| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2672 / 2009 |
| Date | 2009-10-27 |
| Ementa | “Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei 993, de 23 de novembro de 1984 e dá outras providências”. |
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REVOGADA PELA Nº 3058, DE 31/03/2017 =LEI Nº 2.672, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009= “Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei 993, de 23 de novembro de 1984 e dá outras providências”. GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Fica acrescido o §9º ao artigo 1º da Lei 993 que passa a viger com a seguinte redação: “Artigo 1º - ..................................................................................... §9º - Os estabelecimentos varejistas que comercializem produtos alimentícios, como atividade econômica principal ou secundária, poderão funcionar, facultativamente aos domingos e feriados, no horário das 08:00 às 13:00 horas, exceto supermercados”. ARTIGO 2º - O caput do artigo 2º da Lei 993/84 passará a viger com a seguinte redação: “Artigo 2º - Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços permanecerão fechados aos domingos e feriados, excetuadas as autorizações previstas nesta Lei”. ARTIGO 3º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 2º da Lei 993/84. ARTIGO 4º - Altera a redação do caput do artigo 3º da Lei 993/84, de seu inciso I e de seu §1º, que passará ser a seguinte: “Artigo 3º - Além do horário determinado pelo artigo 1º, poderão funcionar em horários especiais, sem a cobrança da taxa aludida no artigo 153 do Código Tributário Municipal, os seguintes estabelecimentos: I - Os açougues, floriculturas e padarias aos domingos e feriados, das 6:00 às 13:00 horas. II-.................................................................................................. §1º - Em datas e eventos importantes à comunidade, a critério do Executivo e mediante requerimento, será concedida licença de funcionamento em horário especial a determinadas atividades comerciais, com recolhimento da taxa aludida no artigo 153 do Código Tributário Municipal (taxa de horário especial). ARTIGO 5º - Fica revogada a alínea “b” do inciso I do artigo 3º da Lei 993/84. ARTIGO 6º - Fica acrescido o artigo 5º-A à Lei 993/84, que terá a seguinte redação: “Artigo 5º - A - Os valores expressos em Unidade Fiscal de Referência (UFIR), constantes no artigo 5º da Lei 993/84, serão convertidos para o Real (ou outra moeda vigente no país), sendo utilizado para tal o valor da UFIR definido para o Exercício de 2000, com equivalência unitária de R$ 1,06 (um real e seis centavos), devendo ser atualizado nos termos deste artigo. Parágrafo Único - Os valores convertidos na forma deste dispositivo serão atualizados em periodicidade mensal com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e na sua ausência, outro indicador disponível apurado por instituição de pesquisa”. ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 27 DE OUTUBRO DE 2009. GILBERTO CÉSAR BARBETI - Prefeito Municipal – Registrada em livro próprio de nº 27, no verso da folha nº 74 e no anverso da folha nº 75, em data supra. MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI - Secretária Municipal de Administração e Planejamento -