br-locleg corpus explorer

← Morro Agudo (SP)

norma nº 2651/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2651 / 2009
Date 2009-06-18
Ementa“Torna regular a recepção, vistoria, aprovação e expedição de "habite-se", a todos os projetos de edificações existentes dentro do perímetro urbano, as quais encontrem-se em desacordo com o disposto no Decreto Lei nº 12.342 de 27/09/78.”
native_id1253

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

=LEI Nº 2.651, DE 18 DE JUNHO DE 2009=
“Torna regular a recepção, vistoria, aprovação e expedição de "habite-se", a todos os 
projetos de edificações existentes dentro do perímetro urbano, as quais encontrem-se 
em desacordo com o disposto no Decreto Lei nº 12.342 de 27/09/78.”
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica por esta lei, autorizado o Chefe do Poder Executivo 
Municipal a:
I - deferir, para regularização, a recepção de projetos de edificações 
existentes dentro do perímetro urbano, que se encontrem em desacordo com o 
disposto no Decreto Lei nº 12.342 de 27/09/78;
II - deferir a vistoria e expedição do respectivo laudo a todos os imóveis, 
cujos projetos tenham sido protocolados, com a finalidade de se beneficiarem dos 
preceitos desta lei;
III - deferir a aprovação dos projetos de edificações existentes dentro do 
perímetro urbano, que se encontrem em desacordo com o dispositivo do Decreto Lei 
nº 12.342 de 27/09/78, desde que acompanhados do laudo de vistoria expedido pelo 
fiscal de obras;
IV - deferir a expedição de 'Habite-se', após a aprovação dos respectivos 
projetos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os procedimentos previstos neste artigo, deverão 
observar o seguinte:
I - a recepção dos projetos somente serão aceitas se acompanhadas da 
documentação prevista no Art. 2º desta lei;
II - a vistoria e expedição do respectivo laudo, deverá ser realizada por 
servidor público municipal do setor competente, que verificará a concordância entre os 
dados apresentados pelo proprietário e as edificações existentes;
III - a expedição do 'Habite-se', somente será concedida aos proprietários 
cujos imóveis possuam as seguintes condições mínimas de habitabilidade:
a) - cobertura;
b) - piso em cimentado desempenado;
c) - esquadrias instaladas;
d) - vidros colocados;
e) - instalações sanitárias;
f) - abastecimento de água potável nos sanitários, pias e tanques;
g) - rede para esgotamento sanitário interligado à rede pública;
h) - instalações elétricas com, no mínimo, um ponto de iluminação em 
cada compartimento.
i) - observância, no que tange aos direitos de vizinhança, aos preceitos do 
Código Civil Brasileiro.
ARTIGO 2º - Será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da 
vigência desta lei, o prazo para a recepção dos projetos para regularização ora 
autorizados, mediante requerimento do proprietário dirigido ao Chefe do Poder 
Executivo, acompanhado da seguinte documentação:
I - apresentar 05 (cinco) vias do memorial descritivo da 
edificação existente, devidamente assinado pelo proprietário e pelo autor e 
responsável técnico;
II - apresentar 05 (cinco) vias do projeto devidamente 
assinado pelo proprietário e autor e responsável técnico, que conterá no mínimo:
a) - formato padrão;
b) - planta baixa;
c) - quadro de esquadrias e selo;
III - cópia da escritura do imóvel ou compromisso de compra 
e venda, desde que devidamente assinado pelo vendedor e, se for o caso, pelo 
respectivo cônjuge e reconhecidas suas assinaturas por tabelionato. O projeto deverá 
ser acompanhado, também, de certidão da matrícula do imóvel, a fim de se verificar a 
legitimidade do vendedor;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) 
devidamente recolhida.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os projetos de edificações comerciais 
deverá ser acrescido de 05 (cinco) vias de memorial descritivo de atividades do 
estabelecimento, devidamente assinado pelo proprietário, autor e responsável técnico.
ARTIGO 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 18 DE JUNHO DE 2009.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de nº 27, no anverso e verso da folha nº 60, em data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI
- Secretária Municipal de Administração e Planejamento -

open original →