br-locleg corpus explorer

← Morro Agudo (SP)

norma nº 2549/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2549 / 2007
Date 2007-10-05
Ementa“Cria o Programa Municipal de geração de empregos e aumento de arrecadação, através de incentivo à industrialização e implantação de empresas no Município de Morro Agudo”.
native_id1216

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

=LEI Nº 2.549, DE 05 DE OUTUBRO DE 2007=
“Cria o Programa Municipal de geração de empregos e aumento de arrecadação, através de 
incentivo à industrialização e implantação de empresas no Município de Morro Agudo”.
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica instituído por força desta lei, o Programa Municipal de geração 
de empregos e aumento de arrecadação, através de incentivo à industrialização e implantação de 
empresas no município de Morro Agudo.
ARTIGO 2º - Fica o Executivo autorizado a adquirir por compra ou desapropriação, 
terrenos destinados à implantação de indústrias ou empresas de comércio que garantam a geração 
de empregos no município, mediante autorização legislativa.
ARTIGO 3º - Somente se concederá o benefício dos incentivos desta Lei, as pessoas 
jurídicas legalmente constituídas.
ARTIGO 4º - Às empresas ou indústrias que vierem a se instalar, no Município de 
Morro Agudo poderão ser oferecidos estímulos, mediante incentivos fiscais, tributários e 
financeiros.
Parágrafo Único – A concessão de incentivos fiscais e tributários será efetuado após 
a elaboração do impacto financeiro e orçamentário, nos termos da Lei Complementar 101.
ARTIGO 5º - Serão considerados incentivos fiscais, tributários e financeiros a serem 
concedidos total ou parcialmente às indústrias e empresas interessadas em se instalar no 
município:
a) - Isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) - Isenção do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI incidente sobre a 
primeira compra do imóvel pela indústria ou empresa e destinado à sua instalação no município;
c) divulgação das empresas e dos produtos fabricados no Município, mediante 
folhetos e outros meios, em hotéis, exposições, eventos ou similares;
d) - cursos de formação, treinamento e especialização de mão-de-obra para as 
indústrias e empresas, diretamente ou através de convênios;
e) - assistência na elaboração de estudos de viabilidade nos projetos de engenharia 
e na área econômico-financeira;
f) - instalação de rede de abastecimento de água e esgoto;
g) - instalação de rede de distribuição de energia elétrica de baixa e alta tensão;
h) - instalação de rede de telefonia;
i) - instalação de sistema de escoamento de águas pluviais;
j) - manutenção das vias de circulação em condições de tráfego permanente;
k) - limpeza, preparação e terraplenagem, do terreno onde será implantada a 
indústria ou empresa;
l) - concessão dos direitos de uso ou doação sobre o terreno necessário à 
implantação da indústria ou empresa;
m) - pagamento do aluguel de barracões para a instalação da indústria ou empresa, 
até o limite máximo de R$20,00 (vinte reais) por mês, por emprego novo gerado.
§ 1º - Os benefícios previstos nas alíneas “a”, ”d” e “m”, poderão ser concedidos 
por prazo de até 05 ( cinco ) anos.
§ 2º - VETADO.
§ 3º - As isenções previstas neste artigo, ficam condicionadas á renovação anual 
mediante requerimento dos interessados.
ARTIGO 6º - Como incentivo especial ás micro empresas, fica o município de 
Morro Agudo, autorizado a implantar Programas na área de incubadoras industriais, 
cooperativismo popular e associativismo, empresas autogestionárias, empresas na área da 
agroindústria ou agroecologia, familiar, artesanato e similares.
Parágrafo único - Para implementar os Programas previstos no “caput” deste 
artigo, fica o município autorizado a construir pavilhões, arrendar ou locar prédios, promover 
reformas e adaptá-los para cessão aos interessados, mediante autorização legislativa.
ARTIGO 7º - Os interessados na concessão dos benefícios previstos nesta Lei 
deverão apresentar suas solicitações a Prefeitura Municipal incluindo os seguintes documentos:
