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norma nº 3741/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3741 / 2024
Date 2024-10-11
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA L.O.A. DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255
HOME PAGE: www.camaramorroagudo.sp.gov.br / E-MAIL: morroagudo@camaramorroagudo.sp.gov.br
 CÂMARA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
=LEI Nº 3.741, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024=
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Vinícius Cruz
de Castro
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, PARA ELABORAÇÃO E 
EXECUÇÃO DA L.O.A. DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal 
de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
CAPÍTULO I
(DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES)
ARTIGO 1º – Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento
municipal de 2025, compreendendo: 
I – As orientações gerais sobre elaboração e execução;
II – As prioridades e metas operacionais;
III – As metas de resultado fiscal, em consonância com uma trajetória 
sustentável para a dívida municipal;
IV – As alterações na legislação tributária municipal; 
V – As disposições relativas à despesa com pessoal; 
VI – Outras determinações de gestão financeira.
PARÁGRAFO ÚNICO – Integram a presente Lei os anexos de metas, 
riscos fiscais e de prioridades operacionais, bem como outros demonstrativos exigidos
pelo direito financeiro.
CAPÍTULO II
(DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO)
Seção I
(Das Diretrizes Gerais)
ARTIGO 2º – A elaboração da Proposta Orçamentária abrangerá os 
Poderes Legislativo e Executivo, bem como de sua autarquia, observando-se os 
seguintes objetivos:
I – Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
II – Apoiar estudantes carentes na realização do ensino médio e superior;
III – Promover o desenvolvimento econômico do Município; 
IV – Reestruturar os serviços administrativos;
V – Buscar maior eficiência arrecadatória;
VI – Prestar assistência à criança e ao adolescente; 
VII – Melhorar a infraestrutura urbana;
VIII – Reestruturar os serviços administrativos;
IX – Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população.
ARTIGO 3º – O Projeto de Lei Orçamentária Anual (P.L.O.A.) será 
elaborado conforme as diretrizes fixadas nesta Lei e as cabíveis normas da Lei Federal 
Nº 4.320, de 17/03/1964 (Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e 
Controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito 
Federal), da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988, da Lei 
Orgânica do Município de Morro Agudo, de 05/04/1990, e da Lei Complementar Federal 
Nº 101, de 04/05/2000 (Normas de Finanças Públicas Voltadas para a Responsabilidade 
na Gestão Fiscal).
§ 1º – A Lei Orçamentária Anual (L.O.A.) compreenderá: 
I – O orçamento fiscal;
II – O orçamento da seguridade social.
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§ 2º – Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita 
em adendo próprio, conforme o Anexo I, da Portaria Interministerial Nº 163, de 
04/05/2001 (Normas Gerais de Consolidação das Contas Públicas no Âmbito da União, 
Estados, Distrito Federal e Municípios).
§ 3º – Os orçamentos fiscal e da seguridade social serão desdobrados, no 
mínimo, até o Elemento de Despesa, tal qual determina a Lei Federal Nº 4.320/1964, 
em seu Artigo 15.
§ 4º – Pelo “P.L.O.A.” ser elaborado por sistema de processamento de 
dados, o Poder Executivo disponibilizará acesso aos vereadores e técnicos da Câmara 
Municipal, das informações para as pertinentes funções legislativas.
Seção II
(Das Diretrizes Específicas)
ARTIGO 4º – A Proposta Orçamentária para o Exercício Financeiro de 
2025, obedecerá as seguintes disposições:
I – Cada Programa detalhará as Ações de Governo necessárias para atingir 
os seus Objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, nisso 
especificado valores e metas físicas;
II – Desde que tenham o mesmo objetivo operacional, as Ações
apresentarão igual código, independentemente da Unidade Orçamentária a que se 
vinculem;
III – A alocação dos recursos será efetuada de modo a possibilitar o 
controle de custos e a avaliação dos resultados programáticos;
IV – Na estimativa da Receita será considerada a atual tendência 
arrecadatória, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de 
evolução do Produto Interno Bruto (P.I.B.) e da inflação no biênio 2023/2024;
V – As Receitas e Despesas serão orçadas a preços de Agosto de 2024;
VI – Novos Projetos contarão com Dotação apenas se supridos os que se 
encontram em andamento, e somente se atendidas as Despesas de conservação do 
patrimônio público.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os Projetos a serem incluídos na “L.O.A.” poderão 
conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos 
cronogramas físico-financeiros.
