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norma nº 2721/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2721 / 2010
Date 2010-09-29
Ementa“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2011 e dá outras providências”.
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=LEI Nº 2.721, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010=
“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 
2011 e dá outras providências”.
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - O orçamento do município de Morro Agudo para o exercício de 
2011 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e 
metas estabelecidas na Constituição Federal, Constituição Estadual no que couber, na 
Lei Federal nº. 4.320/64, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do 
Município e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal.
ARTIGO 2º - O orçamento para o exercício financeiro de 2011 abrangerá os 
Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos e Autarquia, e será estruturado em 
conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
ARTIGO 3º - A Lei Orçamentária para 2011 evidenciará as Receitas e 
Despesas de cada uma das unidades executoras, especificando aquelas vinculadas aos 
fundos, aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por 
função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à 
sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de 
aplicação e elemento tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN em vigor, 
observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei.
ARTIGO 4º - A proposta orçamentária para 2011 será elaborada de forma 
padronizada de conformidade com as orientações do Tribunal de Contas do Estado de 
São Paulo, no que couber, para a padronização das informações conforme projeto 
Audesp.
I - DAS DIRETRIZES GERAIS
ARTIGO 5º - Os Orçamentos para o exercício de 2011 obedecerão entre 
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada 
fonte.
ARTIGO 6º - Os estudos para a definição dos orçamentos da Receita para 
2011 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos 
fiscais autorizados, a inflação no período, o crescimento econômico, a ampliação da 
base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (Artigo 12 
LRF).
PARÁGRAFO ÚNICO - Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta 
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição 
da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício 
subseqüente, inclusive da RCL e as respectivas memórias de cálculo (Artigo 12, § 3º 
LRF).
ARTIGO 7º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento 
da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, 
os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e 
observada a fonte de recursos adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e 
movimentação financeira nos montantes necessários, adotando o critério de incidência 
percentual de redução sobre as dotações de despesas de capital, acompanhado da 
respectiva memória de cálculo e da justificação do ato. (Artigo 9º LRF).
PARÁGRAFO ÚNICO - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais 
de arrecadação para a implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho 
e movimentação financeira será considerado ainda o resultado financeiro apurado no 
Balanço Patrimonial do exercício anterior.
ARTIGO 8º - A proposta orçamentária para o exercício de 2011 destinará 
recursos para a Reserva de Contingência não inferior a 0,5% das Receitas Correntes 
Líquidas previstas para o mesmo exercício.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos da Reserva de Contingência serão 
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e poderão ser 
utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares (Artigo 5º, III, “b” da 
LRF).
ARTIGO 9º - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses 
somente constarão na Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual 
(Artigo 5º, § 5º da LRF).
ARTIGO 10 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual a programação financeira das 
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as suas unidades (Artigo 
8º - LRF).
ARTIGO 11 - Não há previsão de renúncia de receita para o exercício de 
2011, conforme o Demonstrativo VII do Anexo das Metas Fiscais. (Artigo 14 - I da 
LRF).
ARTIGO 12 - Para efeito do disposto no Artigo 16, §3º da LRF, são 
consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo 
montante no exercício financeiro de 2011, em cada evento, não exceda a 0,5% da RCL 
prevista (Artigo 16, § 3º - LRF).
ARTIGO 13 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio 
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, 
salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e aplicações de 
crédito (Artigo 45 da LRF).
ARTIGO 14 - Despesas de competência de outros entes da Federação 
somente serão assumidas pela administração municipal quando firmadas por 
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária (Artigo 62 da 
LRF).
ARTIGO 15 - O Poder Legislativo, de conformidade com a E.C. nº 25/00, e 
a Autarquia encaminharão ao Poder Executivo, suas propostas orçamentárias parciais 
até o dia 30 de setembro.
ARTIGO 16 - A transposição, o remanejamento ou a transferência de 
recursos dentro de uma mesma categoria de programação, poderá ser feita por 
Decreto do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal no âmbito de seus 
respectivos Poderes (Artigo 167 - I da CF).
ARTIGO 17 - O Poder Executivo é autorizado a:
I - Abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 30% (trinta por 
cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
II - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos 
da legislação em vigor.
III - Realizar operações de crédito, nos termos da legislação em vigor.
IV - Reclassificar suas dotações orçamentárias, a nível de “Fonte de 
Recursos”, objetivando a funcionalidade do Projeto Audesp do TCESP.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os créditos destinados a suprir insuficiência nas 
dotações relativas a pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes 
e precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, observarão o limite 
de 30% (trinta por cento) do orçamento da despesa.
ARTIGO 18 - Durante a execução orçamentária de 2011, o Executivo 
Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações 
especiais no orçamento na forma de crédito especial desde que se enquadre nas 
prioridades para o exercício de 2011 (Artigo 167, I da CF).
ARTIGO 19 - O Município implantará no próximo exercício programa 
visando o controle de custos e avaliações de resultados (Artigo 4º, I, “e” da LRF).
II - DAS PRIORIDADES E METAS
ARTIGO 20 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o 
exercício financeiro de 2011 são aquelas definidas e demonstradas no ANEXO V desta 
Lei (Artigo 165, § 2º da CF).
