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norma nº 2659/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2659 / 2009
Date 2009-08-10
Ementa“Estabelece a faixa de leito carroçável das estradas municipais de Morro Agudo e dá outras providências”.
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=LEI Nº 2.659, DE 10 DE AGOSTO DE 2009=
“Estabelece a faixa de leito carroçável das estradas municipais de Morro Agudo e 
dá outras providências”.
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1° - São consideradas estradas municipais, para os fins desta 
Lei, os caminhos no território do município destinados ao livre trânsito de pessoas, 
animais e veículos, conservadas e administradas pela Prefeitura Municipal, 
construídas ou não pelo poder público.
ARTIGO 2° - As estradas municipais serão classificadas em principais e 
secundárias, segundo os preceitos desta lei, por decreto do Executivo, precedido
de avaliação técnica que comprove as condições.
ARTIGO 3° - Para efeito de aplicação da presente lei, são adotadas as 
seguintes definições: 
 I - estradas principais: são as vias pavimentadas de ligação entre 
distritos e povoações próximas e também aquelas que ligam os distritos e 
povoações à sede do município ou a município vizinho próximo. 
II – estradas secundárias: são todas as demais que não se enquadram 
na definição do item I. 
III – leito carroçável: largura de uma estrada destinada à circulação 
de veículos e pedestres, medida ortogonalmente ao seu eixo; 
IV – área “non aedificandi” – aquela reservada dentro de terrenos de 
propriedade privada, de ambos os lados e paralela às estradas municipais que 
ficam por razões de interesse urbanístico, sujeitas a restrição ao direito de edificar 
e de cultivar árvores ou espécies que concorram para diminuição da segurança aos 
condutores.
ARTIGO 4º - As estradas principais pavimentadas terão leito 
carroçável de 10 metros, 5 metros de acostamento e área “non aedificandi” de 15 
metros.
ARTIGO 5° - As estradas secundárias terão leito carroçável de 7 
metros, 5 metros de acostamento e área “non aedificandi” de 8 metros.
ARTIGO 6° - Todas as propriedades agrícolas, públicas ou privadas, 
ficam obrigadas a receber as águas do escoamento das estradas, desde que 
tecnicamente conduzidas, podendo essas águas atravessar tantas quantas forem 
outras propriedades à jusante, até que se infiltrem no solo ou que se escoem para 
manancial receptor natural.
ARTIGO 7° - Salvo com autorização formal do Poder Público Municipal, 
é proibida a qualquer pessoa, física ou jurídica, sob qualquer pretexto:
I - obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito 
nas estradas;
II - destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e 
canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais, inclusive seu 
prolongamento fora da estrada, quando for o caso;
III - abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV - impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas 
para o interior das propriedades lindeiras;
V - permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis lindeiros 
atinjam o leito carroçável das vias públicas por falta de condução adequada, curva 
de nível mal dimensionada, processos erosivos que demandem da propriedade ou 
motivos outros.
VI - erguer qualquer tipo de obstáculos ou barreiras, tais como cercas, 
postes, tapumes, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das 
estradas;
VII - transportar qualquer material ou equipamento em forma de 
arrasto ou qualquer outra modalidade, que danifique o leito das estradas.
ARTIGO 8º - A Administração Municipal desenvolverá projetos de 
interesse social para melhoria da conservação e manutenção das estradas públicas 
para adequação às exigências desta lei.
Parágrafo Único - As despesas com a conservação e melhoria das 
estradas primárias e secundárias, visando atender ao disposto no “caput” deste 
artigo, correrão por conta da Prefeitura Municipal de Morro Agudo. 
ARTIGO 9º - Toda propriedade rural que faça divisa com estrada 
municipal fica obrigada ao atendimento das exigências desta lei quando da 
realização de serviços de georeferenciamento e/ou retificação de área e perímetro.
ARTIGO 10 - A infração aos dispositivos desta Lei implica na aplicação 
de penalidade, na seguinte conformidade:
I - Notificação ao proprietário ou responsável pelo imóvel rural para 
providências quanto à recomposição das condições da estrada;
II - Aplicação de multa correspondente a 05 salários mínimos caso não 
seja dado atendimento à notificação no prazo estabelecido.
III – Havendo inércia do infrator, sem prejuízo das sanções já 
aplicadas, a administração poderá tomar as providências necessárias e cobrar os 
custos do infrator. 
ARTIGO 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação 
ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 10 DE AGOSTO DE 2009.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de nº 27, no anverso e verso da folha nº 66, em data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI
- Secretária Municipal de Administração e Planejamento -

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