ARTIGO 5º – As Unidades Orçamentárias da Administração Direta e a 
entidade da Administração Indireta encaminharão, a Divisão de Planejamento da 
Prefeitura Municipal, suas Propostas Orçamentárias parciais até 30/09/2024 (segunda￾feira).
PARÁGRAFO ÚNICO – A Câmara Municipal encaminhará, à Prefeitura,
sua Proposta Orçamentária no mesmo prazo estabelecido no caput.
ARTIGO 6º – Serão destinados não menos que 0,50% da Receita 
Corrente Líquida (R.C.L.) apurada no exercício financeiro de 2023, para Despesas
relativas à proteção da criança e do adolescente, em atendimento da Lei Federal Nº 
8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seus Artigo 4º, 
Parágrafo Único e Alínea “d”.
ARTIGO 7º – A “L.O.A.” conterá Reserva de Contingência (R.C.) que será 
de 1,5% da Receita Corrente Líquida (R.C.L.), apurada no exercício financeiro de 2023, 
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, conforme o Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a presente Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – Além da Reserva prevista no caput, a “L.O.A.” 
conterá “R.C.”:
I – No limite de 2,00% da “R.C.L.” apurada no exercício de 2023, sob a 
qual os Vereadores realizarão as Emendas Individuais Impositivas ao Orçamento, de 
que trata a Constituição Federal, em seus Artigo 166 e § 9º;
II – Para o atingimento de Superávit Orçamentário que reduza, ainda que 
progressivamente, a dívida líquida de curto prazo do Município.
ARTIGO 8º – Ficam os Poderes Legislativo e Executivo, se bem como seus 
fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, autorizados a:
PARÁGRAFO 1º – Realizar Transposições, Remanejamentos e 
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Transferências (T.R.T.) de recursos, de uma Categoria de Programação para outra, ou 
de um Órgão Orçamentário para outro, até o limite de 8,5% (oito inteiros e cinco 
décimos por cento) da Despesa inicialmente fixada na “L.O.A.”, como repriorização das 
Ações de Governo, em conformidade ao disposto na Constituição Federal, em seus 
Artigo 167 e Inciso VI.
I – Entende-se por:
a) Categoria de Programação a Função, a SubFunção, o Programa, o 
Projeto / Atividade / Operação Especial e a Classificação Econômica, nos grupos de 
Despesa Corrente e Despesa de Capital da Municipalidade;
b) Transposição a realocação de recursos, previstos na “L.O.A., no âmbito 
dos Programas de Trabalho, dentro do mesmo Órgão Orçamentário; 
c) Remanejamento a realocação de recursos, previstos na “L.O.A., de um 
Órgão Orçamentário para outro; 
d) Transferência realocação de recursos, previstos na “L.O.A., entre as 
Classificações Econômicas de Despesas, dentro do mesmo Órgão Orçamentário e do 
mesmo Programa de Trabalho.
PARÁGRAFO 2º – Abrir Créditos Adicionais Suplementares, resultantes de 
anulação parcial ou total de Dotações Orçamentárias disponíveis e não comprometidas, 
no máximo até 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) da Despesa inicialmente 
fixada na “L.O.A.”, com vigência adstrita ao exercício financeiro de 2025 e com 
indicação, via Decreto do Poder Executivo, da importância e das classificações 
institucional, funcional, por estrutura programática e por natureza da despesa 
orçamentária, nos termos da Lei Federal Nº 4.320/1964, em seus Artigos 41, Inciso I, 
42, 43, § 1º, Inciso III, 45 e 46;
PARÁGRAFO 3º – Abrir Créditos Adicionais Suplementares, destinados a 
reforço de Dotação Orçamentária, financiados por Superávit Financeiro e Excesso de 
Arrecadação, somente por intermédio de autorização em lei específica, em 
cumprimento aos dispositivos da Lei Nº 4.320/1964, em seus Artigos 41, Inciso I, 42, 
43, § 1º, Incisos I, II e IV, §§ 2º, 3º e 4º, 45 e 46;
PARÁGRAFO 4º – Abrir Créditos Adicionais Especiais, destinados a 
despesas para as quais não haja Dotação Orçamentária específica, apenas mediante 
autorização em lei exclusiva, seguindo as disposições da Lei Nº 4.320/1964, em seus 
Artigos 41, Inciso II, 42, 43, § 1º, Incisos I, II, III e IV, 45 e 46;
PARÁGRAFO 5º – Abrir Créditos Adicionais Extraordinários, destinados a 
dispêndios urgentes e imprevistos, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade 
pública, por Decreto Executivo, dando imediato conhecimento ao Poder Legislativo, com 
indicação da importância e das classificações institucional, funcional, por estrutura 
programática e por natureza da Despesa Orçamentária, e, também, com vigência 
sujeita ao exercício financeiro de 2025, salvo expressa disposição legal em contrário, 
atendendo, assim, as normas estabelecidas na Lei Nº 4.320/1964, em seus Artigos 41, 
Inciso III, 44, 45 e 46.
