| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2651 / 2009 |
| Date | 2009-06-18 |
| Ementa | “Torna regular a recepção, vistoria, aprovação e expedição de "habite-se", a todos os projetos de edificações existentes dentro do perímetro urbano, as quais encontrem-se em desacordo com o disposto no Decreto Lei nº 12.342 de 27/09/78.” |
| native_id | 1253 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
=LEI Nº 2.651, DE 18 DE JUNHO DE 2009= “Torna regular a recepção, vistoria, aprovação e expedição de "habite-se", a todos os projetos de edificações existentes dentro do perímetro urbano, as quais encontrem-se em desacordo com o disposto no Decreto Lei nº 12.342 de 27/09/78.” GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Fica por esta lei, autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a: I - deferir, para regularização, a recepção de projetos de edificações existentes dentro do perímetro urbano, que se encontrem em desacordo com o disposto no Decreto Lei nº 12.342 de 27/09/78; II - deferir a vistoria e expedição do respectivo laudo a todos os imóveis, cujos projetos tenham sido protocolados, com a finalidade de se beneficiarem dos preceitos desta lei; III - deferir a aprovação dos projetos de edificações existentes dentro do perímetro urbano, que se encontrem em desacordo com o dispositivo do Decreto Lei nº 12.342 de 27/09/78, desde que acompanhados do laudo de vistoria expedido pelo fiscal de obras; IV - deferir a expedição de 'Habite-se', após a aprovação dos respectivos projetos. PARÁGRAFO ÚNICO - Os procedimentos previstos neste artigo, deverão observar o seguinte: I - a recepção dos projetos somente serão aceitas se acompanhadas da documentação prevista no Art. 2º desta lei; II - a vistoria e expedição do respectivo laudo, deverá ser realizada por servidor público municipal do setor competente, que verificará a concordância entre os dados apresentados pelo proprietário e as edificações existentes; III - a expedição do 'Habite-se', somente será concedida aos proprietários cujos imóveis possuam as seguintes condições mínimas de habitabilidade: a) - cobertura; b) - piso em cimentado desempenado; c) - esquadrias instaladas; d) - vidros colocados; e) - instalações sanitárias; f) - abastecimento de água potável nos sanitários, pias e tanques; g) - rede para esgotamento sanitário interligado à rede pública; h) - instalações elétricas com, no mínimo, um ponto de iluminação em cada compartimento. i) - observância, no que tange aos direitos de vizinhança, aos preceitos do Código Civil Brasileiro. ARTIGO 2º - Será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da vigência desta lei, o prazo para a recepção dos projetos para regularização ora autorizados, mediante requerimento do proprietário dirigido ao Chefe do Poder Executivo, acompanhado da seguinte documentação: I - apresentar 05 (cinco) vias do memorial descritivo da edificação existente, devidamente assinado pelo proprietário e pelo autor e responsável técnico; II - apresentar 05 (cinco) vias do projeto devidamente assinado pelo proprietário e autor e responsável técnico, que conterá no mínimo: a) - formato padrão; b) - planta baixa; c) - quadro de esquadrias e selo; III - cópia da escritura do imóvel ou compromisso de compra e venda, desde que devidamente assinado pelo vendedor e, se for o caso, pelo respectivo cônjuge e reconhecidas suas assinaturas por tabelionato. O projeto deverá ser acompanhado, também, de certidão da matrícula do imóvel, a fim de se verificar a legitimidade do vendedor; IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) devidamente recolhida. PARÁGRAFO ÚNICO - Os projetos de edificações comerciais deverá ser acrescido de 05 (cinco) vias de memorial descritivo de atividades do estabelecimento, devidamente assinado pelo proprietário, autor e responsável técnico. ARTIGO 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 18 DE JUNHO DE 2009. GILBERTO CÉSAR BARBETI - Prefeito Municipal - Registrada em livro próprio de nº 27, no anverso e verso da folha nº 60, em data supra. MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI - Secretária Municipal de Administração e Planejamento -