§1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2011 serão 
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no ANEXO V 
e VI desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2011, o Poder 
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e 
identificadas no ANEXO V e VI, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita 
estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
III - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
ARTIGO 21 - O Executivo, Legislativo e Autarquia, mediante lei 
autorizativa, poderão em 2011 criar cargos e funções, alterar a estrutura 
organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder 
vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na 
forma da lei, conforme especificado nos respectivos programas do anexo das metas e 
prioridades, observados os limites e as regras da LRF (Artigo 169, § 1º, II da CF). 
PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos para as despesas decorrentes destes 
atos deverão estar previstos na lei do orçamento para 2011.
IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLATIVA 
TRIBUTÁRIA
ARTIGO 22 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento 
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de 
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do 
orçamento da receita a serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que se iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (Artigo 
14 da LRF).
ARTIGO 23 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita 
(Artigo 14, § 3º, da LRF).
ARTIGO 24 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou 
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, 
somente entrará em vigor após a adoção de medidas de compensação (Artigo 14, § 2º 
da LRF).
V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 25 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de 
autorização legislativa, através de lei específica, e beneficiará as entidades de caráter 
educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo e de cooperação técnica que 
atenderem as seguintes condições:
a) certificação da entidade junto ao respectivo Conselho Municipal;
b) declaração de funcionamento regular, emitida por autoridade de outro 
nível de governo;
c) estar adimplente com as prestações de contas anteriores.
§ 1º - Não será concedido repasse de recursos a título de subvenção social 
e auxílios à entidades que conterem em seus quadros dirigentes que também sejam 
agentes políticos do governo municipal.
§ 2º - As entidades beneficiadas com repasses de recursos a título de 
subvenção sociais e auxílios de que trata o “caput” do artigo serão aquelas constantes 
do anexo próprio que acompanha esta Lei.
ARTIGO 26 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária para 
a Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a 
apreciará e a devolverá para sanção até o dia 20/12/10.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se o Projeto de Lei Orçamentário Anual não for 
encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2011, fica o Executivo 
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, na base de 
1/12 (um doze avos) em cada mês, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
ARTIGO 27 - Os créditos especiais, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder 
Executivo.
ARTIGO 28 - O Poder Legislativo apreciará lei autorizativa para o 
Executivo Municipal poder assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através 
de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços 
de competência ou não do município.
ARTIGO 29 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros 
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos motivados por 
insuficiência de tesouraria.
ARTIGO 30 - Na elaboração da Lei Orçamentária será criada em sua 
estrutura atividade programática especifica para gastos com propaganda e publicidade 
oficial.
ARTIGO 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando 
revogadas todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 29 DE SETEMBRO DE 2010.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de nº 28, do verso da folha 012 ao verso da folha 14, em data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI
- Secretária Municipal de Administração e Planejamento -
ANEXO
ENTIDADES BENEFICIADAS COM AUXÍLIO E SUBVENÇÕES
EXERCÍCIO DE 2011
I - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - F.M.A.S. - RECURSO 
PRÓPRIO
a) Centro de Recuperação do Alcoólatra - CEREA.............................R$ 14.000,00
b) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE local...........R$ 70.000,00
c) Associação Morroagudense de Amparo ao Idoso - Lar Feliz ...........R$ 43.000,00
d) Albergue Noturno “Amor de Mãe” local.......................................R$ 14.000,00
e) Serviços de Obras Sociais - S.O.S., local ....................................R$ 10.000,00
f) Núcleo Assistencial Espírita André Luiz ........................................R$ 30.000,00
g) Associação de Grupamento à Cidadania de Morro Agudo ..............R$ 25.000,00
SUB-TOTAL ........................................................................... R$ 206.000,00
II - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - F.M.A.S. - RECURSOS DO 
FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS
a) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE local...........R$ 70.200,00
SUB-TOTAL ............................................................................. R$ 70.200,00
III - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - F.M.A.S. - RECURSOS DA 
SECRETARIA ESTADUAL DA ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL -
S.E.A.D.S.
a) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE local...........R$ 46.200,00
b) Núcleo Assistencial Espírita André Luiz ..................................... R$ 374.400,00
SUB-TOTAL ........................................................................... R$ 420.600,00
IV - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - F.M.S.
a) Hospital São Marcos da Sama (local)........................................ R$ 750.000,00
b) Fundação Pio XII (Barretos)......................................................R$ 14.000,00
c) Sociedade Amigos de Morro Agudo - SAMA (Auxílios) ................. R$ 180.000,00
d) A.V.C.C. - Associação Voluntária Combate ao Câncer .....................R$ 8.000,00
SUB-TOTAL ........................................................................... R$ 952.000,00
V - ENSINO SUPERIOR
a) Associação dos Estudantes de Morro Agudo (AEMA)................... R$ 100.000,00
SUB-TOTAL ........................................................................... R$ 100.000,00
VI - CULTURA E TURISMO
a) Associação Cultural e Artística de Morro Agudo............................R$ 60.000,00
SUB-TOTAL ............................................................................. R$ 60.000,00
TOTAL DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS E AUXÍLIOS ................ R$ 1.808.800,00

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