ARTIGO 9º – Os Repasses Públicos ao Terceiro Setor estarão submetidos 
às regras da Lei Federal Nº 13.019, de 31/07/2014 (Regime Jurídico das Parcerias 
entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em Regime de 
Mútua Cooperação, para a Consecução de Finalidades de Interesse Público e Recíproco, 
Mediante a Execução de Atividades ou de Projetos Previamente Estabelecidos em Planos 
de Trabalho Inseridos em Termos de Colaboração, em Termos de Fomento ou em 
Acordos de Cooperação), devendo, ainda, as entidades pretendentes submeter-se ao 
que segue:
I – Atendimento direto e gratuito ao público;
II - Certificado junto ao respectivo Conselho Municipal, ou Estadual, ou 
ainda, poderá ser aceito certificado da Secretaria responsável pela pasta atestando a 
regularidade e relevância dos serviços prestados pela entidade.
III – Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
IV – Compromisso de franquear, na Internet, demonstrativo mensal de 
uso do recurso municipal transferido, nos moldes da Lei Federal Nº 12.527, de 
18/11/2011 (Acesso a Informações);
V – Prestação de contas, dos recursos anteriormente recebidos, 
devidamente avalizada pelo Controle Interno da Prefeitura e Comissão de 
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Monitoramento e Avaliação;
VI – Salário dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Haverá manifestação prévia e expressa da 
Procuradoria Jurídica e do Controle Interno, após visita ao local de atendimento.
ARTIGO 10 – As Despesas de publicidade e propaganda, do regime de 
adiantamento, de representação oficial, de locação de veículos e as relativas a obras 
aprovadas em eventual orçamento participativo, serão todas destacadas em específica 
Categoria de Programação, sob denominação que permita a sua clara identificação.
ARTIGO 11 – Até 10 (dez) dias úteis, após o envio à Câmara Municipal, o 
Poder Executivo publicará, na Internet, o Projeto de Lei Orçamentária Anual (P.L.O.A.), 
resumindo-o em face dos seguintes agregados:
I – Órgão Orçamentário;
II – Função de Governo;
III – Grupo de Natureza de Despesa.
ARTIGO 12 – No sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, poderão ser 
apresentados os Projetos de interesse geral do Município, os quais subsidiarão as 
Audiências Públicas de que trata a Lei Complementar Federal Nº 101/2000 (L.R.F.), em 
seus Artigo 48, Parágrafo Único, Inciso I.
ARTIGO 13 – Ficam proibidas as seguintes despesas:
I – Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
II – Novas obras, se não atendidas as que se encontram em andamento;
III – Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas, inclusas as 
organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, que tenham em seu quadro 
societário agente político ou servidor municipal em atividade;
IV – Obras cujo custo global supere as médias apresentadas em 
consagrados indicadores da construção civil;
V – Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;
VI – Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o 
subsídio do Prefeito; 
VII – Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;
VIII – Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores; 
IX – Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;
X – Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas 
de Natal, entre outros brindes;
XI – Pagamento de anuidade, de servidores, em conselhos profissionais 
como “O.A.B.”, “C.R.E.A.”, “C.R.C.”, entre outros;
XII - Custeio de pesquisa de opinião pública com a finalidade de avaliação 
do gestor público, ficando autorizada a realização de pesquisa de opinião pública 
exclusivamente sobre os serviços públicos.
Seção III
(Da Execução do Orçamento)
ARTIGO 14 – Até 30 (trinta) dias após publicação da “L.O.A.”, o Poder 
Executivo estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma Mensal de 
Desembolso.
§ 1º – As Receitas e os Desembolsos Financeiros se apresentarão sob 
metas mensais;
§ 2º – A Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso
poderão ser modificados, segundo o comportamento da Execução Orçamentária;
§ 3º – A Programação Financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso
compreendem o Poder Legislativo e o Poder Executivo, neste incluída a Autarquia 
Municipal.
