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norma nº 2666/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2666 / 2009
Date 2009-09-16
Ementa“Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através da Caixa Econômica Federal, na qualidade de mandatário, a oferecer garantias e dá outras providências”.
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=LEI Nº 2.666, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009=
“Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de 
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através da Caixa Econômica Federal, na 
qualidade de mandatário, a oferecer garantias e dá outras providências”.
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São 
Paulo, no uso de suas atribuições legais faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair e garantir 
financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, 
através da Caixa Econômica Federal, na qualidade de mandatário, até o valor de R$ 
457.020,00 (quatrocentos e cinqüenta e sete mil e vinte reais), obedecidas as demais 
prescrições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e 
as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação. O valor autorizado pelo 
BNDES é de acordo com a última estimativa do IBGE 2007, ou seja, 25.390 habitantes, sendo 
R$ 18,00 (dezoito reais) por habitante.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada 
neste artigo são provenientes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –
BNDES e serão obrigatoriamente aplicados na execução do projeto integrante do Programa de 
Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos - PMAT. 
ARTIGO 2º - Para garantia do principal e encargos do financiamento, fica o Poder 
Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a 
título pró solvendo, os créditos provenientes das receitas a que se referem os artigos 156, 158 
e 159, inciso I, alínea “b”, e § 3º, da Constituição Federal.
§1º - Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos 
previstos no caput deste artigo fica a Caixa Econômica Federal autorizada transferir os recursos 
cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da
dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos 
débitos vencidos e não pagos em caso de vinculação.
§2º - Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput fica o Poder 
Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para 
assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
§3º - Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos 
montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para 
cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar a amortização de principal, juros e 
encargos da dívida até o seu pagamento final.
ARTIGO 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados 
como receita no orçamento do município ou em créditos adicionais.
ARTIGO 4º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos 
necessários ao atendimento da contrapartida financeira do município no Projeto e das despesas 
relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de 
crédito autorizada por esta Lei.
ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 16 DE SETEMBRO DE 2009.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de nº 27, no verso da folha nº 70, em data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI
- Secretária Municipal de Administração e Planejamento -

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