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norma nº 2716/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2716 / 2010
Date 2010-08-24
Ementa“Institui a Política Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências”.
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=LEI Nº 2.716, DE 24 DE AGOSTO DE 2010=
“Institui a Política Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências”
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica instituída a Política Municipal de Meio Ambiente, 
definida como o conjunto de diretrizes definidas pelos poderes públicos Estadual e 
Municipal competentes, respeitados os princípios e objetivos fixados nesta Lei.
ARTIGO 2º - Das competências:
I - aos meios de comunicação em massa cabe promover por meio da 
educação, a disseminação de informações e ações de educação ambiental, e 
incorporar a dimensão sócio-ambiental em sua programação;
II - ao setor privado cabe promover a educação ambiental no 
planejamento e execução de obras, atividades, processos produtivos, 
empreendimentos e exploração de recursos naturais de qualquer espécie, sob o 
enfoque da sustentabilidade, melhoria da qualidade ambiental e participação da 
coletividade;
III - às associações, entidades de classe, organizações não 
governamentais e demais instâncias da sociedade civil organizada cabem promover a 
educação ambiental como instrumento de cooperação, participação e fortalecimento 
da cidadania em favor do meio ambiente sustentável;
IV - à sociedade como um todo cabe manter a atenção permanente à 
formação de valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências, 
atitudes, hábitos e costumes que propiciem a atuação individual e coletiva voltada 
para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
ARTIGO 3º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental no 
Município de Morro Agudo - SP, em consonância com a Legislação Federal e Estadual 
pertinente em vigor.
ARTIGO 4º - Para os fins e objetivos desta Lei define-se Educação 
Ambiental como um processo contínuo e multidisciplinar de formação e informação, 
orientado para o desenvolvimento da consciência sobre as questões ambientais e para 
a promoção de atividades que levem a participação das comunidades na preservação 
do patrimônio ambiental, sendo um meio de promover mudanças de comportamentos 
e estilos de vida, além de disseminar conhecimentos e desenvolver habilidades rumo 
à sustentabilidade.
ARTIGO 5º - A educação ambiental, direito de todos, é um componente 
essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma 
articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal 
e não formal.
ARTIGO 6º - Os princípios básicos da Educação Ambiental são:
I - o enfoque humanístico, sistêmico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a 
interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, político e cultural, sob o 
enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da 
multidisciplinaridade e transdisciplinaridade; 
IV - a vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, 
comunicação, o trabalho e as práticas socioambientais;
V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo 
educativo com todos os indivíduos e grupos sociais;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, 
regionais, nacionais e globais;
VIII - o respeito e valorização da pluralidade, da diversidade cultural e do 
conhecimento e práticas tradicionais;
IX - a promoção da equidade social e econômica;
X - a promoção do exercício permanente do diálogo, da alteridade, da 
solidariedade, da co-responsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais;
XI - o estímulo ao debate sobre os sistemas de produção e consumo, 
enfatizando os sustentáveis.
ARTIGO 7º - Os objetivos fundamentais da Educação Ambiental neste 
município são:
I - a construção de uma sociedade ecologicamente responsável, 
economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente 
justa;
II - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente 
em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, 
psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos e 
éticos;
III - a garantia da democratização e a socialização das informações 
sócio-ambientais;
IV - a participação da sociedade na discussão das questões sócio￾ambientais fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma 
consciência crítica e ética;
V - o incentivo à participação comunitária ativa, permanente e 
responsável na proteção, preservação e conservação do equilíbrio do meio ambiente, 
entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do 
exercício da cidadania;
VI - o incentivo à formação de grupos voltados para as questões 
socioambientais nas instituições públicas, sociais e privadas;
VII - o fortalecimento da cidadania, auto-determinação dos povos e a 
solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
ARTIGO 8º - No âmbito da Política Municipal estabelecida por esta Lei, 
compete ao Poder Público promover:
I - a incorporação do conceito de desenvolvimento sustentável no 
planejamento e execução das políticas públicas municipais;
II - a educação ambiental em todos os níveis de ensino;
III - a conscientização da população quanto à importância da valorização 
do meio ambiente, da paisagem e recursos naturais e a arquitetônica da cidade, com 
especial foco nas lideranças locais e em especialistas com capacidade de 
multiplicação;
IV - o engajamento da sociedade na conservação, recuperação, uso e 
melhoria do meio ambiente, inclusive com utilização de meios de difusão em massa;
V - meios de integração das ações em prol da educação ambiental 
realizadas pelo poder público, pela sociedade civil organizada e pelo setor 
empresarial.
