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norma nº 3747/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3747 / 2024
Date 2024-11-27
Ementa“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e do Fundo Especial de turismo – FETUR e dá outras providências.”
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 PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-000 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 
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 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
=LEI Nº 3.747, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e 
do Fundo Especial de turismo – FETUR e dá outras providências.”
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito 
Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º - Fica reestruturado o COMTUR - Conselho Municipal de 
Turismo, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o 
Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo, consultivo e 
fiscalizador das atividades turísticas desenvolvidas no município, com natureza 
permanente, e para o assessoramento da municipalidade em questões 
referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Morro Agudo.
§1º - O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares, 
em votação secreta, permitida a recondução.
§2º - O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, 
bem como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.
§3º - As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei 
indicarão os seus representantes, titular e suplente por ofício diretamente à 
presidência do COMTUR, que tomarão assento no Conselho com mandato de 
dois anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades.
§4º - Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, 
as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da 
respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois 
terços dos seus membros, em votação secreta, e podendo ser reconduzidas por 
quem os tenham indicado.
§5º - As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e 
aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses 
turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de 
dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros em votação 
secreta e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.
§6º - Os representantes do poder público municipal, titulares e 
suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, 
serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, 
também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.
§7º - Para todos os casos dos parágrafos 3, 4, 5 e 6 do presente 
artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em 
seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem entregues à 
Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações.
§8º - As indicações citadas nos parágrafos 3, 4 e 5 deste Artigo 
poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes 
datas nas Entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos 
seus mandatos, datas que serão controladas pelo Secretário Executivo.
§9º - Em se tratando de representantes oriundos de cargos 
estaduais ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão 
considerados membros aqueles que sejam os titulares dos cargos ou quem os 
represente legalmente, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes.
§10 - A ausência de representantes de determinados segmentos 
não impedirá a formação e o funcionamento do COMTUR, podendo esses 
 
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segmentos ser incluídos posteriormente, conforme a disponibilidade de 
representantes e a necessidade do conselho.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I – Programar e executar amplos debates sobre os temas de 
interesse turístico para a Cidade ou Região;
II – Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de 
interesse turístico e orientar sua melhor divulgação;
III – Formular as diretrizes básicas que serão observadas na 
política municipal de turismo;
IV – Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do 
Município ou fora dele, oficiais ou privadas;
V – Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares 
necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou 
supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as 
atividades de turismo;
VI – Desenvolver programas e projetos de interesse turístico 
visando incrementar o afluxo de turistas à cidade de Morro Agudo;
VII – Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os 
serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o 
objetivo de prover a infraestrutura adequada à implementação do turismo;
VIII – Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo, e 
apoiar a Prefeitura na realização de Feiras, Congressos, Seminários, Eventos e 
outros de relevância para o turismo;
IX – Propor formas de captação de recursos para o 
desenvolvimento do turismo no Município, e emitir parecer relativo a 
financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao 
desenvolvimento da indústria turística;
X – Organizar o Regimento Interno;
XI – Formar grupos de trabalho para atividades específicas;
XII – Eleger seu Presidente na primeira reunião de ano pares, e;
XIII - Colaborar de todas as formas com a Prefeitura sempre que 
solicitado nos assuntos pertinentes ao turismo.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo será composto por 
membros representantes de entidades governamentais e não-governamentais, 
conforme a seguinte estrutura:
I - Do Poder Público:
a) Um representante da Cultura, Turismo, Eventos e 
Comunicação Social;
b) Um representante da Educação;
c) Um representante da Secretaria Municipal da Cidade e do 
Planejamento Urbano;
d) Um representante de Serviços e Obras Públicas;
e) Um representante do Meio Ambiente;
f) Um representante do Prefeito.
II – Da Iniciativa Privada:
a) Um representante das Chácaras de Veraneio;
b) Um representante das Pousadas;
c) Um representante dos Hotéis;
d) Um representante dos Meios de Hospedagem;
e) Um representante das Casas Noturnas;
f) Um representante dos Bares Diferenciados;
g) Um representante dos Restaurantes;
h) Um representante dos Agentes de Turismo;
i) Um representante dos Guias de Turismo;
 
