| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2659 / 2009 |
| Date | 2009-08-10 |
| Ementa | “Estabelece a faixa de leito carroçável das estradas municipais de Morro Agudo e dá outras providências”. |
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=LEI Nº 2.659, DE 10 DE AGOSTO DE 2009= “Estabelece a faixa de leito carroçável das estradas municipais de Morro Agudo e dá outras providências”. GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1° - São consideradas estradas municipais, para os fins desta Lei, os caminhos no território do município destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos, conservadas e administradas pela Prefeitura Municipal, construídas ou não pelo poder público. ARTIGO 2° - As estradas municipais serão classificadas em principais e secundárias, segundo os preceitos desta lei, por decreto do Executivo, precedido de avaliação técnica que comprove as condições. ARTIGO 3° - Para efeito de aplicação da presente lei, são adotadas as seguintes definições: I - estradas principais: são as vias pavimentadas de ligação entre distritos e povoações próximas e também aquelas que ligam os distritos e povoações à sede do município ou a município vizinho próximo. II – estradas secundárias: são todas as demais que não se enquadram na definição do item I. III – leito carroçável: largura de uma estrada destinada à circulação de veículos e pedestres, medida ortogonalmente ao seu eixo; IV – área “non aedificandi” – aquela reservada dentro de terrenos de propriedade privada, de ambos os lados e paralela às estradas municipais que ficam por razões de interesse urbanístico, sujeitas a restrição ao direito de edificar e de cultivar árvores ou espécies que concorram para diminuição da segurança aos condutores. ARTIGO 4º - As estradas principais pavimentadas terão leito carroçável de 10 metros, 5 metros de acostamento e área “non aedificandi” de 15 metros. ARTIGO 5° - As estradas secundárias terão leito carroçável de 7 metros, 5 metros de acostamento e área “non aedificandi” de 8 metros. ARTIGO 6° - Todas as propriedades agrícolas, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as águas do escoamento das estradas, desde que tecnicamente conduzidas, podendo essas águas atravessar tantas quantas forem outras propriedades à jusante, até que se infiltrem no solo ou que se escoem para manancial receptor natural. ARTIGO 7° - Salvo com autorização formal do Poder Público Municipal, é proibida a qualquer pessoa, física ou jurídica, sob qualquer pretexto: I - obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas; II - destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora da estrada, quando for o caso; III - abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas; IV - impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras; V - permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis lindeiros atinjam o leito carroçável das vias públicas por falta de condução adequada, curva de nível mal dimensionada, processos erosivos que demandem da propriedade ou motivos outros. VI - erguer qualquer tipo de obstáculos ou barreiras, tais como cercas, postes, tapumes, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas; VII - transportar qualquer material ou equipamento em forma de arrasto ou qualquer outra modalidade, que danifique o leito das estradas. ARTIGO 8º - A Administração Municipal desenvolverá projetos de interesse social para melhoria da conservação e manutenção das estradas públicas para adequação às exigências desta lei. Parágrafo Único - As despesas com a conservação e melhoria das estradas primárias e secundárias, visando atender ao disposto no “caput” deste artigo, correrão por conta da Prefeitura Municipal de Morro Agudo. ARTIGO 9º - Toda propriedade rural que faça divisa com estrada municipal fica obrigada ao atendimento das exigências desta lei quando da realização de serviços de georeferenciamento e/ou retificação de área e perímetro. ARTIGO 10 - A infração aos dispositivos desta Lei implica na aplicação de penalidade, na seguinte conformidade: I - Notificação ao proprietário ou responsável pelo imóvel rural para providências quanto à recomposição das condições da estrada; II - Aplicação de multa correspondente a 05 salários mínimos caso não seja dado atendimento à notificação no prazo estabelecido. III – Havendo inércia do infrator, sem prejuízo das sanções já aplicadas, a administração poderá tomar as providências necessárias e cobrar os custos do infrator. ARTIGO 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 10 DE AGOSTO DE 2009. GILBERTO CÉSAR BARBETI - Prefeito Municipal - Registrada em livro próprio de nº 27, no anverso e verso da folha nº 66, em data supra. MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI - Secretária Municipal de Administração e Planejamento -