| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2528 / 2007 |
| Date | 2007-05-22 |
| Ementa | “Autoriza o Executivo Municipal a executar as obras e serviços de melhoramentos e pavimentação do anel viário de Morro Agudo, trecho de ligação da Rodovia SP 373 com a Rodovia Vicinal Morro Agudo-Viradouro (MAG-050), inclusive dispositivo, com extensão de 10,51 km.” |
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=LEI Nº 2.528, DE 22 DE MAIO DE 2007= “Autoriza o Executivo Municipal a executar as obras e serviços de melhoramentos e pavimentação do anel viário de Morro Agudo, trecho de ligação da Rodovia SP 373 com a Rodovia Vicinal Morro Agudo-Viradouro (MAG-050), inclusive dispositivo, com extensão de 10,51 km.” GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a executar as obras e serviços de melhoramentos e pavimentação do Anel Viário de Morro Agudo, trecho de ligação da Rodovia SP 373 com a Rodovia vicinal Morro Agudo-Viradouro (MAG050), inclusive dispositivo, com extensão de 10,51 km. ARTIGO 2º - Fica o Poder Executivo, desde logo, autorizado a realizar as despesas decorrentes de sua participação na avença: a) Executar as obras e serviços citados no artigo anterior; b) Liberar as áreas necessárias às obras e serviços de modo que não ocorram retardamentos na sua execução; c) Declarar de utilidade pública as áreas necessárias, desapropriando-as amigavelmente ou, na impossibilidade, imitindo-se liminarmente na posse, mediante a autorização judicial, em ação própria; d) Promover a remoção de linhas aéreas e/ou subterrâneas existentes que impeçam ou dificultem a execução das obras e serviços, quando necessário; e) Restabelecer e/ou construir as cercas divisórias, e também se for o caso, os acessos anteriormente existentes, bem como colocar as porteiras necessárias; f) Elaborar, às suas expensas, os estudos ambientais necessários, obtendo as respectivas autorizações/licenças para o empreendimento, inclusive para as áreas de empréstimo e/ou bota foras; g) Liberar as áreas de empréstimo e/ou bota foras necessárias para execução das obras e serviços; h) Complementar os serviços de plantio de grama nas áreas não previstas e necessárias à proteção de erosões; i) Construir passagens de gado, definidas em projeto; j) Implantar a sinalização adequada, controlar o trânsito da rodovia, responsabilizando-se por eventuais acidentes que porventura venham ocorrer, durante a execução dos serviços; ARTIGO 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão, no que couber, à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. ARTIGO 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 22 DE MAIO DE 2007. GILBERTO CÉSAR BARBETI Prefeito Municipal Registrada em livro próprio de nº 26, no anverso da folha nº 67, em data supra. CLEIRE DE SOUZA Secretária Municipal de Administração e Planejamento AUTÓGRAFO Nº 017/2007 PROJETO Nº 018/2007 “Autoriza o Executivo Municipal a executar as obras e serviços de melhoramentos e pavimentação do anel viário de Morro Agudo, trecho de ligação da Rodovia SP 373 com a Rodovia Vicinal Morro AgudoViradouro (MAG-050), inclusive dispositivo, com extensão de 10,51 km. A CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO – DECRETA: ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a executar as obras e serviços de melhoramentos e pavimentação do Anel Viário de Morro Agudo, trecho de ligação da Rodovia SP 373 com a Rodovia vicinal Morro Agudo-Viradouro (MAG-050), inclusive dispositivo, com extensão de 10,51 km. ARTIGO 2º - Fica o Poder Executivo, desde logo, autorizado a realizar as despesas decorrentes de sua participação na avença: a) Executar as obras e serviços citados no artigo anterior; b) Liberar as áreas necessárias às obras e serviços de modo que não ocorram retardamentos na sua execução; c) Declarar de utilidade pública as áreas necessárias, desapropriando-as amigavelmente ou, na impossibilidade, imitindo-se liminarmente na posse, mediante a autorização judicial, em ação própria; d) Promover a remoção de linhas aéreas e/ou subterrâneas existentes que impeçam ou dificultem a execução das obras e serviços, quando necessário; e) Restabelecer e/ou construir as cercas divisórias, e também se for o caso, os acessos anteriormente existentes, bem como colocar as porteiras necessárias; f) Elaborar, às suas expensas, os estudos ambientais necessários, obtendo as respectivas autorizações/licenças para o empreendimento, inclusive para as áreas de empréstimo e/ou bota foras; g) Liberar as áreas de empréstimo e/ou bota foras necessárias para execução das obras e serviços; h) Complementar os serviços de plantio de grama nas áreas não previstas e necessárias à proteção de erosões; i) Construir passagens de gado, definidas em projeto; j) Implantar a sinalização adequada, controlar o trânsito da rodovia, responsabilizandose por eventuais acidentes que porventura venham ocorrer, durante a execução dos serviços; ARTIGO 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão, no que couber, à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. ARTIGO 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Morro Agudo, 22 de maio de 2007. JOSÉ ROBERTO BERTI Presidente LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES 1º Secretário JOSÉ EURIPEDES MOREIRA 2º Secretário Registrado e publicado na Coordenadoria de Administração e Legislação, em data supra. NILZA DE CÁSSIA AMBRÓSIO Coordenadora de Administração e Legislação - Designada