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norma nº 2660/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2660 / 2009
Date 2009-08-10
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de Projeto de Arborização Urbana nos novos parcelamentos de solo.”
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texto integral #

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=LEI Nº 2.660, DE 10 DE AGOSTO DE 2009=
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de implementação de Projeto de Arborização Urbana 
nos novos parcelamentos de solo.”
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Os novos parcelamentos de solo, públicos ou privados, 
aprovados a partir da data da promulgação características constantes no Anexo I que 
é parte integrante desta Lei. desta Lei estão obrigados a apresentar Projeto de 
Arborização Urbana, conforme as 
ARTIGO 2º - O Projeto de Arborização Urbana deverá ser elaborado por 
profissional habilitado, contratado às expensas do interessado, responsável pelo 
empreendimento de parcelamento do solo.
ARTIGO 3º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente deliberará sobre a 
aprovação do Projeto de Arborização Urbana, podendo para tanto, se o Conselho assim 
o entender, solicitar a emissão de laudo técnico expedido por profissional habilitado 
pertencente ao quadro de servidores públicos do município e/ou contratado para este 
fim.
ARTIGO 4º - Uma vez aprovado pelo Conselho Municipal de Meio 
Ambiente, o Projeto de Arborização Urbana deverá ser remetido à Secretaria Municipal 
da Cidade, do Planejamento Urbano e do Meio Ambiente a fim de receber uma 
segunda aprovação.
ARTIGO 5º - Compete ao Secretário Municipal da Cidade, do 
Planejamento Urbano e do Meio Ambiente da Prefeitura do Município de Morro Agudo, 
ou o servidor por ele delegado, aprovar, acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do 
disposto no Projeto de Arborização Urbana.
ARTIGO 6º - A implantação do Projeto de Arborização Urbana deverá 
obedecer às especificações e ao cronograma constante do Anexo I.
ARTIGO 7º - A implantação do Projeto de Arborização Urbana é de 
responsabilidade do empreendedor e seu custo é parte integrante do valor total do 
empreendimento.
ARTIGO 8º - Para garantir o disposto nesta Lei ficará caucionado um 
percentual de até 5% dos lotes integrantes de novos parcelamentos do solo em favor 
da Prefeitura Municipal, os quais serão liberados quando da conclusão e execução 
integral do Projeto de Arborização Urbana.
ARTIGO 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 10 DE AGOSTO DE 2009.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de nº 27, no anverso e verso da folha nº 67, em data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI
- Secretária Municipal de Administração e Planejamento -

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