| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2522 / 2007 |
| Date | 2007-04-17 |
| Ementa | “Institui o Bônus Assiduidade aos servidores públicos municipais e dá outras providências”. |
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=LEI Nº 2.522, DE 17 DE ABRIL DE 2007= “Institui o Bônus Assiduidade aos servidores públicos municipais e dá outras providências”. GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º – Fica instituído aos agentes públicos municipais ativos ocupantes de cargo de provimento efetivo e aos comissionados, dos Poderes Legislativo e Executivo da administração direta e indireta, o Bônus Assiduidade, que será pago anualmente obedecidos os critérios estabelecidos por esta lei. §1º – O valor do Bônus Assiduidade será correspondente a R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos) e será pago em cada ano, no mês de aniversário de nascimento do agente público que preencher os requisitos desta Lei. (alterado pela Lei nº 2642, 15/4/2009) §2º – Para os ocupantes do cargo do quadro do magistério que fizerem jus ao Bônus Assiduidade será pago um acréscimo ao valor do referido bônus previsto no parágrafo anterior, correspondente a R$ 50,00 (cinqüenta reais) por falta abonada não gozada, em cada ano letivo. (alterado pela Lei nº 2642, 15/4/2009) §1º – O valor do Bônus Assiduidade será correspondente ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e será pago em cada ano, no mês de aniversário de nascimento do agente público que preencher os requisitos desta lei. §2º – Para os ocupantes do cargo do quadro do magistério que fizerem jus ao Bônus Assiduidade, será pago um acréscimo ao valor do referido bônus previsto no parágrafo anterior, correspondente a R$ 30,00 (trinta reais), por falta abonada não gozada, em cada ano letivo. §3º - O Bônus Assiduidade previsto no caput deste artigo será de natureza meritória. §4º - O Bônus Assiduidade não se incorporará aos vencimentos do agente público para nenhum efeito. §5º - O Bônus Assiduidade dos servidores da administração indireta e do Poder Legislativo serão deferidas pelas autoridades máximas de cada ente/órgão. §6º - O valor do bônus autorizado nesta Lei, bem como os valores definidos no §2º deste artigo e do §1º do artigo 2º, poderão ser majorados por meio de Decreto Executivo. (acrescido pela Lei nº 2642, 15/4/2009) ARTIGO 2º - O Bônus Assiduidade não será percebido pelo servidor que, a partir da vigência desta lei: I – estiver no gozo de licença para tratamento de saúde; II – sofrer algum tipo de punição administrativa, no período de aquisição deste direito, anexada em seu prontuário, como advertência, repreensão ou suspensão; III – faltar ao trabalho no período de apuração das faltas, por mais de 03 (três) dias consecutivos ou intercalados, justificados ou não; IV – estejam no gozo de licença para trato de interesses particulares; V – que sejam contratados pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho. §1º - O agente público que fizer jus ao bônus assiduidade terá direito a um acréscimo de R$ 30,00 por falta não gozada, até o limite de três, faltas previstas no inciso III deste artigo. §2º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores previstos no §2º do artigo 1º desta lei. §3º - Ao agente público que estiver em licença para tratamento de saúde que fizer jus ao Bônus Assiduidade, somente se concederá o referido Bônus quando de seu regresso ao trabalho. ARTIGO 3º – Não será computado como falta a ausência ao trabalho do servidor que deixar de comparecer ao serviço nas seguintes ocorrências: I – gozo de férias; II – doação de sangue; III – convocação judicial ou júri; IV – falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos, nos termos do artigo 125 da Lei nº 424/69; V – convocação para o serviço militar, nos termos do artigo 85 da Lei nº 424/69; VI – casamento, nos termos do artigo 125 da Lei nº 424/69; VII – licença gestante, nos termos do artigo 83 da Lei nº 424/69; VIII – licença paternidade, nos termos do artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal; IX – tenha sofrido acidente em serviço, conforme disposto no §6º do artigo 13 da Lei nº 2.250/2002; X – falta abonada, nos termos do inciso X do artigo 63 da Lei Complementar nº 002/2002; XI – dias faltados em compensação ao trabalho realizado em eleições; XII – gozo de férias prêmio, nos termos do artigo 65 da Lei nº 424/69; XIII – afastamento em virtude de período eleitoral; XIV – os dias de falta em razão de comprovada internação hospitalar; XV – em decorrência de afastamento para exercício do cargo Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Morro Agudo, nos termos da Lei nº 1.690/92. ARTIGO 4º – O pagamento será efetuado anualmente, no mês de aniversário de nascimento do servidor, juntamente com seu vencimento mensal. ARTIGO 5º – A responsabilidade administrativa pela comprovação da assiduidade do servidor será do Setor de Recursos Humanos. ARTIGO 6º – Os servidores que acumulem cargos terão direito ao pagamento de bônus assiduidade apenas em relação ao cargo de primeiro provimento. ARTIGO 7º – O período de apuração das faltas para efeito do bônus assiduidade previsto nesta lei será: I – de 01 de junho a 31 de dezembro de 2007, para os servidores que já estiverem em exercício a partir da vigência desta lei, para o pagamento no exercício de 2008; II – de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, para os exercícios seguintes. PARÁGRAFO ÚNICO – Os servidores que ingressarem no serviço público a partir da vigência desta lei e aqueles que estão em gozo de licença para tratamento de assuntos de interesse particular, ou outra hipótese cujo exercício do cargo se dê parcialmente no período aquisitivo, terá o valor do bônus assiduidade proporcional a 1/12 (um doze avos) ao número de meses completos em efetivo exercício. ARTIGO 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 17 DE ABRIL DE 2007. GILBERTO CÉSAR BARBETI Prefeito Municipal Registrada em livro próprio de nº 26, no verso da folha nº 63 e anverso da folha nº 64, em data supra. CLEIRE DE SOUZA Secretária Municipal de Administração e Planejamento