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norma nº 2670/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2670 / 2009
Date 2009-10-15
Ementa“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura (CMC) e dá outras providências”.
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=LEI Nº 2.670, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009=
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura (CMC) e dá outras 
providências”.
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão que, no 
âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, institucionaliza a relação entre a Administração 
Municipal e os setores da sociedade civil, ligados à Cultura, participando da elaboração e 
da fiscalização da política cultural da Cidade de Morro Agudo.
ARTIGO 2º - Ao Conselho Municipal de Cultura (CMC), órgão consultivo e 
deliberativo vinculado à Secretaria de Cultura, compete:
I - propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas públicas para o 
desenvolvimento da Cultura, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com 
agentes privados, sempre na preservação do interesse público;
II - incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área 
da Cultura;
III - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos 
para o setor cultural;
IV - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados 
da área da Cultura;
V - emitir e analisar pareceres sobre questões culturais;
VI - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento 
das atividades e investimentos realizados pela Secretaria Municipal de Cultura, no que se 
refere à Cultura;
VII - incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais 
do município;
VIII - buscar articulação com outros Conselhos e entidades afins, objetivando 
intercâmbios, acúmulo de experiências e ações conjuntas quando possível;
IX - definir diretrizes para a política cultural a ser implementada pela 
administração pública municipal;
X - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XI - definir critérios para o estabelecimento de convênios entre a 
administração pública municipal e organizações públicas ou privadas, a serem firmados por 
intermédio da Secretaria Municipal de Cultura no âmbito da implementação de políticas 
culturais.
DA COMPOSIÇÃO
ARTIGO 3º - O Conselho Municipal de Cultura (CMC) será paritário, 
constituído por 14 (catorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, 
representantes do Poder Público e da sociedade civil, garantindo a representação das 
diversas formas de manifestação do universo cultural de Morro Agudo.
§1º - Os membros eleitos ao Conselho cumprirão mandato de 02 (dois) anos, 
sendo permitida a reeleição.
§2º - O presidente e o vice-presidente do Conselho serão escolhidos 
mediante votação secreta entre os membros que o compõem, na primeira reunião após a 
posse e nomeação pelo Prefeito Municipal.
§3º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura definirá as 
hipóteses de perda de mandato e substituição de seus conselheiros.
DO FUNCIONAMENTO
ARTIGO 4º - O Conselho Municipal de Cultura terá as seguintes comissões:
I - Artes Cênicas;
II - Audiovisual;
III - Música;
IV - Artes Visuais;
V - Literatura;
VI - Artesanato;
VII - Cultura Popular Brasileira.
§1º - O Regimento Interno definirá as áreas e segmentos que comportarão 
as comissões.
§2º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura a ser instituído 
na forma definida na presente lei, disciplinará a forma de criação e funcionamento das 
áreas e segmentos culturais dentro das comissões elencadas no "caput".
ARTIGO 5º - O Conselho Municipal de Cultura contará com secretaria 
executiva vinculada ao Gabinete da Secretaria Municipal de Cultura, competindo à mesma 
dar suporte operacional às atividades regulares do Conselho.
ARTIGO 6º - A Secretaria Municipal de Cultura deverá viabilizar a estrutura 
física do funcionamento do Conselho, bem como sua manutenção no que se refere a 
materiais, convocações, arquivo e administração geral.
ARTIGO 7º - Uma Assembléia Geral anual será promovida pelo Conselho 
Municipal de Cultura com o objetivo de analisar seu trabalho pretérito, orientar sua 
atuação e propor projetos futuros, nas formas de seu Regimento Interno.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Assembléia Geral a que se refere o "caput" será 
plenária, aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e 
movimentos populares.
ARTIGO 8º - Fica criado o Cadastro de Integrantes e Grupos da Comunidade 
Cultural junto à Secretaria de Cultura, através do seu departamento competente, que o 
manterá atualizado para fins administrativos e eleitorais, de acordo com o disposto no 
artigo 4º da presente lei.
§1º - Poderão fazer parte do cadastro as pessoas com interesse na política 
cultural do município, em pleno gozo de seus direitos e com participação comprovada de 
no mínimo 03 (três) reuniões nas comissões.
§2º - O membro da comunidade cultural poderá ser inscrito em mais de um 
segmento ou área, desde que comprovada sua atuação ou participação no setor.
§3º - O Regimento Interno definirá outras formas e procedimentos para o 
cadastro.
DAS ELEIÇÕES
ARTIGO 9º - Os membros da sociedade civil serão eleitos para um mandato 
de 02 (dois) anos, por votação direta em Assembléia Geral especialmente convocada para 
este fim, sendo permitida uma reeleição consecutiva, desde que haja a renovação de no 
mínimo 30% (trinta por cento) de sua composição.
§1º - É garantida a eleição de um membro para cada comissão, conforme 
disposto no artigo 4º da presente lei, sendo vedada a acumulação representativa em mais 
de uma comissão.
§2º - No caso do não preenchimento de quaisquer das comissões por falta de 
concorrentes ou interessados, poderão ser escolhidos membros de outras comissões para 
preencher os cargos vagos, desde que eleitos em Assembléia, nos termos do disposto no 
"caput".
ARTIGO 10 - Poderão candidatar-se as pessoas com interesse na política 
cultural do município, em pleno gozo de seus direitos.
ARTIGO 11 - Cada Comissão poderá apresentar no máximo 03 (três) 
pleiteantes ao Conselho, nas formas a serem definidas no Regimento Interno do Conselho.
§1º - Para ter direito à indicação, a Comissão deverá estar funcionando com 
no mínimo 05 (cinco) membros.
§2º - Terão direito a votar e a serem votados, para indicação de candidatos 
ao Conselho, aqueles que tenham participado de, no mínimo, três reuniões das suas 
respectivas Comissões.
§3º - Não será validada a indicação de um mesmo pleiteante por mais de 
uma Comissão.
ARTIGO 12 - Terão direito a voto na Assembléia Geral os membros da 
sociedade civil que estiverem devidamente cadastrados, conforme disposto no artigo 8º, 
até 60 (sessenta) dias antes do pleito.
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 13 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura 
determinará a periodicidade das reuniões e a forma de sua convocação, bem como das 
reuniões extraordinárias e das instâncias que o compõem.
ARTIGO 14 - A função de membro do Conselho será exercida gratuitamente 
e considerada serviço público relevante.
ARTIGO 15 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
ARTIGO 16 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
ARTIGO 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 15 DE OUTUBRO DE 2009.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de nº 27, do verso da folha nº 72 ao verso da folha nº 73, em data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI
- Secretária Municipal de Administração -

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