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norma nº 2715/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2715 / 2010
Date 2010-08-24
Ementa“Altera dispositivos da Lei nº 2178/01, que „dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação e dá outras providências‟”.
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=LEI Nº 2.715, DE 24 DE AGOSTO DE 2010=
“Altera dispositivos da Lei nº 2178/01, que „dispõe sobre a política municipal de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para 
a sua adequada aplicação e dá outras providências‟”.
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - O Artigo 19 da Lei 2.178, de 16/04/2001, passa a viger com 
a seguinte redação:
“Artigo 19 - Os Conselheiros serão eleitos, após prévia avaliação, pelo 
voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do Município, em processo 
regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que dentre outras atribuições, se encarregará de dar-lhe publicidade.
§1º - .....................................................................................
§2º - Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como 
eleitores no município.
§4º - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão obedecidos 
os critérios do Artigo 133 da Lei 8.069/90, além de outros requisitos estabelecidos 
nesta lei.
§5º - A aplicação de prova escrita de aferição de conhecimento sobre os 
direitos da criança e do adolescente, e a avaliação psicológica será, exclusivamente, 
para fins de habilitação dos candidatos ao processo público de escolha.”
ARTIGO 2º - O parágrafo único do artigo 43 da Lei 2.17801, passa a viger 
com a seguinte redação:
“Art.43 - A função de Conselheiro Tutelar deverá ser remunerada com 
recursos provenientes do orçamento municipal, cabendo ainda ao Executivo Municipal 
garantir aos Conselheiros, licença gestante e paternidade, nos termos da Constituição 
Federal e a licença por nojo e gala de acordo com o disposto para os servidores 
públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo do Município.”
ARTIGO 3º - Ficam acrescidos os Artigos 45-A, 45-B, 45-C e 45-D à Lei 
2.178, de 16/04/2001, que terão a seguinte redação:
“Artigo 45 - ...........................................................................
Artigo 45-A - As infrações éticas dos Conselheiros Tutelares serão 
apuradas por instância própria definida pelo Conselho Municipal da Criança e do 
Adolescente, assegurada ampla defesa e o contraditório no processo administrativo.
Parágrafo único - A composição da instância mencionada no caput deste 
artigo, deverá necessariamente contar com a participação de 02 (dois) Conselheiros de 
Direito e 03 (três) membros da comunidade interessada, nomeados especialmente 
para este fim, através de Resolução própria do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, para um período de 01 (um) ano, vedada nova participação 
imediata.
Artigo 45-B - O Conselheiro Tutelar, na forma desta lei e a qualquer 
tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de 
suas atribuições ou pela prática de atos ilícitos ou ainda por conduta incompatível com 
a confiança outorgada pela comunidade.
Parágrafo único - Para fins do caput deste artigo, considera-se também 
conduta incompatível o uso do Conselho Tutelar para fins político-eleitorais, bem como 
para extrair proveito particular frente aos órgãos públicos e a sociedade.
Artigo 45-C - A sindicância administrativa deve ser processada na forma 
do Artigo 45-A desta Lei, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela 
apuração e o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Artigo 45-D - Na hipótese da violação pelo Conselheiro Tutelar constituir 
ilícito penal o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, ao final da apuração da 
sindicância, representará ao Ministério Público comunicando o fato, solicitando as 
providências legais cabíveis.”
ARTIGO 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 24 DE AGOSTO DE 2010.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de nº 28, no anverso e verso da folha nº 002 , em data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI
- Secretária Municipal de Administração e Planejamento -

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