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norma nº 2550/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2550 / 2007
Date 2007-10-05
Ementa“Institui o Programa Família Acolhedora e dá outras providências”.
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=LEI Nº 2.550, DE 05 DE OUTUBRO DE 2007=
“Institui o Programa Família Acolhedora e dá outras providências”.
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa “Família 
Acolhedora”, objetivando o atendimento de crianças e de adolescentes em situação de risco, 
vítimas de violência, negligência, abandono e maus tratos, impossibilitados de permanecerem 
junto à família natural.
§1º - O programa “Família Acolhedora”, ora instituído, visa o 
acolhimento provisório, por uma família substituta, da criança e/ou do adolescente 
impossibilitados de retorno imediato ao lar, como medida de proteção prevista no Estatuto da 
Criança e do Adolescente.
§2º - O Programa “Família Acolhedora” será desenvolvido pela 
Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Cidadania ou outra que a 
substituir, em conjunto com o Poder Judiciário, através da Vara da Infância e da Juventude, 
com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o Conselho Tutelar, 
Conselho Municipal de Assistência Social e o CREAS, visando priorizar atendimento 
especializado às famílias de origem, garantindo em conformidade com a Lei 8.069/90, o 
retorno imediato da criança e adolescente à família.
§3º - Participarão do Programa “Família Acolhedora” as famílias 
cadastradas e indicadas pelo Poder Judiciário, através da Vara da Infância e da Juventude.
§4º - Não caracteriza como família acolhedora as que tenham qualquer 
vínculo de parentesco com a criança ou adolescente.
ARTIGO 2º - O Programa “Família Acolhedora” oferecerá às famílias 
participantes, através da Secretaria Municipal da Cidadania ou outra que a venha substituir, o 
acompanhamento técnico, com suportes sócio-econômico e educativo.
§1º - Às famílias participantes do Programa “Família Acolhedora”, que 
receberem crianças e/ou adolescentes, será concedido pela Administração Municipal um auxílio 
financeiro proporcional ao tempo de permanência, da seguinte forma:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), para permanência de até 08 (oito) dias;
II - R$ 80,00 (oitenta reais), para permanência de até 15 (quinze) dias;
III - R$ 140,00 (cento e quarenta reais), para permanência de até 30 
(trinta) dias, reajustável de acordo com índice percentual do salário mínimo vigente.
§2º - Preferencialmente, para melhor qualidade e operacionalidade do 
Programa, cada família deverá acolher no máximo 2 (duas) crianças e/ou adolescentes, e o 
repasse financeiro de que trata ao artigo anterior será para a família, independente do número 
de crianças e/ou adolescentes acolhidos.
§3º - Excepcionalmente, no caso do recebimento de mais de 2 (dois) 
acolhidos, o repasse financeiro para a família será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) 
para grupo de 3 (três) crianças e/ou adolescentes e de 100% (cem por cento) para quantidade 
maior que 3 (três).
§4º - Quando a família participante do Programa permanecer com a 
criança e/ou adolescente por período superior a 30 (trinta) dias, o repasse financeiro será de 
R$ 250,00 mensal até a decisão definitiva de sua situação.
ARTIGO 3º - A execução e o monitoramento do Programa “Família 
Acolhedora” serão feitos pela Secretaria Municipal da Cidadania ou outra que a venha 
substituir, com o apoio de todos os órgãos envolvidos, ficando autorizada, para o alcance dos 
objetivos propostos, a celebração de parcerias e convênios com outros setores públicos ou da 
sociedade civil, tanto para o recebimento de recursos financeiros quanto para assessoria e 
prestação de serviços.
§1º - Constatada qualquer deficiência no atendimento da criança e/ou 
do adolescente acolhidos ou na aplicação do auxílio financeiro repassado pela administração
municipal, que contrarie os objetivos do Programa “Família Acolhedora”, o Poder Judiciário, 
através da Vara da Infância e da Juventude, será acionado e o repasse financeiro 
imediatamente suspenso.
§2º - Para organizar, direcionar, avaliar e acompanhar o programa, será 
formada uma comissão composta pelos parceiros que atuam diretamente no programa com a 
seguinte composição:
I - 01 (um) Assistente Social e 01 (um) Psicólogo da Vara da Infância e 
da Juventude, indicado pelo Poder Judiciário;
II - 01 (um) Conselheiro Tutelar;
III - 01 (um) Representante do Poder Público;
IV - 01 (um) Representante das Famílias;
V - 01 (um) Representante da Secretaria Municipal da Cidadania;
VI - 01 (um) Representante do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
VII - 01 (um) Representante do Conselho Municipal de Assistência 
Social.
ARTIGO 4º - Na impossibilidade de acolhimento pela Família Acolhedora, 
as crianças e adolescentes poderão ser encaminhadas às instituições cadastradas e aprovadas 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social.
ARTIGO 5º - O Poder Executivo expedirá os atos administrativos 
necessários para a perfeita consecução desta Lei, principalmente o seu decreto 
regulamentador, estabelecendo a operacionalidade do Programa “Família Acolhedora”.
ARTIGO 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário for. 
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 05 DE OUTUBRO DE 2007.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio de nº 26, do verso da folha nº 85 ao anverso da folha 86, em data supra.
CLEIRE DE SOUZA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

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