PARÁGRAFO 1º – O Poder Legislativo, por ato da Mesa, estabelecerá até 
25 (vinte e cinco) dias após a publicação da “L.O.A.”, seu Cronograma Mensal de 
Desembolso, enviando-o ao Poder Executivo, para incorporá-lo à sua Programação 
Financeira.
PARÁGRAFO 2º – O Cronograma de que trata o caput contemplará as 
Despesas Correntes e as de Capital.
ARTIGO 15 – Caso haja frustração da Receita prevista e 
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comprometimento dos esperados resultados fiscais de cada bimestre, será determinada 
a Limitação de Empenho e da Movimentação Financeira nos trinta dias subsequentes.
§ 1º – A restrição do caput, nos montantes necessários, será proporcional 
à participação dos Poderes Executivo e Legislativo no total das Dotações Orçamentárias
e dos Créditos Adicionais.
§ 2º – Excluem-se da Limitação, as Despesas alusivas às obrigações 
constitucionais e legais do Município, bem como as contrapartidas requeridas em 
convênios com a União e o Estado.
§ 3º – As Emendas Individuais Impositivas ao Orçamento sofrerão corte 
na mesma proporção que a incidente sobre os demais gastos orçamentários, como 
determina a Constituição Federal, em seus Artigo 166 e § 18.
§ 4º – A Limitação de Empenho e a Movimentação Financeira será 
ordenada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, 
por Ato da Mesa e Decreto.
ARTIGO 16 – Desde que, num período de 12 (doze) meses, a Despesa 
Corrente ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) da Receita Corrente, os Poderes 
Executivo e Legislativo, enquanto persistir essa proporção orçamentária, poderão 
proibir, atendendo a Constituição Federal, em seu Artigo 167-A e respectivos Inciso, 
Alíneas e Parágrafos:
I – Concessão, a qualquer título, de vantagens salariais, aumento, reajuste 
ou adequação remuneratória, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em 
julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que 
trata este artigo;
II – Criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de 
Despesa;
III – Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de 
Despesa;
IV – Admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) As reposições de cargos de Chefia e de Direção, que não acarretem 
aumento de Despesa;
b) As reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos;
c) As contratações temporárias, de que trata a Constituição Federal, em 
seus Artigo 37 e Inciso IX.
V – Realização de concurso público, exceto para as reposições de 
vacâncias previstas no Inciso IV, deste Artigo;
VI – Criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas 
de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho 
indenizatório, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou 
de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este 
artigo;
VII – Criação de Despesa Obrigatória;
VIII – Adoção de medida que implique reajuste de Despesa Obrigatória, 
acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo (I.P.C.A.), acumulado nos 12 (doze) meses anteriores, observada a preservação 
do poder aquisitivo referida na Constituição Federal, em seus Artigo 7º e Inciso IV;
IX – Concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária.
PARÁGRAFO ÚNICO – Apurado que a Despesa Corrente supera 85% 
(oitenta e cinco por cento) da Receita Corrente, sem exceder o percentual mencionado 
no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, 
implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado 
aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos, 
devendo, ainda, este ato ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder 
Legislativo.
ARTIGO 17 – Para isenção dos procedimentos requeridos na criação, 
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental, considera-se Irrelevante a 
Despesa que não ultrapasse os limites da Lei Federal Nº 14.133, de 01/04/2021 (Lei de 
Licitações e Contratos Administrativos), em seus Artigos 75, Incisos I e II, conforme 
requere a Lei Complementar Federal Nº 101/2000 (L.R.F.), em seus Artigo 16, § 3º.
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ARTIGO 18 – Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou 
benefício tributário que importem em Renúncia de Receita obedecerão às disposições 
da Lei Complementar Federal Nº 101/2000 (L.R.F.), em seu Artigo 14 e respectivos 
Incisos e Parágrafos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de 
créditos inferiores aos custos de cobrança, bem como o desconto para pagamento à 
vista do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (I.P.T.U.), desde que 
os respectivos valores tenham composto a estimativa da Receita Orçamentária.
ARTIGO 19 – Os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fun.D.E.B.) só 
poderão ser recepcionados e movimentados numa única conta mantida no Banco do 
Brasil ou na Caixa Econômica Federal, vedada sua transferência para qualquer outra 
conta bancária.
CAPÍTULO III
(DAS PRIORIDADES E METAS)
ARTIGO 20 – As Prioridades e Metas, para 2025, são as especificadas no Anexo que 
integra esta Lei.
