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norma nº 2645/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2645 / 2009
Date 2009-05-21
Ementa“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB”.
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=LEI Nº 2.645, DE 21 DE MAIO DE 2009=
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB”.
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação -Conselho do FUNDEB, no âmbito do 
Município de Morro Agudo.
ARTIGO 2º - O Conselho a que se refere o artigo 1º é constituído por 
pelo menos 09 (nove) membros titulares, acompanhados de seus respectivos 
suplentes, conforme configuração mínima de representatividade a seguir 
discriminada:
I - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal integrante da 
Secretaria Municipal de Educação;
II - 01 (um) representante dos professores das escolas públicas 
municipais;
III - 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas 
municipais;
IV - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das 
escolas públicas municipais;
V - 02 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas 
municipais;
VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica 
pública, sendo um deles indicado por entidade de estudantes secundaristas;
VII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar.
VIII - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal. (acrescido 
pela Lei nº 2751, 27/7/2011)
§1º - O membro de que trata o inciso I será indicado pelo Poder 
Executivo Municipal.
§2º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste 
artigo serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos de ensino da rede pública 
de ensino (EMEF´s, EMEIS e EJA), após processo eletivo organizado para escolha 
dos indicados e respectivos pares.
§3º - A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até 
30 (trinta) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a 
nomeação dos conselheiros.
§4º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão 
guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição 
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no §2º.
§5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do 
Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou 
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno 
dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até 
terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; 
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração 
no âmbito do Poder Executivo Municipal; 
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
ARTIGO 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB 
nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga nas 
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
 II - rompimento do vínculo de que trata o §4º do artigo 2º;
III - situação de impedimento previsto no §5º, incorrida pelo titular no 
decorrer de seu mandato.
§1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de 
afastamento definitivo descrita no artigo 3º, o estabelecimento ou segmento 
responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram 
simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3º, a 
instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e 
novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
ARTIGO 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) 
anos, permitida uma única recondução para o mandato.
ARTIGO 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos 
recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da 
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de 
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados 
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais 
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do 
Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do 
Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo 
Municipal; 
V - aos conselhos incumbe também acompanhar a aplicação dos 
recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte 
do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para 
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e ainda receber e analisar as 
prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres 
conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo 
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
VI - outras atribuições que legislação específica eventualmente 
estabeleça;
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá 
ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do 
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal 
de Contas dos Municípios.
ARTIGO 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice￾Presidente que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro 
representante do Poder Executivo, indicado nos termos do inciso I do artigo 2º desta 
Lei.
ARTIGO 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de 
Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo 
prevista no artigo 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. 
ARTIGO 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do 
Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu 
funcionamento.
ARTIGO 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão 
realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, 
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação 
por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos 
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o 
julgamento depender de desempate.
ARTIGO 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas 
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
ARTIGO 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de 
conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; 
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores 
e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa 
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades 
do conselho; 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro 
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes 
em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada 
nas atividades escolares.
ARTIGO 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura 
administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições 
materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao 
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do 
FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário 
Executivo do Conselho.
ARTIGO 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar 
conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle 
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos 
demonstrativos gerenciais do Fundo; 
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário 
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca 
do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade 
convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços 
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão 
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo 
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se 
refere o artigo 8º desta Lei;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções.
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas 
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos 
com recursos do Fundo.
ARTIGO 14 - Durante o prazo previsto no §3º do artigo 2º, os novos 
membros indicados deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, 
cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações 
de interesse do Conselho.
ARTIGO 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando 
revogadas todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 21 DE MAIO DE 2009.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de nº 27, do anverso da folha nº 56 ao anverso 
da folha nº 57, em data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI
- Secretária Municipal de Administração e Planejamento -

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