| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2660 / 2009 |
| Date | 2009-08-10 |
| Ementa | “Dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de Projeto de Arborização Urbana nos novos parcelamentos de solo.” |
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=LEI Nº 2.660, DE 10 DE AGOSTO DE 2009= “Dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de Projeto de Arborização Urbana nos novos parcelamentos de solo.” GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Os novos parcelamentos de solo, públicos ou privados, aprovados a partir da data da promulgação características constantes no Anexo I que é parte integrante desta Lei. desta Lei estão obrigados a apresentar Projeto de Arborização Urbana, conforme as ARTIGO 2º - O Projeto de Arborização Urbana deverá ser elaborado por profissional habilitado, contratado às expensas do interessado, responsável pelo empreendimento de parcelamento do solo. ARTIGO 3º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente deliberará sobre a aprovação do Projeto de Arborização Urbana, podendo para tanto, se o Conselho assim o entender, solicitar a emissão de laudo técnico expedido por profissional habilitado pertencente ao quadro de servidores públicos do município e/ou contratado para este fim. ARTIGO 4º - Uma vez aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, o Projeto de Arborização Urbana deverá ser remetido à Secretaria Municipal da Cidade, do Planejamento Urbano e do Meio Ambiente a fim de receber uma segunda aprovação. ARTIGO 5º - Compete ao Secretário Municipal da Cidade, do Planejamento Urbano e do Meio Ambiente da Prefeitura do Município de Morro Agudo, ou o servidor por ele delegado, aprovar, acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do disposto no Projeto de Arborização Urbana. ARTIGO 6º - A implantação do Projeto de Arborização Urbana deverá obedecer às especificações e ao cronograma constante do Anexo I. ARTIGO 7º - A implantação do Projeto de Arborização Urbana é de responsabilidade do empreendedor e seu custo é parte integrante do valor total do empreendimento. ARTIGO 8º - Para garantir o disposto nesta Lei ficará caucionado um percentual de até 5% dos lotes integrantes de novos parcelamentos do solo em favor da Prefeitura Municipal, os quais serão liberados quando da conclusão e execução integral do Projeto de Arborização Urbana. ARTIGO 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 10 DE AGOSTO DE 2009. GILBERTO CÉSAR BARBETI - Prefeito Municipal - Registrada em livro próprio de nº 27, no anverso e verso da folha nº 67, em data supra. MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI - Secretária Municipal de Administração e Planejamento -