a) - requerimento em formulário apropriado;
b) - Prova da viabilidade econômica – financeira do empreendimento;
c) - Cronograma físico e financeiro de implantação da indústria;
d) - Manifestação por escrito, do conhecimento desta Lei, aceitando-a em todos os 
seus termos e efeitos;
e) - Número de empregos gerados, considerando os números absolutos e sua 
relação com a dimensão da área a ser ocupada e com volume de investimentos previstos;
f) - Previsão de arrecadação de tributos, especialmente do ICMS, ISS e de tributos 
municipais;
g) - Previsão de faturamento mensal;
h) - Outros documentos a critério do Chefe do Executivo ou da Comissão Especial;
i) - compromisso de comprovar mensalmente, através de cópia da guia de 
recolhimento de INSS ou FGTS, e anualmente, através da cópia da RAIS, o número de empregos 
diretos gerados.
ARTIGO 8º - Os processos de concessão de incentivos às empresas e indústrias 
serão analisados, caso a caso, quanto à sua viabilidade, por Comissão Especial, de Planejamento, 
Implantação e Acompanhamento Industrial, a ser instituída por Decreto do Executivo, com a 
seguinte composição:
I - três (03) representantes do Poder Executivo;
II - três (03) representantes do Poder Legislativo;
III - três (03) representantes da Associação Comercial e Industrial de Morro Agudo.
ARTIGO 9º - A Comissão Especial permanente poderá solicitar dos interessados, 
qualquer informação ou documentação complementar que julgar indispensável para a avaliação 
do empreendimento. 
ARTIGO 10 - Concluída a análise, num prazo máximo de 15 (quinze) dias a 
Comissão encaminhará um relatório final ao Prefeito Municipal, que por sua vez, expressará seu 
parecer sobre a solicitação e indicará, quando for o caso, a dimensão e a localização do terreno que 
atenda às necessidades do empreendimento, bem como os incentivos que poderão ser concedidos.
ARTIGO 11 - No caso do Prefeito Municipal acolher parecer favorável da Comissão 
Especial Permanente, após as providências previstas no artigo 10, solicitará à Câmara Municipal, 
autorização para formalizar a concessão de uso do terreno objeto desta lei, bem como a concessão 
dos incentivos que poderão ser concedidos.
ARTIGO 12 - Recebida a autorização da Câmara Municipal, antes de aprovar o 
pedido por Decreto, o Chefe do Executivo Municipal concederá um prazo de até trinta (30) dias, 
para que o interessado apresente os seguintes documentos:
a) - fotocópia autenticada dos atos constituídos da empresa e posteriores alterações, 
com o devido registro na Junta Comercial ou órgão competente; 
b) - certidão negativa de protestos e distribuição judicial, da empresa e dos sócios e 
diretores, em seu domicílio, referente aos últimos 05 (cinco) anos;
c) - comprovação de idoneidade financeira da empresa, seus sócios e diretores, 
fornecida por duas ou mais instituições bancárias;
d) - licença ambiental fornecida pelo órgão competente;
e) - projeto e compromisso de obediência às normas do emitidas pelo órgão 
ambiental competente, no que se refere à proteção ambiental, tratamentos residuais e de combate 
à poluição.
ARTIGO 13 - Constarão obrigatoriamente do contrato de concessão de uso ou 
doação de terrenos, cláusulas de vinculação do imóvel à finalidade industrial ou comercial a que 
se destina, condições de uso, prazo para início e término da construção, prazo para instalação e 
funcionamento da empresa ou indústria, e cláusula expressa de resolução e retorno do imóvel ao 
domínio do Município, caso o beneficiário descumpra com qualquer uma das condições ou termos 
desta Lei e do contrato a ser firmado com a mesma.
ARTIGO 14 - O terreno objeto da concessão de uso, promessa de doação, doação ou 
escritura de doação, reverterá automaticamente ao Município, sem direito a indenização pelas 
benfeitorias, melhorias ou qualquer outro tipo de indenização, independente de qualquer ação ou 
notificação judicial ou extrajudicial, quando:
I - a construção não for iniciada no prazo de 06 (seis) meses ou concluída no prazo 
de 24 (vinte e quatro) meses;
II - a empresa ou indústria beneficiária permanecer por mais de 06 (seis) meses 