ARTIGO 9° - Entende-se por educação ambiental no ensino formal a 
desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas 
englobando:
I - a educação básica, infantil e fundamental;
II - educação média e tecnológica;
III - educação superior e pós-graduação;
IV - educação especial; e
V - educação para populações tradicionais.
PARÁGRAFO ÚNICO - As iniciativas de educação ambiental no ensino 
formal implementadas ou apoiadas pelo Poder Público Municipal deverão contemplar a 
educação básica, infantil e fundamental.
ARTIGO 10 - A educação ambiental será desenvolvida como uma prática 
educativa integrada, de caráter multidisciplinar, contínua e permanente em todos os 
níveis e modalidades de ensino formal da rede pública municipal.
§1º - A educação ambiental não será implantada como disciplina 
específica no currículo escolar da rede pública municipal, salvo em atividades de 
extensão, de caráter complementar e extracurricular.
§2° - A educação ambiental deve ser inserida de forma transversal no 
currículo do Ensino Básico, entendendo-se por transversalidade:
I - execução e planejamento de atividades que permeiem toda a prática 
educativa do aluno;
II - a criação de eixos que se transformem em temas geradores para 
elaboração das atividades;
III - a utilização da metodologia de aprendizagem por projetos para a 
integração dos conteúdos das disciplinas, visando resolver um problema, aperfeiçoar 
técnicas, aprender novas tecnologias ou produzir algo, sempre contextualizado de 
acordo com as necessidades e anseios da comunidade.
§3° - A educação ambiental deverá priorizar em suas atividades 
pedagógicas teóricas e práticas, as seguintes formas:
I - a adoção do meio ambiente local e regional, incorporando a 
participação da comunidade na identificação dos problemas e a busca de soluções;
II - a realização de ações de sensibilização e de mobilização social e;
III - o planejamento e execução de projetos sócio-ambientais de 
interesse à escola, sua comunidade e o Município de Morro Agudo.
ARTIGO 11 - O Órgão Municipal de Meio Ambiente em conjunto com o 
Órgão Municipal de Educação, estruturará programa de capacitação de educadores na 
forma de oficinas pedagógicas, e definirá currículos mínimos para que, no ensino das 
disciplinas já ministradas nas escolas da Rede Municipal de Ensino, sejam incluídas 
atividades e conteúdos sobre preservação e recuperação ambiental, reciclagem de 
materiais, saneamento ambiental, uso racional de recursos naturais e outros temas 
que tratem da temática socioambiental.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para a elaboração dos conteúdos mínimos poderão 
ser convidados educadores renomados, com conhecimento e experiência nas questões 
ambientais locais e regionais, bem como entidades ou órgãos envolvidos nas questões 
que tratem do meio ambiente.
ARTIGO 12 - Todas as unidades escolares municipais estabelecerão, em 
seu plano de trabalho anual, suficiente número de horas para a discussão e a 
programação das atividades de educação ambiental a serem realizadas pela própria 
escola e /ou pelos professores de cada disciplina.
ARTIGO 13 - Os programas e atividades de educação ambiental, além 
dos conteúdos teóricos em sala de aula, deverão enfatizar a observação direta da 
natureza e dos problemas ambientais, o estudo do meio, as pesquisas de campo e as 
experiências práticas que possibilitem aos alunos condições adequadas de 
aplicabilidade de conceitos.
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO-FORMAL
ARTIGO 14 - Entende-se por educação ambiental não formal as ações e 
práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a temática 
ambiental e a sua organização e participação na defesa da qualidade do meio 
ambiente, realizadas à margem das instituições escolares.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins no disposto no caput, o Poder Público 
Municipal incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de 
programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meio 
ambiente;
II - a ampla participação das escolas, das universidades e de 
organizações não governamentais na formulação e execução de programas e 
atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento 
de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e 
as organizações não governamentais.
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
AMBIENTAL
ARTIGO 15 - O Órgão Municipal de Meio Ambiente em conjunto com o 
Órgão Municipal de Educação, na qualidade de gestores da Política Municipal de 
Educação Ambiental, compete:
I - definir diretrizes e elaborar, de forma participativa, o programa 
Municipal de Educação Ambiental;
II - definir diretrizes dos programas e projetos, no âmbito da política 
municipal de educação ambiental, bem como articular, coordenar, executar, 
supervisionar e monitorar a implantação de suas ações;
III - participar da negociação de financiamentos a programas e projetos 
na área de educação ambiental;
IV - acompanhar e avaliar, permanentemente a Política e o Programa 
Municipal de Educação Ambiental;
V - articular junto ao governo federal e estadual, na implementação e 
monitoramento das políticas, programas e projetos no âmbito municipal, contribuindo 
para a existência de um forte sistema Nacional de Educação Ambiental.
