| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2644 / 2009 |
| Date | 2009-05-07 |
| Ementa | “Regulamenta a realização de publicidade em espaços públicos, eventos e na página oficial do Município de Morro Agudo na rede mundial de computadores.” |
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=LEI Nº 2.644, DE 07 DE MAIO DE 2009= “Regulamenta a realização de publicidade em espaços públicos, eventos e na página oficial do Município de Morro Agudo na rede mundial de computadores.” GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Fica a Administração Municipal autorizada a conceder licença para a veiculação de publicidade em próprios municipais, espaços públicos e na página oficial do Município de Morro Agudo na rede mundial de computadores, nos termos da presente lei. ARTIGO 2º - A licença de que trata o artigo 1º desta Lei será concedida segundo critérios estabelecidos em Decreto regulamentador. ARTIGO 3º - Para os fins desta Lei, considera-se: I - Publicidade: aquela realizada por meio de letreiros ou anúncios, afixados em locais visíveis ou expostos ao público, para indicação de produtos, serviços ou atividades, bem como em cartazes, banners, projeção audiovisual e na rede mundial de computadores; II - Próprios municipais: edificações e imóveis destinados a sediar serviços e eventos públicos, com acesso direto da população, tais como: terminais de transporte coletivo urbano, estações, mercados, quiosques, ginásios e estádios esportivos. ARTIGO 4º - Para o uso dos espaços ou áreas em bens públicos municipais mencionados no artigo anterior será cobrada uma taxa de publicidade a ser paga ao município, previamente à realização do evento ou fixação da publicidade no espaço, cujo valor será previsto em Decreto do Executivo Municipal, obedecendo-se os seguintes parâmetros: I - público estimado para o evento; II - período de duração do evento; III - dimensão da publicidade; IV - quantidade de inserção quando de propaganda audiovisual. ARTIGO 5º - Na eventual hipótese de haver mais interessados no espaço ou tempo de publicidade disponível, terá preferência aquele que apresentar proposta escrita mais vantajosa para a administração. ARTIGO 6º - Fica vedada a publicidade de: I - Produtos considerados nocivos à saúde; II - com conotação sexual; III - que incite a violência; IV - de conotação político-partidária ou com fins religiosos; V - que possa causar, de maneira geral, comoção social ou instabilidade na população. ARTIGO 7º - Ao Executivo Municipal caberá a regulamentação da presente Lei por meio de Decreto. ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 07 DE MAIO DE 2009. GILBERTO CÉSAR BARBETI - Prefeito Municipal - Registrada em livro próprio de nº 27, no verso da folha nº 55, em data supra. MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI - Secretária Municipal de Administração e Planejamento -