CAPÍTULO IV
(DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA)
ARTIGO 21 – O Poder Executivo poderá encaminhar Projetos de Lei dispondo sobre 
alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I – Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir 
distorções;
II – Revogação das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a 
justiça fiscal;
III – Revisão das Taxas, de forma a adequá-las aos custos dos respectivos 
serviços;
IV – Atualização da Planta Genérica de Valores, ajustando-a à realidade do 
mercado imobiliário;
V – Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e 
arrecadação de tributos.
CAPÍTULO V
(DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS)
ARTIGO 22 – O Poder Executivo poderá encaminhar Projetos de Lei, 
referentes ao servidor público, nisso incluído:
I – Concessão e absorção de vantagens como adicionais e gratificações e 
revisão ou aumento na remuneração;
II – Criação e extinção de cargos públicos;
III – Criação, extinção e alteração de cargos e ou da estrutura de 
carreiras;
IV – Provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, 
respeitada a legislação municipal vigente;
V – Revisão do sistema de pessoal, particularmente o Plano de Cargos, 
Carreiras e Salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio 
de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de 
trabalho do servidor público.
PARÁGRAFO ÚNICO – As iniciativas autorizadas neste artigo dependerão 
de saldo na respectiva Dotação Orçamentária, obedecidas as restrições apresentadas 
no Artigo 16, desta Lei.
ARTIGO 23 – Na hipótese de superação do Limite Prudencial, da Despesa 
Total com Pessoal, de que trata a Lei Complementar Federal Nº 101/2000 (L.R.F.), em 
seu Artigo 22, a convocação para horas extras somente ocorrerá nos casos de 
calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em 
situações de extrema gravidade, após edição do respectivo Decreto Municipal.
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PARÁGRAFO ÚNICO – Dependente de transferências da Administração 
Direta, a Autarquia Municipal deverá reduzir em 10% (dez por cento) a Despesa com 
Pessoal, caso tal gasto já tenha ultrapassado o limite, referido no caput.
CAPÍTULO VI
(DAS DISPOSIÇÕES GERAIS)
ARTIGO 24 – Os repasses mensais, ao Poder Legislativo, serão realizados 
segundo o Cronograma Mensal de Desembolso de que trata o Parágrafo 1º, do Artigo 
14 desta Lei, respeitado o limite total da Constituição Federal, em seu Artigo 29-A.
§ 1º – Caso o orçamento legislativo supere o limite referido no caput, fica 
o Poder Executivo autorizado ao corte do excesso, não sem antes haver a oitiva da 
Mesa Diretora da Câmara, quanto às despesas que serão afastadas.
§ 2º – Não elaborado o Cronograma Mensal de Desembolso, os recursos 
financeiros serão repassados à razão mensal de 1/12 (um doze avos) das Dotações
consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite constitucional.
ARTIGO 25 – Fica vedado, à Prefeitura, repassar valores a fundos 
vinculados à Câmara Municipal.
ARTIGO 26 – Pelo menos ao final de cada exercício, a Câmara Municipal 
recolherá, na Tesouraria da Prefeitura, as parcelas não utilizadas do Duodécimo
repassado, entre outros valores não aplicados.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ao final de cada mês, o Poder Legislativo
transferirá, para o Tesouro do Poder Executivo, as retenções do Imposto de Renda 
Retido na Fonte (I.R.R.F.) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(I.S.S.Q.N.).
