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norma nº 2725/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2725 / 2010
Date 2010-11-17
Ementa“Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no âmbito do Município de Morro Agudo e dá outras providências.”
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=LEI Nº 2.725, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010=
“Institui o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no âmbito do Município de 
Morro Agudo e dá outras providências.”
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica instituído o Programa de Aposentadoria Incentivada 
(PAI), visando incentivar a aposentadoria voluntária dos servidores efetivos do
Município de Morro Agudo. 
ARTIGO 2º - Ao servidor que, preenchendo os requisitos para 
aposentadoria voluntária com proventos integrais ou proporcionais e que 
voluntariamente aderirem ao PAI, será concedido abono em pecúnia, em valor 
calculado na forma do artigo 4° desta lei, nas seguintes condições: 
I - mínino de 40% (quarenta por cento) do valor total, à vista; 
II - o restante em até em 6 vezes, iguais, mensais e consecutivas. 
§1º - A parcela prevista no inciso I será paga em até 15 dias contados 
da data da concessão da aposentadoria do servidor que aderir ao programa 
instituído por esta lei.
§2º - A primeira parcela prevista no inciso II do caput deste artigo será 
paga 30 dias após a data do pagamento da parcela à vista. 
ARTIGO 3° - O incentivo pecuniário de que trata esta Lei, embora 
tenha seu pagamento parcelado na forma do artigo anterior, tem natureza unitária 
e eventual, não se incorporando, em nenhuma hipótese, aos proventos de 
aposentadoria, não integra base de cálculo de margem consignável, nem gera 
qualquer direito adquirido ou benefício previdenciário, salvo as retenções de pensão 
alimentícia decorrentes de ordem judicial. 
ARTIGO 4° - Ao servidor que aderir ao PAI e tiver seu pedido deferido, 
serão concedidos os seguintes incentivos:
I - o valor equivalente aos seus vencimentos mensais do cargo de 
provimento efetivo, acrescido dos adicionais incorporados definitivamente à sua 
remuneração, reduzidos à metade e multiplicado pela quantidade de anos de 
efetivo serviço prestado ao Município de Morro Agudo, até o limite de 15 (quinze) 
anos ou;
II - o valor equivalente aos seus vencimentos mensais do cargo de 
provimento efetivo, acrescido dos adicionais incorporados definitivamente a sua 
remuneração, reduzidos à metade e multiplicado pelo número de meses faltantes 
para a aposentadoria compulsória, prevista no art. 40, §1º, inciso II da 
Constituição Federal, até o limite de 15 (quinze) meses, contados a partir da data 
de adesão ao presente programa, o que for menor. 
ARTIGO 5° - Sobrevindo revisão geral da remuneração dos servidores 
públicos municipais, o valor das parcelas vincendas será reajustado no mesmo 
percentual. 
ARTIGO 6° - Constituem condições de adesão ao PAI: 
I - ser servidor efetivo do Poder Executivo ou Legislativo do Município 
de Morro Agudo, da administração direta ou indireta; 
II - encontrar-se em efetivo exercício na data da opção; 
III - contar com tempo de serviço suficiente para solicitar 
aposentadoria, no período de vigência do PAI; 
IV - aderir formal e expressamente ao Programa, no prazo de até 90 
(noventa) dias contados da vigência desta Lei, bem como ter sua aposentadoria 
deferida no prazo de até 180 (cento e oitenta dias) contados da vigência desta Lei;
V - não sejam ocupantes, exclusivamente de cargos de provimento em 
comissão;
VI - não estejam cumprindo estágio probatório;
VII - a aposentadoria não seja concedida nos termos do art. 40, §1º, 
inciso I da Constituição Federal.
§1º - O pagamento do incentivo está condicionado à concessão da 
aposentadoria do servidor pelo Instituto de Previdência do Município de Morro 
Agudo - IPREMO. 
§2° - O Poder Executivo, se necessário for através de Lei, poderá 
estabelecer o teto de novos valores a serem implantados para a finalidade da 
presente da lei, segundo as possibilidades orçamentárias e financeiras do Município 
e a conveniência administrativa, podendo, ainda, suspender a qualquer tempo a 
possibilidade de novas adesões ao programa, não alterando o direito daqueles 
servidores que já haviam aderido ao programa.
§3º - Os pedidos serão atendidos em ordem rigorosamente cronológica 
do requerimento. 
ARTIGO 7° - A Secretaria de Administração e Planejamento da 
Municipalidade será o órgão executor das determinações constantes desta lei, 
sendo sua a atribuição de receber a documentação comprobatória do 
preenchimento dos requisitos listados no art. 6°, encaminhando para deliberação 
do Prefeito Municipal em eventuais casos omissos. 
ARTIGO 8° - A vigência e os prazos estabelecidos no art. 6° desta Lei, 
poderão ser prorrogados através de Lei, conforme conveniência da Administração.
ARTIGO 9° - Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na 
declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os 
pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos 
civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário.
ARTIGO 10 - As disposições desta Lei serão regulamentadas por 
Decreto. 
ARTIGO 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito 
adicional especial no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), observada a 
seguinte classificação institucional, funcional programática e econômica:
04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
04.01 - Administração e Recursos Humanos
04.122.0034.2.056 - Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI
3.1.90.94.00 - Indenizações e Restituições Trabalhistas..R$105.000,00
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor do crédito aberto no caput deste artigo 
será coberto com recursos oriundos do superávit financeiro verificados no exercício 
anterior (artigo 43, §1º, inciso I da Lei Federal 4.320/64).
ARTIGO 12 - O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
serão adequados conforme a presente Lei.
ARTIGO 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 17 DE NOVEMBRO DE 2010.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de nº 28, do verso da folha 16 ao anverso da folha 17, em data supra.
SÉRGIO LUIZ GALVANI
- Coordenador de Administração e Planejamento -

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