ARTIGO 16 - A implementação de planos, programas e projetos de 
educação ambiental no âmbito do ensino formal deve ser submetida ao Órgão 
Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação.
ARTIGO 17 - A seleção de planos e programas para alocação de recursos 
públicos em Educação Ambiental deve ser realizada levando-se em conta os seguintes 
critérios:
I - conformidade com princípios, objetivos e diretrizes da Política 
Municipal de Educação Ambiental;
II - economicidade, medida pela relação e magnitude dos recursos a 
alocar e o retorno socioambiental, utilizando-se indicadores qualitativos e 
quantitativos;
III - análise da sustentabilidade dos planos, programas e projetos em 
Educação Ambiental que deverá contemplar a capacidade institucional e a 
continuidade dos planos, programas e projetos.
ARTIGO 18 - Os projetos e programas de assistência técnica e financeira 
realizados, direta ou indiretamente, pelo Poder Púbico Municipal, relativos ao meio 
ambiente e educação, deverão sempre que possível, conter componentes de educação 
ambiental.
DO CALENDÁRIO MUNICIPAL DE DATAS COMEMORATIVAS 
ASSOCIADAS AOS TEMAS AMBIENTAIS
ARTIGO 19 - Fica instituído o calendário municipal de datas 
comemorativas associadas aos temas ambientais, dele fazendo parte as seguintes 
datas:
I - 22/03 - Dia mundial da água;
II - 15/04 - Dia da conservação do solo;
III - 22/04 - Dia do Planeta Terra;
IV - 05/06 - Dia mundial do meio ambiente;
V - 17/07 - Dia de proteção as florestas;
VI - 14/08 - Dia do Combate à Poluição;
VII - 21/09 - Dia da árvore;
VIII – 04/10 – Dia dos animais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nestas respectivas datas deverão as escolas da 
rede pública municipal promover manifestações relativas à data comemorada.
DO PROJETO DE ARBORIZAÇÃO URBANA NOS NOVOS 
PARCELAMENTOS DO SOLO
ARTIGO 20 - Os novos parcelamentos de solo, públicos ou privados, 
aprovados a partir da data da promulgação desta Lei estão obrigados a apresentar 
Projeto de Arborização Urbana, conforme as características constantes no Anexo I que 
é parte integrante desta Lei. 
ARTIGO 21 - O Projeto de Arborização Urbana deverá ser elaborado por 
profissional habilitado, contratado às expensas do interessado, responsável pelo 
empreendimento de parcelamento do solo.
ARTIGO 22 - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
deliberará sobre a aprovação do Projeto de Arborização Urbana, podendo para tanto, 
se o conselho assim o entender, solicitar a emissão de laudo técnico expedido por 
profissional habilitado pertencente ao quadro de servidores públicos do município e/ou 
contratado para este fim.
ARTIGO 23 - Uma vez aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do 
Meio Ambiente, o Projeto de Arborização Urbana deverá ser remetido ao Órgão 
Municipal de Meio Ambiente, a fim de receber uma segunda aprovação.
ARTIGO 24 - Compete ao Órgão de Meio Ambiente do município, aprovar, 
acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do disposto no Projeto de Arborização 
Urbana.
ARTIGO 25 - A implantação do Projeto de Arborização Urbana deverá 
obedecer às especificações constantes do Anexo I.
ARTIGO 26 - A implantação do Projeto de Arborização Urbana é de 
responsabilidade do empreendedor e seu custo é parte integrante do valor total do 
empreendimento.
ARTIGO 27 - Para garantir a implantação integral do Projeto de 
Arborização Urbana, conforme preconizado, a municipalidade exigirá o caucionamento 
de 5% (cinco por cento) do total dos lotes constantes no empreendimento, como 
forma de viabilizar a implantação do projeto.
DA PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS DE ÁGUA DESTINADOS 
 AO ABASTECIMENTO PUBLICO
ARTIGO 28 - Esta Lei tem também por finalidade a proteção e a 
recuperação da qualidade ambiental dos mananciais de interesse municipal para 
abastecimento das populações atuais e futuras.
ARTIGO 29 - Para efeito desta Lei, consideram-se mananciais de 
interesse municipal as águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, 
emergentes ou em depósito, efetiva ou potencialmente utilizáveis para o 
abastecimento público.
ARTIGO 30 - O município de Morro Agudo-SP declara como prioritária, as 
ações de preservação da água para o abastecimento público em detrimento de 
qualquer outro interesse.
