| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2670 / 2009 |
| Date | 2009-10-15 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura (CMC) e dá outras providências”. |
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=LEI Nº 2.670, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009= “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura (CMC) e dá outras providências”. GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, órgão que, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil, ligados à Cultura, participando da elaboração e da fiscalização da política cultural da Cidade de Morro Agudo. ARTIGO 2º - Ao Conselho Municipal de Cultura (CMC), órgão consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria de Cultura, compete: I - propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar ações de políticas públicas para o desenvolvimento da Cultura, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público; II - incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da Cultura; III - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; IV - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da Cultura; V - emitir e analisar pareceres sobre questões culturais; VI - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pela Secretaria Municipal de Cultura, no que se refere à Cultura; VII - incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades culturais do município; VIII - buscar articulação com outros Conselhos e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações conjuntas quando possível; IX - definir diretrizes para a política cultural a ser implementada pela administração pública municipal; X - elaborar e aprovar seu regimento interno; XI - definir critérios para o estabelecimento de convênios entre a administração pública municipal e organizações públicas ou privadas, a serem firmados por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura no âmbito da implementação de políticas culturais. DA COMPOSIÇÃO ARTIGO 3º - O Conselho Municipal de Cultura (CMC) será paritário, constituído por 14 (catorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Público e da sociedade civil, garantindo a representação das diversas formas de manifestação do universo cultural de Morro Agudo. §1º - Os membros eleitos ao Conselho cumprirão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição. §2º - O presidente e o vice-presidente do Conselho serão escolhidos mediante votação secreta entre os membros que o compõem, na primeira reunião após a posse e nomeação pelo Prefeito Municipal. §3º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura definirá as hipóteses de perda de mandato e substituição de seus conselheiros. DO FUNCIONAMENTO ARTIGO 4º - O Conselho Municipal de Cultura terá as seguintes comissões: I - Artes Cênicas; II - Audiovisual; III - Música; IV - Artes Visuais; V - Literatura; VI - Artesanato; VII - Cultura Popular Brasileira. §1º - O Regimento Interno definirá as áreas e segmentos que comportarão as comissões. §2º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura a ser instituído na forma definida na presente lei, disciplinará a forma de criação e funcionamento das áreas e segmentos culturais dentro das comissões elencadas no "caput". ARTIGO 5º - O Conselho Municipal de Cultura contará com secretaria executiva vinculada ao Gabinete da Secretaria Municipal de Cultura, competindo à mesma dar suporte operacional às atividades regulares do Conselho. ARTIGO 6º - A Secretaria Municipal de Cultura deverá viabilizar a estrutura física do funcionamento do Conselho, bem como sua manutenção no que se refere a materiais, convocações, arquivo e administração geral. ARTIGO 7º - Uma Assembléia Geral anual será promovida pelo Conselho Municipal de Cultura com o objetivo de analisar seu trabalho pretérito, orientar sua atuação e propor projetos futuros, nas formas de seu Regimento Interno. PARÁGRAFO ÚNICO - A Assembléia Geral a que se refere o "caput" será plenária, aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares. ARTIGO 8º - Fica criado o Cadastro de Integrantes e Grupos da Comunidade Cultural junto à Secretaria de Cultura, através do seu departamento competente, que o manterá atualizado para fins administrativos e eleitorais, de acordo com o disposto no artigo 4º da presente lei. §1º - Poderão fazer parte do cadastro as pessoas com interesse na política cultural do município, em pleno gozo de seus direitos e com participação comprovada de no mínimo 03 (três) reuniões nas comissões. §2º - O membro da comunidade cultural poderá ser inscrito em mais de um segmento ou área, desde que comprovada sua atuação ou participação no setor. §3º - O Regimento Interno definirá outras formas e procedimentos para o cadastro. DAS ELEIÇÕES ARTIGO 9º - Os membros da sociedade civil serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, por votação direta em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, sendo permitida uma reeleição consecutiva, desde que haja a renovação de no mínimo 30% (trinta por cento) de sua composição. §1º - É garantida a eleição de um membro para cada comissão, conforme disposto no artigo 4º da presente lei, sendo vedada a acumulação representativa em mais de uma comissão. §2º - No caso do não preenchimento de quaisquer das comissões por falta de concorrentes ou interessados, poderão ser escolhidos membros de outras comissões para preencher os cargos vagos, desde que eleitos em Assembléia, nos termos do disposto no "caput". ARTIGO 10 - Poderão candidatar-se as pessoas com interesse na política cultural do município, em pleno gozo de seus direitos. ARTIGO 11 - Cada Comissão poderá apresentar no máximo 03 (três) pleiteantes ao Conselho, nas formas a serem definidas no Regimento Interno do Conselho. §1º - Para ter direito à indicação, a Comissão deverá estar funcionando com no mínimo 05 (cinco) membros. §2º - Terão direito a votar e a serem votados, para indicação de candidatos ao Conselho, aqueles que tenham participado de, no mínimo, três reuniões das suas respectivas Comissões. §3º - Não será validada a indicação de um mesmo pleiteante por mais de uma Comissão. ARTIGO 12 - Terão direito a voto na Assembléia Geral os membros da sociedade civil que estiverem devidamente cadastrados, conforme disposto no artigo 8º, até 60 (sessenta) dias antes do pleito. DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 13 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura determinará a periodicidade das reuniões e a forma de sua convocação, bem como das reuniões extraordinárias e das instâncias que o compõem. ARTIGO 14 - A função de membro do Conselho será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante. ARTIGO 15 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. ARTIGO 16 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. ARTIGO 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 15 DE OUTUBRO DE 2009. GILBERTO CÉSAR BARBETI - Prefeito Municipal - Registrada em livro próprio de nº 27, do verso da folha nº 72 ao verso da folha nº 73, em data supra. MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI - Secretária Municipal de Administração -