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j) Um representante dos Monitores;
k) Um representante dos Turismólogos;
l) Um representante dos Artesãos;
m) Um representante dos Artistas Plásticos;
n) Um representante dos Atrativos Turísticos;
o) Um representante dos Historiadores;
p) Um representante dos Promotores de Eventos;
q) Um representante dos Urbanistas;
r) Um representante dos Pescadores;
s) Um representante dos Pesqueiros;
t) Um representante dos Proprietários de Postos de 
Combustíveis;
u) Um representante da Arquitetura e Urbanismo e/ou 
Engenharia;
v) Um representante da Associação Comercial;
w) Um representante da Imprensa;
x) Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
y) Um representante do Comércio;
z) Um representante dos Lojistas;
aa) Um representante do Ciclismo;
bb) Um representante do Turismo Cultural;
cc) Um representante do Turismo de Aventura;
dd) Um representante do Turismo Ecológico;
ee) Um representante do Turismo Religioso;
ff) Um representante do Turismo Rural.
III – De Outros, Sem direito a Voto:
a) Um representante da Guarda Municipal;
b) Um representante da Polícia Civil;
c) Um representante da Polícia Militar;
d) Um representante do Conselho Municipal de Segurança.
Parágrafo Único - Para cada representação, entende-se um titular 
e um suplente.
Art. 4° - Compete ao Presidente do COMTUR:
I – Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
II – Dar posse aos membros do COMTUR;
III – Abrir, orientar e encerrar as reuniões;
IV – Proferir o voto de desempate;
V – Indicar representantes para participação de outros conselhos, 
associações ou gestão de fundos, quando solicitado.
Art. 5° - Compete ao Secretário Executivo do COMTUR:
I – Definir a pauta das reuniões com o Presidente;
II – Elaborar a ata;
III – Organizar arquivo e controles;
IV – Prover todas as necessidades burocráticas;
V – Gerir a secretaria;
VI – Substituir o Presidente em suas ausências (quando não existir 
a figura do Vice-Presidente).
Art. 6° - Compete aos membros do COMTUR:
I – Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico; 
II – Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico 
do município ou da região; 
III – Eleger o presidente (e o vice quando for o caso); 
IV – Votar nas decisões do COMTUR; 
 
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V – Constituir grupos de trabalho para tarefas específicas, podendo 
contar com assessoramento técnico especializado; 
VI – O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária no mínimo uma 
vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum 
trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias 
ou especiais em qualquer data e em qualquer local.
§1º As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de 
votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que 
serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros e, ainda, nos 
demais casos previstos na Lei.
§2º Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, 
convidados, os suplentes.
§3º Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença 
dos seus titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Art. 7º - Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro 
que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas 
durante o ano.
§1º - Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento 
dos seus membros, haverá reunião extraordinária, com convocação mínima de 
uma semana corrida.
§2º - Com requerimento de dez por cento dos seus membros, o 
COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, 
mediante a aprovação em votação pessoal e secreta e por maioria absoluta.
Art. 8º - Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o 
COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria 
absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar 
a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do 
anterior.
Art. 9º - As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas 
com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao 
público que queira assisti-las.
Art. 10 - O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a 
voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, 
desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 11 - O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades 
ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por 
dois terços de seus membros ativos.
Art. 12 - A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a 
realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários 
e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas 
reuniões.
Art. 13 - As funções dos membros do COMTUR não serão 
remuneradas.
Art. 14 - O presidente, sempre escolhido entre os membros da 
iniciativa privada, independentemente se eleito em qualquer mês de ano par ou 
ano ímpar, terá o vencimento do seu mandato em dezembro do ano ímpar, 
podendo ser reconduzido em nova eleição.
Art. 15 - Em casos especiais, admite-se um vice-presidente desde 
que escolhido pelo presidente, mas apenas para representar o presidente em 
eventos externos.
DO FUNDO ESPECIAL DE TURISMO - FETUR
Art. 16 - Fica criado o Fundo Especial de Turismo - FETUR, com 
objetivo de captar recursos a serem aplicados de acordo com o artigo 2º desta 
 
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Lei. Os valores depositados no FETUR serão gerenciados pelo Conselho 
Municipal de Turismo - COMTUR, e ficarão sob os cuidados da Secretaria de 
Cultura/Turismo/Eventos e Comunicação Social, Finanças e Jurídico.
Art. 17 - O FETUR será constituído dos seguintes recursos:
I - As taxas de licença e de cessão de espaços públicos e 
equipamentos para eventos de cunho turístico e de negócios;
II - O produto da arrecadação de ingressos públicos, taxas, 
inscrições ou outras modalidades de cobrança na realização de eventos 
promovidos pela Secretaria de Cultura/Turismo/Eventos e Comunicação Social, 
através da Diretoria de Turismo;
III - Créditos orçamentários anuais ou especiais que lhe sejam 
destinados;
IV - Produto de operações de crédito realizadas pelo COMTUR, 
observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
V - Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos 
disponíveis;
VI - Doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer 
natureza, destinados ao Turismo;
VII - Saldo de exercícios anteriores;
VIII - Outros produtos de arrecadação ou outras rendas eventuais;
IX - O produto da participação, definido pelo COMTUR, nos projetos 
e eventos de interesse turístico oriundos das parcerias e/ou concessões ou 
permissões de áreas ou equipamentos públicos;
X - O produto de assinatura de convênios, acordos, contratos e 
consórcios de interesse turístico;
XI - O produto de multas impostos por infrações à legislação 
turística;
XII - O repasse de verbas municipais, estaduais, federais ou 
internacionais, destinadas ao desenvolvimento turístico do município ou região.
Art. 18 - O material permanente adquirido com recursos do FETUR, 
será incorporado ao patrimônio do Município, sob a administração da Secretaria 
de Cultura, Turismo, Eventos e Comunicação Social, atendidos os demais 
requisitos pertinentes.
Parágrafo único - É vedada a utilização de recursos do FETUR em 
despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração de serviços 
de natureza eventual, vinculados a projetos específicos, estritamente 
relacionados às atividades mencionadas no caput deste artigo.
Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad 
referendum” do Conselho.
Art. 20 - Revoga a lei 3.532 de 11 de outubro de 2022.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 27 DE NOVEMBRO DE 2024.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO 
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento.

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