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norma nº 3744/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3744 / 2024
Date 2024-10-23
Ementa“Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Morro Agudo/SP com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS”.
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PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255
HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
=LEI Nº 3.744, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro)
“Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Morro Agudo/SP com seu 
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS”.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal 
de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos do passivo 
atuarial/déficit técnico, devidos e não repassados pelo Município ao Regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS, apurado nos seguintes meses e exercício: janeiro, fevereiro, 
março e abril de 2024, incluídos os valores relativos aos juros e às multas aplicados 
por motivo de atraso, em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, nos 
termos da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Art. 2º - Para apuração do montante devido os valores originais serão 
atualizados pelo índice IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, ou pelo índice que vier 
eventualmente a substituí-lo, até a data de sua efetiva consolidação, acrescido de juros 
simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados 
desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de 
parcelamento.
Parágrafo único - Após a consolidação do termo, as prestações não 
quitadas no vencimento serão atualizadas mensalmente pelo índice IGP-M da Fundação 
Getúlio Vargas, ou pelo índice que vier eventualmente a substituí-lo, acrescido de juros 
simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados 
desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos 
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, 
não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único - A garantia de vinculação do FPM deverá constar de 
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro 
responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei 
Orçamentária Anual vigentes serão adequados de forma a permitir a fiel execução do 
objeto desta Lei.
Art. 6º - Fica revogada a lei municipal nº 3.703 de 18 de março de 2024.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 23 DE OUTUBRO DE 
2024.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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