desativada ou com suas atividades paralisadas;
III - a empresa ou indústria beneficiária diminuir em mais de 1/3 (um terço) pelo 
prazo de 02 (dois) meses ou mais o número de empregos diretos que prometeu gerar;
IV - a empresa ou Indústria beneficiária, violar fraudulentamente as obrigações 
tributárias;
V - a empresa beneficiária mudar a destinação do terreno implantando indústria ou 
empresa diversa daquela para que foi autorizada.
ARTIGO 15 - As áreas de terras adquiridas nos termos desta Lei não poderão ser 
alienadas ou gravadas de ônus legais ou convencionais inclusive hipoteca, nem ser objeto de 
parcelamento, doação total ou parcial, cessão gratuita ou onerosa, transferência, ou sob qualquer 
outra forma, transferida a terceiros, antes do prazo de 10 (dez) anos, sob pena de reversão 
automática ao município, sem direito a indenização pelas benfeitorias, melhorias ou qualquer 
outro tipo de indenização, independente de qualquer ação ou notificação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo Único - Não se compreende na proibição deste artigo a hipoteca ou outro 
ônus real em favor de instituição financeira, em garantia de financiamentos destinados à indústria 
instalada no imóvel, desde que os sócios ofereçam garantia fidejussória, ou entreguem bens 
particulares para garantia da dívida.
ARTIGO 16 - Quando houver área improdutiva ou sub-utilizada superior a 30% 
(trinta por cento), do total da área cedida, poderá o Município, se assim o desejar, exercer o direito 
de reversão parcial do imóvel, independente de qualquer pagamento ou indenização.
ARTIGO 17 - Decorridos dez (10) anos de funcionamento ininterrupto da indústria, 
cumprida sua função social e as condições impostas por esta lei e pelo contrato firmado com o 
município, a indústria ou empresa beneficiada terá livre disposição do terreno.
ARTIGO 18 - Os incentivos previstos nesta lei, poderão ser concedidos também às 
indústrias já instaladas no município anteriormente à vigência desta lei, que vierem a ampliar suas 
instalações, em pelo menos 30% (trinta por cento), e com a comprovação da geração de pelo 
menos mais 30% (trinta por cento) do número de empregos fixos até então gerados, desde que não 
tenham sido anteriormente beneficiados por esta Lei ou por leis municipais semelhantes, 
mediante autorização legislativa.
ARTIGO 19 - Em hipótese alguma poderá o terreno ser vendido para outra 
finalidade que não aquela destinada a abrigar atividades industriais ou comerciais nos termos 
desta lei.
ARTIGO 20 - A empresa não poderá dar outro destino a área , que não aquele 
previsto no processo de solicitação inicial.
ARTIGO 21 - A fiscalização e controle de observação das condições estabelecidas 
nesta lei serão realizadas de forma periódica pela Prefeitura, através da Comissão Especial 
Permanente, que promoverá visitas de inspeção e solicitará a apresentação de comprovantes 
mensais e relatórios anuais para as empresas.
Parágrafo Único - A violação das condições deverão ser investigadas através de 
processo administrativo.
ARTIGO 22 - O Executivo Municipal, poderá aplicar, para atender as finalidades 
desta lei, além dos recursos orçamentários próprios, locados na secretaria competente, os recursos 
financeiros resultantes de convênios, acordos, ou doações.
ARTIGO 23 - Fica o município autorizado a firmar convênio de cooperação ou 
assessoria técnica com outros órgãos para assistência às micro e pequenas empresas do Município.
ARTIGO 24 - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta 
de dotação específica já consignada no Orçamento geral Anual, suplementadas se necessário for, 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo meta prioritária a sua inclusão por ocasião da 
elaboração do Plano Plurianual a ser elaborado para os exercícios subseqüentes.
ARTIGO 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 05 DE OUTUBRO DE 2007.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio de nº 26, do anverso da folha nº 83 ao anverso da folha 85, em data 
supra.
CLEIRE DE SOUZA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

open original →