ARTIGO 31 - A regulamentação das áreas de interesse de proteção de 
manancial municipal será regida pelas disposições desta Lei e dos regulamentos dela 
decorrentes, observada a legislação Estadual e Federal para o atendimento dos 
seguintes objetivos:
I - proteger e recuperar os mananciais de interesse do município e 
regional;
II - estabelecer condições para assegurar a disponibilidade de água em 
quantidade e qualidade adequadas para abastecimento da população atual e futura;
III - adequar os programas e políticas setoriais, especialmente de 
habitação, transporte, saneamento e infra-estrutura, e estabelecer diretrizes e 
parâmetros de ordenamento territorial para assegurar a proteção dos mananciais de 
interesse municipal e regional;
IV - compatibilizar as licenças municipais de parcelamento do solo, de 
edificações e de funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais com as 
exigências necessárias para a proteção, seja do aspecto quantitativo como qualitativo, 
dos recursos hídricos existentes e com os procedimentos de licenciamento ambiental e 
outorga de uso da água estabelecidos pelos órgãos estaduais competentes;
V - proibir o lançamento de efluentes urbanos e industriais, sem o devido 
tratamento, em qualquer corpo de água, nos termos do artigo 208 da Constituição 
Estadual;
VI - promover a adequada disposição de resíduos sólidos, de modo a 
evitar o comprometimento dos recursos hídricos;
VII - disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura 
vegetal, para prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos de 
água;
VIII - zelar pela manutenção da capacidade de infiltração da água no 
solo, em consonância com as normas federais e estaduais de preservação dos seus 
depósitos hídricos naturais;
IX - registrar, acompanhar e manter atualizado um cadastro de usuários 
de água, incluindo os de águas minerais, termais, gasosas e potáveis de mesa;
X - Deverão os proprietários de imóveis urbanos e rurais, manter as 
divisas com vias públicas limpas, evitando a obstrução total ou parcial da drenagem e 
escoamento de águas pluviais.
XI - promover uma gestão participativa, integrando setores interessados, 
bem como a sociedade civil;
XII - Nos municípios onde, o abastecimento é feito por água subterrânea, 
a empresa de abastecimento público (autarquia ou concessionária) é responsável pelo 
estabelecimento da Área de Proteção de Poços e Outras Captações, nos termos dos 
artigos 24 e 25 do Decreto Estadual n.º 32.955, de 07/02/1991. 
DA POLUIÇÃO DO AR
ARTIGO 32 - Fica determinado que todos os veículos pertencentes à 
prefeitura do município de Morro Agudo-SP passem semestralmente por inspeção 
veicular com fins de aferir a emissão de gases poluentes, em conformidade com as 
normas ambientais pertinentes.
ARTIGO 33 - O critério da inspeção será o uso da escala de Ringelmann.
ARTIGO 34 - O prazo para os veículos que apresentarem índices 
insatisfatórios será de no máximo 60 dias para o devido ajuste.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na eventualidade de algum veículo de uso essencial 
da frota municipal obter índice insatisfatório, a adequação será feita alternadamente a 
fim de evitar a paralisação dos serviços essenciais.
ARTIGO 35 - Submete-se às mesmas exigências do artigo 32 a frota de 
veículos de terceiros, eventualmente contratados pela administração municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será exigido para participação em licitações 
realizadas pelo município de Morro Agudo-SP a apresentação de laudos de inspeção 
veicular.
ARTIGO 36 - Todo veículo que estiver de acordo com as normas 
ambientais pertinentes receberá um “selo verde” que conterá a data da inspeção e a 
validade da mesma. Aqueles que obtiverem índices insatisfatórios ficarão 
impossibilitados de prestar serviços ao município, até sua regularização.
DA PROIBIÇÃO DE QUEIMADA URBANA
ARTIGO 37 - Ficam proibidas as queimadas parciais ou totais de 
materiais resultantes de limpeza de terrenos, varrição de passeios ou vias públicas, 
podas ou extrações ou qualquer outro material na zona urbana do município.
ARTIGO 38 - Fica igualmente proibida a queima de lixo, entulho e demais 
detritos em terrenos baldios, nas calçadas e vias públicas da zona urbana.
ARTIGO 39 - Os proprietários de lotes vagos ficam obrigados a mantê-los 
limpos, evitando a ocorrência de queimadas criminosas e a aglomeração de animais 
peçonhentos.
ARTIGO 40 - A fiscalização da limpeza dos lotes ficará sob 
responsabilidade do Órgão de Vigilância Sanitária Municipal.
§1º - Os proprietários que não promoverem a conservação de seus 
imóveis serão notificados a proceder à devida limpeza dos mesmos e procederem à 
remoção dos entulhos e detritos vegetais resultantes desta limpeza.
