passa a viger com a seguinte redação: “Art.43 - A função de Conselheiro Tutelar deverá ser remunerada com recursos provenientes do orçamento municipal, cabendo ainda ao Executivo Municipal garantir aos Conselheiros, licença gestante e paternidade, nos termos da Constituição Federal e a licença por nojo e gala de acordo com o disposto para os servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo do Município.” ARTIGO 3º - Ficam acrescidos os Artigos 45-A, 45-B, 45-C e 45-D à Lei 2.178, de 16/04/2001, que terão a seguinte redação: “Artigo 45 - ........................................................................... Artigo 45-A - As infrações éticas dos Conselheiros Tutelares serão apuradas por instância própria definida pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, assegurada ampla defesa e o contraditório no processo administrativo. Parágrafo único - A composição da instância mencionada no caput deste artigo, deverá necessariamente contar com a participação de 02 (dois) Conselheiros de Direito e 03 (três) membros da comunidade interessada, nomeados especialmente para este fim, através de Resolução própria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para um período de 01 (um) ano, vedada nova participação imediata. Artigo 45-B - O Conselheiro Tutelar, na forma desta lei e a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições ou pela prática de atos ilícitos ou ainda por conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade. Parágrafo único - Para fins do caput deste artigo, considera-se também conduta incompatível o uso do Conselho Tutelar para fins político-eleitorais, bem como para extrair proveito particular frente aos órgãos públicos e a sociedade. Artigo 45-C - A sindicância administrativa deve ser processada na forma do Artigo 45-A desta Lei, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração e o direito ao contraditório e a ampla defesa. Artigo 45-D - Na hipótese da violação pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, ao final da apuração da sindicância, representará ao Ministério Público comunicando o fato, solicitando as providências legais cabíveis.” ARTIGO 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 24 DE AGOSTO DE 2010. GILBERTO CÉSAR BARBETI - Prefeito Municipal - Registrada em livro próprio de nº 28, no anverso e verso da folha nº 002 , em data supra. MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI - Secretária Municipal de Administração e Planejamento -