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norma nº 2528/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2528 / 2007
Date 2007-05-22
Ementa“Autoriza o Executivo Municipal a executar as obras e serviços de melhoramentos e pavimentação do anel viário de Morro Agudo, trecho de ligação da Rodovia SP 373 com a Rodovia Vicinal Morro Agudo-Viradouro (MAG-050), inclusive dispositivo, com extensão de 10,51 km.”
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=LEI Nº 2.528, DE 22 DE MAIO DE 2007=
“Autoriza o Executivo Municipal a executar as obras e serviços de melhoramentos e 
pavimentação do anel viário de Morro Agudo, trecho de ligação da Rodovia SP 373 
com a Rodovia Vicinal Morro Agudo-Viradouro (MAG-050), inclusive dispositivo, com 
extensão de 10,51 km.”
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de 
Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a executar as obras 
e serviços de melhoramentos e pavimentação do Anel Viário de Morro Agudo, trecho 
de ligação da Rodovia SP 373 com a Rodovia vicinal Morro Agudo-Viradouro (MAG￾050), inclusive dispositivo, com extensão de 10,51 km.
ARTIGO 2º - Fica o Poder Executivo, desde logo, autorizado a 
realizar as despesas decorrentes de sua participação na avença:
a) Executar as obras e serviços citados no artigo anterior;
b) Liberar as áreas necessárias às obras e serviços de modo que 
não ocorram retardamentos na sua execução;
c) Declarar de utilidade pública as áreas necessárias, 
desapropriando-as amigavelmente ou, na impossibilidade, imitindo-se liminarmente 
na posse, mediante a autorização judicial, em ação própria;
d) Promover a remoção de linhas aéreas e/ou subterrâneas 
existentes que impeçam ou dificultem a execução das obras e serviços, quando 
necessário;
e) Restabelecer e/ou construir as cercas divisórias, e também se 
for o caso, os acessos anteriormente existentes, bem como colocar as porteiras 
necessárias;
f) Elaborar, às suas expensas, os estudos ambientais necessários, 
obtendo as respectivas autorizações/licenças para o empreendimento, inclusive para 
as áreas de empréstimo e/ou bota foras;
g) Liberar as áreas de empréstimo e/ou bota foras necessárias 
para execução das obras e serviços;
h) Complementar os serviços de plantio de grama nas áreas não 
previstas e necessárias à proteção de erosões;
i) Construir passagens de gado, definidas em projeto;
j) Implantar a sinalização adequada, controlar o trânsito da 
rodovia, responsabilizando-se por eventuais acidentes que porventura venham 
ocorrer, durante a execução dos serviços;
ARTIGO 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão, no que couber, à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, 
suplementadas se necessário.
ARTIGO 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação 
ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 22 DE MAIO DE 
2007.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio de nº 26, no anverso da folha nº 67, em data 
supra.
CLEIRE DE SOUZA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento
AUTÓGRAFO Nº 017/2007
PROJETO Nº 018/2007
“Autoriza o Executivo Municipal a executar as obras e serviços de melhoramentos e pavimentação do 
anel viário de Morro Agudo, trecho de ligação da Rodovia SP 373 com a Rodovia Vicinal Morro Agudo￾Viradouro (MAG-050), inclusive dispositivo, com extensão de 10,51 km.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO – DECRETA:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a executar as obras e serviços de 
melhoramentos e pavimentação do Anel Viário de Morro Agudo, trecho de ligação da Rodovia SP 373 
com a Rodovia vicinal Morro Agudo-Viradouro (MAG-050), inclusive dispositivo, com extensão de 10,51 
km.
ARTIGO 2º - Fica o Poder Executivo, desde logo, autorizado a realizar as despesas 
decorrentes de sua participação na avença:
a) Executar as obras e serviços citados no artigo anterior;
b) Liberar as áreas necessárias às obras e serviços de modo que não ocorram 
retardamentos na sua execução;
c) Declarar de utilidade pública as áreas necessárias, desapropriando-as amigavelmente 
ou, na impossibilidade, imitindo-se liminarmente na posse, mediante a autorização judicial, em ação 
própria;
d) Promover a remoção de linhas aéreas e/ou subterrâneas existentes que impeçam ou 
dificultem a execução das obras e serviços, quando necessário;
e) Restabelecer e/ou construir as cercas divisórias, e também se for o caso, os acessos 
anteriormente existentes, bem como colocar as porteiras necessárias;
f) Elaborar, às suas expensas, os estudos ambientais necessários, obtendo as 
respectivas autorizações/licenças para o empreendimento, inclusive para as áreas de empréstimo e/ou 
bota foras;
g) Liberar as áreas de empréstimo e/ou bota foras necessárias para execução das obras 
e serviços;
h) Complementar os serviços de plantio de grama nas áreas não previstas e necessárias 
à proteção de erosões;
i) Construir passagens de gado, definidas em projeto;
j) Implantar a sinalização adequada, controlar o trânsito da rodovia, responsabilizando￾se por eventuais acidentes que porventura venham ocorrer, durante a execução dos serviços;
ARTIGO 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão, no que 
couber, à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Morro Agudo, 22 de maio de 2007.
JOSÉ ROBERTO BERTI
Presidente
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
1º Secretário
JOSÉ EURIPEDES MOREIRA
2º Secretário
Registrado e publicado na Coordenadoria de Administração e Legislação, em data supra.
NILZA DE CÁSSIA AMBRÓSIO
Coordenadora de Administração e Legislação - Designada

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