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norma nº 2672/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2672 / 2009
Date 2009-10-27
Ementa“Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei 993, de 23 de novembro de 1984 e dá outras providências”.
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REVOGADA PELA Nº 3058, DE 31/03/2017
=LEI Nº 2.672, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009=
“Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei 993, de 23 de novembro de 1984 e dá outras 
providências”.
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica acrescido o §9º ao artigo 1º da Lei 993 que passa a viger com 
a seguinte redação:
“Artigo 1º - ..................................................................................... 
§9º - Os estabelecimentos varejistas que comercializem produtos alimentícios, 
como atividade econômica principal ou secundária, poderão funcionar, facultativamente aos 
domingos e feriados, no horário das 08:00 às 13:00 horas, exceto supermercados”.
ARTIGO 2º - O caput do artigo 2º da Lei 993/84 passará a viger com a seguinte 
redação:
“Artigo 2º - Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de 
serviços permanecerão fechados aos domingos e feriados, excetuadas as autorizações previstas 
nesta Lei”.
ARTIGO 3º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 2º da Lei 993/84.
ARTIGO 4º - Altera a redação do caput do artigo 3º da Lei 993/84, de seu inciso 
I e de seu §1º, que passará ser a seguinte:
“Artigo 3º - Além do horário determinado pelo artigo 1º, poderão funcionar em 
horários especiais, sem a cobrança da taxa aludida no artigo 153 do Código Tributário 
Municipal, os seguintes estabelecimentos:
I - Os açougues, floriculturas e padarias aos domingos e feriados, das 6:00 às 
13:00 horas.
II-..................................................................................................
§1º - Em datas e eventos importantes à comunidade, a critério do Executivo e 
mediante requerimento, será concedida licença de funcionamento em horário especial a 
determinadas atividades comerciais, com recolhimento da taxa aludida no artigo 153 do Código 
Tributário Municipal (taxa de horário especial).
ARTIGO 5º - Fica revogada a alínea “b” do inciso I do artigo 3º da Lei 993/84.
ARTIGO 6º - Fica acrescido o artigo 5º-A à Lei 993/84, que terá a seguinte 
redação:
“Artigo 5º - A - Os valores expressos em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), 
constantes no artigo 5º da Lei 993/84, serão convertidos para o Real (ou outra moeda vigente 
no país), sendo utilizado para tal o valor da UFIR definido para o Exercício de 2000, com 
equivalência unitária de R$ 1,06 (um real e seis centavos), devendo ser atualizado nos termos 
deste artigo.
Parágrafo Único - Os valores convertidos na forma deste dispositivo serão 
atualizados em periodicidade mensal com base na variação do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e 
na sua ausência, outro indicador disponível apurado por instituição de pesquisa”.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 27 DE OUTUBRO DE 2009.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal –
Registrada em livro próprio de nº 27, no verso da folha nº 74 e no anverso da folha nº 75, em 
data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI
- Secretária Municipal de Administração e Planejamento -

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