§2º - O não atendimento da notificação ensejará em aplicação de 
sanções.
ARTIGO 41 - Na inobservância dos artigos anteriores, a limpeza dos 
terrenos baldios poderá ser realizada pelo Poder Público, que cobrará do proprietário 
os valores dos serviços realizados.
§1º - O não pagamento dos valores previstos neste artigo ensejará a 
inscrição dos mesmos na Dívida Ativa do respectivo imóvel.
§2º - Será cobrado pela limpeza o valor mínimo de uma hora de serviço 
de roçadeira, multiplicado pelo número de horas necessárias para a limpeza do 
terreno.
ARTIGO 42 - Caberá ao Executivo a realização de ampla campanha 
educativa acerca dos efeitos desta Lei.
ARTIGO 43 - A infração ao disposto nos artigos 37 e 40 desta Lei 
sujeitará os responsáveis ao pagamento de multa equivalente a 10 (dez) UFESP´s, 
sempre aplicada em dobro no caso de reincidência.
ARTIGO 44 - Qualquer munícipe poderá denunciar queimadas feitas em 
desacordo com esta Lei, por intermédio da Prefeitura Municipal.
§1º - O registro da ocorrência feita pela fiscalização municipal é 
documento hábil para a imposição da multa.
§2º - O denunciante, querendo, poderá permanecer anônimo, bastando 
fornecer elementos suficientes para a identificação do infrator.
DO USO DE MADEIRAS
ARTIGO 45 - No âmbito do Município de Morro Agudo-SP toda madeira a 
ser utilizada nas construções deverá ter uma origem legal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para fins de cumprimento do disposto no “caput” 
deste artigo, entre os documentos específicos a serem apresentados para obtenção de 
Alvará e Habite-se, exigir-se-á que o interessado apresente a nota fiscal da madeira e 
que na mesma contenha o número do DOF (Documento de Origem Florestal), de 
forma a comprovar que a madeira a ser utilizada na obra é de origem legal.
ARTIGO 46 - A Prefeitura Municipal não poderá utilizar ou adquirir direta 
ou indiretamente produtos e sub-produtos de origem da flora brasileira que não 
contenham o DOF (Documento de Origem Florestal).
ARTIGO 47 - As empresas para participarem de licitações municipais com 
a finalidade de fornecimento de produtos e sub-produtos de origem da flora brasileira, 
deverão estar cadastradas no CAD Madeira, sendo vedada a participação da empresa 
nas licitações de obras públicas se a mesma não for cadastrada no referido órgão.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 48 - Para fins do disposto nesta Lei, poderá o Poder Executivo, 
firmar convênios e outros instrumentos legais, com entidades públicas e privadas, 
compreendendo inclusive, OSCIP, ONG e Autarquias.
ARTIGO 49 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
ARTIGO 50 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se 
necessário.
ARTIGO 51 - Esta Lei entrará em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da 
data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em 
especial as Leis nºs 2.658, 2.660 e 2.674.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 24 DE AGOSTO DE 2010.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de nº 28, do anverso da folha nº 003 ao 
anverso da folha 006, em data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI
- Secretária Municipal de Administração e Planejamento -
ANEXO I
(LEI MUNICIPAL Nº 2.716, DE 24 DE AGOSTO DE 2010)
Características técnicas mínimas que deverão conter o Projeto de Arborização Urbana:
a) O Projeto deve conter as questões técnicas básicas e parâmetros sobre arborização, tais como: espaçamento, 
distâncias de esquinas, tamanho da cova, adubação química e orgânica, tutoramento, proteção, irrigação, poda de galhos 
e folhas (poda de formação, manutenção, segurança) e poda de raízes.
b) Variedade de espécies: ideal utilizar acima de 60 espécies com ênfase para as espécies nativas e frutíferas, no 
entanto, é aceitável acima de 10 espécies e que nenhuma destas espécies esteja acima de 15% do total.
c) Manutenção do Projeto de Arborização Urbana, pelo empreendedor, por entorno de 2 (dois) anos.
d) Ajustar a instalação de posteação na face sombra permitindo o plantio de árvores de grande porte onde bate o sol da 
tarde.
e) Utilizar fiação compactada e/ou subterrânea (de acordo com a orientação específica).
f) Apresentar cronograma que contemple condições necessárias para o manejo tais como: plantio, cuidados, 
manutenção, substituição e reposição de indivíduos, tratamentos fitossanitários, critérios estabelecidos para podas e 
retirada de árvores, além de garantias de que o projeto seja instalado.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -

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