| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3744 / 2024 |
| Date | 2024-10-23 |
| Ementa | “Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Morro Agudo/SP com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS”. |
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PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255 HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo =LEI Nº 3.744, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz de Castro) “Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Morro Agudo/SP com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS”. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos do passivo atuarial/déficit técnico, devidos e não repassados pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, apurado nos seguintes meses e exercício: janeiro, fevereiro, março e abril de 2024, incluídos os valores relativos aos juros e às multas aplicados por motivo de atraso, em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, nos termos da Portaria MTP nº 1.467/2022. Art. 2º - Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo índice IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, ou pelo índice que vier eventualmente a substituí-lo, até a data de sua efetiva consolidação, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. Parágrafo único - Após a consolidação do termo, as prestações não quitadas no vencimento serão atualizadas mensalmente pelo índice IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, ou pelo índice que vier eventualmente a substituí-lo, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único - A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 4° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual vigentes serão adequados de forma a permitir a fiel execução do objeto desta Lei. Art. 6º - Fica revogada a lei municipal nº 3.703 de 18 de março de 2024. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 23 DE OUTUBRO DE 2024. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.