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norma nº 2522/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2522 / 2007
Date 2007-04-17
Ementa“Institui o Bônus Assiduidade aos servidores públicos municipais e dá outras providências”.
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=LEI Nº 2.522, DE 17 DE ABRIL DE 2007=
“Institui o Bônus Assiduidade aos servidores públicos municipais e dá outras 
providências”.
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º – Fica instituído aos agentes públicos municipais ativos 
ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos comissionados, dos Poderes Legislativo 
e Executivo da administração direta e indireta, o Bônus Assiduidade, que será pago 
anualmente obedecidos os critérios estabelecidos por esta lei.
§1º – O valor do Bônus Assiduidade será correspondente a R$ 423,60 
(quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos) e será pago em cada ano, no 
mês de aniversário de nascimento do agente público que preencher os requisitos 
desta Lei. (alterado pela Lei nº 2642, 15/4/2009)
§2º – Para os ocupantes do cargo do quadro do magistério que fizerem 
jus ao Bônus Assiduidade será pago um acréscimo ao valor do referido bônus 
previsto no parágrafo anterior, correspondente a R$ 50,00 (cinqüenta reais) por 
falta abonada não gozada, em cada ano letivo. (alterado pela Lei nº 2642, 15/4/2009)
§1º – O valor do Bônus Assiduidade será correspondente ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos 
reais) e será pago em cada ano, no mês de aniversário de nascimento do agente público que preencher os requisitos 
desta lei. 
§2º – Para os ocupantes do cargo do quadro do magistério que fizerem jus ao Bônus Assiduidade, 
será pago um acréscimo ao valor do referido bônus previsto no parágrafo anterior, correspondente a R$ 30,00 
(trinta reais), por falta abonada não gozada, em cada ano letivo.
§3º - O Bônus Assiduidade previsto no caput deste artigo será de natureza 
meritória.
§4º - O Bônus Assiduidade não se incorporará aos vencimentos do agente 
público para nenhum efeito.
§5º - O Bônus Assiduidade dos servidores da administração indireta e do 
Poder Legislativo serão deferidas pelas autoridades máximas de cada ente/órgão.
§6º - O valor do bônus autorizado nesta Lei, bem como os valores 
definidos no §2º deste artigo e do §1º do artigo 2º, poderão ser majorados por meio 
de Decreto Executivo. (acrescido pela Lei nº 2642, 15/4/2009)
ARTIGO 2º - O Bônus Assiduidade não será percebido pelo servidor que, a 
partir da vigência desta lei:
I – estiver no gozo de licença para tratamento de saúde;
II – sofrer algum tipo de punição administrativa, no período de aquisição 
deste direito, anexada em seu prontuário, como advertência, repreensão ou suspensão;
III – faltar ao trabalho no período de apuração das faltas, por mais de 03 
(três) dias consecutivos ou intercalados, justificados ou não;
IV – estejam no gozo de licença para trato de interesses particulares;
V – que sejam contratados pelo Regime da Consolidação das Leis do 
Trabalho. 
§1º - O agente público que fizer jus ao bônus assiduidade terá direito a um 
acréscimo de R$ 30,00 por falta não gozada, até o limite de três, faltas previstas no 
inciso III deste artigo. 
§2º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores 
previstos no §2º do artigo 1º desta lei. 
§3º - Ao agente público que estiver em licença para tratamento de saúde 
que fizer jus ao Bônus Assiduidade, somente se concederá o referido Bônus quando de 
seu regresso ao trabalho.
ARTIGO 3º – Não será computado como falta a ausência ao trabalho do 
servidor que deixar de comparecer ao serviço nas seguintes ocorrências: 
I – gozo de férias;
II – doação de sangue;
III – convocação judicial ou júri;
IV – falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos, nos termos do artigo 
125 da Lei nº 424/69;
V – convocação para o serviço militar, nos termos do artigo 85 da Lei nº 
424/69;
VI – casamento, nos termos do artigo 125 da Lei nº 424/69;
VII – licença gestante, nos termos do artigo 83 da Lei nº 424/69;
 VIII – licença paternidade, nos termos do artigo 7º, inciso XIX, da 
Constituição Federal;
IX – tenha sofrido acidente em serviço, conforme disposto no §6º do artigo 
13 da Lei nº 2.250/2002;
X – falta abonada, nos termos do inciso X do artigo 63 da Lei 
Complementar nº 002/2002;
XI – dias faltados em compensação ao trabalho realizado em eleições;
XII – gozo de férias prêmio, nos termos do artigo 65 da Lei nº 424/69;
XIII – afastamento em virtude de período eleitoral; 
XIV – os dias de falta em razão de comprovada internação hospitalar;
XV – em decorrência de afastamento para exercício do cargo Presidente do 
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Morro Agudo, nos termos da Lei nº 
1.690/92.
ARTIGO 4º – O pagamento será efetuado anualmente, no mês de 
aniversário de nascimento do servidor, juntamente com seu vencimento mensal.
ARTIGO 5º – A responsabilidade administrativa pela comprovação da 
assiduidade do servidor será do Setor de Recursos Humanos.
ARTIGO 6º – Os servidores que acumulem cargos terão direito ao 
pagamento de bônus assiduidade apenas em relação ao cargo de primeiro provimento. 
ARTIGO 7º – O período de apuração das faltas para efeito do bônus 
assiduidade previsto nesta lei será:
I – de 01 de junho a 31 de dezembro de 2007, para os servidores que já 
estiverem em exercício a partir da vigência desta lei, para o pagamento no exercício de 
2008;
II – de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, para os exercícios 
seguintes.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os servidores que ingressarem no serviço público a 
partir da vigência desta lei e aqueles que estão em gozo de licença para tratamento de 
assuntos de interesse particular, ou outra hipótese cujo exercício do cargo se dê 
parcialmente no período aquisitivo, terá o valor do bônus assiduidade proporcional a 
1/12 (um doze avos) ao número de meses completos em efetivo exercício.
ARTIGO 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 17 DE ABRIL DE 2007.
 GILBERTO CÉSAR BARBETI
 Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio de nº 26, no verso da folha nº 63 e anverso da folha nº 64, em data supra.
CLEIRE DE SOUZA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

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