| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2623 / 2009 |
| Date | 2009-01-16 |
| Ementa | “Acresce a alínea „g‟ ao artigo 5º e os §§1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao artigo 9º da Lei nº 2.124 e dá outras providências” |
| native_id | 1171 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
=LEI Nº 2.623, DE 16 DE JANEIRO DE 2009= “Acresce a alínea „g‟ ao artigo 5º e os §§1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao artigo 9º da Lei nº 2.124 e dá outras providências” GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Fica acrescida a alínea “g” ao artigo 5º da Lei nº 2.124, que terá a seguinte redação: “ARTIGO 5º - ........................................................ a)- ....................................................................... g) - tiver sido contemplado com a bolsa de estudos prevista nesta lei.” ARTIGO 2º - O artigo 9º da Lei 2.124, passa a viger com o acréscimo dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, conforme a seguinte redação: “Artigo 9º - ....................................................................... §1º - Contemplado o bolsista deverá comprovar que não há dívida ativa inscrita no imóvel de sua residência. §2º - Na hipótese de haver dívida ativa inscrita caberá ao bolsista comprovar mediante certidão expedida pelo setor competente do Município que a dívida ativa: I - foi integralmente quitada; II - está parcelada e as parcelas vencidas até a data da expedição da Certidão foram quitadas; §3º - Não cumpridas as exigências previstas nos incisos I e II do parágrafo anterior a restituição será suspensa até o efetivo adimplemento da referida dívida. §4º - O bolsista que não realizar a comprovação aludida nos §§ 1º ou 2º deste artigo até o processo de recadastramento semestral ou até data definida em edital próprio a ser publicado na imprensa local será desligado definitivamente do Programa Municipal de Concessão de Bolsas de Estudos. §5º - O Executivo Municipal regulamentará o disposto neste artigo no que for necessário ao bom e exato cumprimento desta Lei.” ARTIGO 3º - Fica o Município autorizado a compensar os créditos resultantes da concessão da Bolsa de estudo com os débitos eventualmente inscritos em dívida ativa do imóvel de residência do bolsista. ARTIGO 4º - O disposto nesta lei aplica-se a partir de 1º de julho de 2009 aos bolsistas já contemplados em exercícios anteriores. ARTIGO 5º - Fica o bolsista isento da taxa de expedição de Certidão Negativa de Débito para comprovação de adimplência dos tributos nos termos desta lei. ARTIGO 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 16 DE JANEIRO DE 2009. GILBERTO CÉSAR BARBETI Prefeito Municipal Registrada em livro próprio de nº 27, no verso da folha nº 43, em data supra. RODRIGO AP. SANTOS PUGIN Coordenadoria de Administração e Planejamento