ARTIGO 27 – Na aprovação das Emendas Individuais Impositivas ao 
Orçamento, encaminhado pelo Poder Executivo, como disposto no Artigo 7º, em seu 
Parágrafo Único e Inciso I desta Lei, a Câmara de Vereadores atenderá ao que segue, 
em concordância à Constituição Federal, em seu Artigo 166 e §§ 9º, 10, 11, 13, 14, 17, 
18 e 19, se bem como a Lei Orgânica do Município, em seu Artigo 151-A, §§ 1º a 9º:
I – O total será de 1,5% da Receita Corrente Líquida (R.C.L.), obtida no 
exercício de 2023, sendo obrigatória a execução orçamentária e financeira das 
programações oriundas dessas Emendas Individuais, em montante correspondente ao 
referido limite e em conformidade aos critérios estabelecidos no Inciso III deste artigo;
II – Os Restos a Pagar, provenientes das programações orçamentárias 
previstas no inciso anterior, em hipótese alguma serão cancelados e, ainda, poderão 
ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite da 
metade do percentual supracitado;
III – O percentual previsto no Inciso I deste artigo, deverá ser dividido 
pelo número de Vereadores da Câmara Municipal, de modo que o quociente dessa 
divisão corresponda ao percentual que cada edil poderá utilizar, para apresentação de 
Emenda Individual;
IV – Ao menos, metade das Emendas referidas no Inciso I deste artigo, 
estará vinculada ao financiamento das Ações e Serviços Público de Saúde (A.S.P.S.);
V – A execução do montante destinado às “A.S.P.S.”, previsto no inciso 
anterior, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento da obrigação do 
Município de aplicar recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, vedada a 
destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais;
VI – As programações orçamentárias previstas no Inciso III deste artigo, 
não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica, tais 
como:
a) Afronta à legislação constitucional e legal;
b) Afronta aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, 
Publicidade e Eficiência, que regem a Administração Pública, dispostos na Constituição 
Federal, em seu Artigo 37;
c) Valor superior ao custo efetivo ou valor priorizado insuficiente para a 
execução orçamentária da proposta, uma vez que as Emendas Individuais devem 
resultar, em seu conjunto, em Dotação total suficiente para a obra ou etapa do 
cronograma de execução, em se tratando de Projeto, que possui início, meio e fim;
PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1646 – CAIXA POSTAL Nº 68 – CEP 14640-097 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1255
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d) Falta de compatibilidade com os planos municipais, bem como os 
projetos enunciados no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei;
e) Dissonância frente aos Planos Municipais da Educação, Saúde, 
Saneamento e outros existentes;
f) No caso de repasses a entidades do Terceiro Setor: Impedimentos 
decretados pelos Tribunais de Contas; Ausência de pertinência temática entre o objeto 
proposto pelo(s) Vereador(es) e a finalidade institucional da(s) entidade(s) 
beneficiária(s); Não apresentação de Plano de Trabalho, pela Organização da Sociedade 
Civil (O.S.C.), ou apresentação deste fora do prazo que permita o cumprimento do 
disposto no próximo inciso; Não realização de complementação ou ajustes solicitados 
em Plano de Trabalho, pela “O.S.C.”, bem como realização de complementação ou 
ajustes fora do prazo que possibilite a execução do disposto próximo inciso; Desistência 
da proposta pelo “O.S.C.” beneficiária; Reprovação do Plano de Trabalho da “O.S.C.”, 
após julgamento de Comissão de Seleção da Proposta previamente designada;
g) Outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
VII – Até 30/04/2025 (quarta-feira), provocados pela Divisão de 
Planejamento do Poder Executivo, os órgãos de execução das Emendas Individuais, em 
conjunto com o Prefeito Municipal, apresentarão, de forma motivada, as verificações de 
eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à 
viabilidade de realização dos seus respectivos montantes, devendo, a Mesa da Câmara 
Municipal, até 30/06/2025 (segunda-feira), substituí-las por outras, de valor igual ou 
inferior àquelas tidas inviáveis;
VIII – Até 31/07/2025 (quinta-feira), o Poder Executivo deverá enviar o 
Projeto de Lei de remanejamento das Emendas Individuais, substituídas pelo Poder 
Legislativo, como definido no inciso anterior;
IX – Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá 
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal, o montante previsto no Inciso 
I, deste artigo, poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação incidente sobre o 
conjunto das despesas discricionárias, como estipulado no Artigo 15, e seu § 3º, desta 
Lei.
X – No autógrafo de Lei Orçamentária Anual (L.O.A.), a Câmara Municipal 
demonstrará, em anexo próprio, as Emendas referidas no Inciso III deste artigo, 
devendo constar, dessa demonstração, a Classificação Institucional (Órgão e Unidade 
Orçamentária), Funcional (Função e Subfunção), por Estrutura Programática (Programa, 
Ação de Governo e Localizador de Gasto) e por Natureza da Despesa (Categoria 
Econômica, Grupo de Natureza, Modalidade do Gasto e Elemento de Despesa), além da 
quantificação do objeto (Valor) e a respectiva Fonte de Custeio (Fonte de Recurso).
ARTIGO 28 – Os Projetos de Lei de Créditos Adicionais serão 
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na “L.O.A.”.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os Projetos de Lei, relativos a Créditos Adicionais
do Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados 
à Câmara Municipal no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de 
solicitação protocolada na Prefeitura.
ARTIGO 29 – Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual (P.L.O.A.) não 
seja devolvido, para sanção, até o encerramento da Sessão Legislativa, a sua 
Programação será executada, a cada mês, na proporção de até 1/12 (um doze avos) do 
total da Despesa Orçada.
ARTIGO 30 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 01 DE OUTUBRO DE 2024.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

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