| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2645 / 2009 |
| Date | 2009-05-21 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB”. |
| native_id | 1247 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
=LEI Nº 2.645, DE 21 DE MAIO DE 2009= “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB”. GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Morro Agudo. ARTIGO 2º - O Conselho a que se refere o artigo 1º é constituído por pelo menos 09 (nove) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme configuração mínima de representatividade a seguir discriminada: I - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal integrante da Secretaria Municipal de Educação; II - 01 (um) representante dos professores das escolas públicas municipais; III - 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais; IV - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V - 02 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo um deles indicado por entidade de estudantes secundaristas; VII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar. VIII - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal. (acrescido pela Lei nº 2751, 27/7/2011) §1º - O membro de que trata o inciso I será indicado pelo Poder Executivo Municipal. §2º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos de ensino da rede pública de ensino (EMEF´s, EMEIS e EJA), após processo eletivo organizado para escolha dos indicados e respectivos pares. §3º - A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. §4º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no §2º. §5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. ARTIGO 3º - O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: I - desligamento por motivos particulares; II - rompimento do vínculo de que trata o §4º do artigo 2º; III - situação de impedimento previsto no §5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. §1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. §2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no artigo 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. ARTIGO 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato. ARTIGO 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB: I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; V - aos conselhos incumbe também acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e ainda receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; VI - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. ARTIGO 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um VicePresidente que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Único - Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro representante do Poder Executivo, indicado nos termos do inciso I do artigo 2º desta Lei. ARTIGO 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no artigo 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. ARTIGO 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. ARTIGO 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo único - As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. ARTIGO 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. ARTIGO 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. ARTIGO 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição. Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. ARTIGO 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o artigo 8º desta Lei; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções. IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. ARTIGO 14 - Durante o prazo previsto no §3º do artigo 2º, os novos membros indicados deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. ARTIGO 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas todas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 21 DE MAIO DE 2009. GILBERTO CÉSAR BARBETI - Prefeito Municipal - Registrada em livro próprio de nº 27, do anverso da folha nº 56 ao anverso da folha nº 57, em data supra. MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI - Secretária Municipal de Administração e Planejamento -