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norma nº 2644/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2644 / 2009
Date 2009-05-07
Ementa“Regulamenta a realização de publicidade em espaços públicos, eventos e na página oficial do Município de Morro Agudo na rede mundial de computadores.”
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=LEI Nº 2.644, DE 07 DE MAIO DE 2009=
“Regulamenta a realização de publicidade em espaços públicos, eventos e na página oficial 
do Município de Morro Agudo na rede mundial de computadores.”
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica a Administração Municipal autorizada a conceder licença 
para a veiculação de publicidade em próprios municipais, espaços públicos e na página 
oficial do Município de Morro Agudo na rede mundial de computadores, nos termos da 
presente lei.
ARTIGO 2º - A licença de que trata o artigo 1º desta Lei será concedida 
segundo critérios estabelecidos em Decreto regulamentador. 
ARTIGO 3º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Publicidade: aquela realizada por meio de letreiros ou anúncios, afixados 
em locais visíveis ou expostos ao público, para indicação de produtos, serviços ou 
atividades, bem como em cartazes, banners, projeção audiovisual e na rede mundial de 
computadores; 
II - Próprios municipais: edificações e imóveis destinados a sediar serviços e 
eventos públicos, com acesso direto da população, tais como: terminais de transporte 
coletivo urbano, estações, mercados, quiosques, ginásios e estádios esportivos.
ARTIGO 4º - Para o uso dos espaços ou áreas em bens públicos municipais 
mencionados no artigo anterior será cobrada uma taxa de publicidade a ser paga ao 
município, previamente à realização do evento ou fixação da publicidade no espaço, cujo 
valor será previsto em Decreto do Executivo Municipal, obedecendo-se os seguintes 
parâmetros:
I - público estimado para o evento;
II - período de duração do evento;
III - dimensão da publicidade;
IV - quantidade de inserção quando de propaganda audiovisual.
ARTIGO 5º - Na eventual hipótese de haver mais interessados no espaço ou 
tempo de publicidade disponível, terá preferência aquele que apresentar proposta escrita 
mais vantajosa para a administração.
ARTIGO 6º - Fica vedada a publicidade de:
I - Produtos considerados nocivos à saúde;
II - com conotação sexual;
III - que incite a violência;
IV - de conotação político-partidária ou com fins religiosos;
V - que possa causar, de maneira geral, comoção social ou instabilidade na 
população. 
ARTIGO 7º - Ao Executivo Municipal caberá a regulamentação da presente 
Lei por meio de Decreto.
ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 07 DE MAIO DE 2009.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de nº 27, no verso da folha nº 55, em data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI
- Secretária Municipal de Administração e Planejamento -

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