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norma nº 3751/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3751 / 2024
Date 2024-12-18
Ementa“Acrescenta dispositivos à Lei 750/1979 e dá outras providências.”
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PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255
HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
=LEI Nº 3.751, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Acrescenta dispositivos à Lei 750/1979 e dá outras providências.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições 
legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Acrescenta o Artigo 28-A, 28-B, 28-C, 28-D, 28-E e 28-F, 
na lei 750/1979, com a seguinte redação:
“Art. 28-A - Fica autorizado o Executivo Municipal a aceitar a 
compensação da área institucional do empreendimento habitacional, por construção 
de equipamento público comunitário, inclusive em outra localidade, de interesse 
municipal.
§1º - A medida prevista neste artigo é faculdade do Executivo 
Municipal.
§2º - A compensação de área institucional por equipamentos 
públicos, que se trata no caput, deverá ser regulamentada por decreto específico.
Art. 28-B - Por força desta lei, fica autorizado o Executivo Municipal 
a aprovar empreendimento habitacional sem o percentual mínimo de área 
institucional computada no seu quadro, desde que indicado expressamente o número 
desta lei e do decreto específico contendo as informações das áreas que deferiu a 
compensação.
Art. 28-C a permuta de áreas institucionais deverão ser precedidas 
de termo de compromisso entre as partes e decreto específico para cada caso.
§1º - O termo de compromisso a que se refere este artigo, 
assegurará ao empreendedor o direito de aprovar o seu empreendimento, 
descontando-se, no seu quadro de áreas, a área institucional doada ou permutada.
§2º - O decreto específico de cada doação antecipada ou permutada 
deverá constar todas as informações acerca da proposta, tais como:
I- Matrícula do imóvel e sua localização aproximada;
II-Valor auferido para o metro quadrado de empreendimento com 
características similares ao apresentado pelo requerente;
III-Características dos objetos da doação ou permuta, tais como 
área, valor, localização e demais informações pertinentes;
IV-Outras informações que evidenciem a permuta e assegurem o não 
prejuízo ao erário.
Art. 28-D - Poderá o Executivo Municipal aceitar a compensação de 
fração da área institucional do empreendimento habitacional por construção de 
equipamento público no próprio empreendimento a ser implantado ou em outra área.
Parágrafo único - Para os cálculos dessa compensação o valor do 
equipamento deverá corresponder ao valor da área institucional a ser compensada, 
valendo-se da base de cálculo prevista no artigo 28-E desta lei.
Art. 28-E - Os cálculos do valor da terra correspondente à área 
institucional para eventual permuta ou compensação ocorrerão da seguinte forma:
I – Avaliação do valor de mercado para o metro quadrado dos 
imóveis próximos com características similares aos lotes propostos no loteamento a 
aprovar (x);
II – Cálculo da metragem quadrada da área institucional (y) a ser 
permutada;
III – Multiplicação do inciso I pelo inciso II e
PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255
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 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
IV – Subtração do valor encontrado no inciso III pelo valor de custo 
por metro quadrado apresentado no cronograma físico financeiro do 
empreendimento, resultando no valor total do equipamento a construir.
§ 1º - O equipamento público a construir e o local de sua implantação 
serão definidos pelo Executivo Municipal, de forma fundamentada, em decreto 
específico, que tratará da compensação.
§2º O equipamento público a construir será apresentado pelo 
empreendedor ou loteador com anuência expressa do proprietário por meio de 
projeto, planilha orçamentária, memorial descritivo e cronograma físico-financeiro, 
devidamente assinados pelo empreendedor ou loteador ou proprietário junto de seu 
responsável técnico devidamente habilitado e com a devida anotação de 
responsabilidade técnica, registro de responsabilidade técnica ou termo de
responsabilidade técnica, sendo que:
I – A Secretaria Municipal de Serviços e Obras Públicas, por meio do 
Departamento de Engenharia, irá solicitar todos os projetos pertinentes e necessários 
para a construção do respectivo equipamento público;
I – Todos os projetos elaborados deverão conter sua respectiva 
anotação de responsabilidade técnica;
III – O orçamento elaborado deverá conter a respectiva anotação de 
responsabilidade técnica.
§3º - O equipamento público a construir será calculado por meio de 
índices oficiais de cada composição de serviços, por meio do cômputo de material, 
mão de obra e equipamentos necessários, com a inclusão do BDI – Benefícios e 
Despesas Indiretas.
§4º - O BDI – Benefícios e Despesas Indiretas seguirão os acórdãos 
vigentes e não poderão conter a variável “lucro” em sua composição, uma vez que se 
trata de uma permuta.
§5º - Os projetos, memoriais descritivos, cronograma físico￾financeiro, relacionados a construção do equipamento público de que trata este caput 
deverá ser analisado e aprovado, dentro da legislação e normas pertinentes, pela 
Serviços e Obras Públicas, através de seu Departamento de Engenharia.
Art. 28-F - A composição do BDI – Benefícios e Despesas Indiretas, 
da construção do equipamento público deverá ser analisado e aprovado, dentro da 
legislação e normas pertinentes, pela Secretaria de Obras e Serviços, através de seu 
Departamento de Engenharia.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e poderá 
ser regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 18 DE DEZEMBRO DE 2024. 
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento..

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