| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2673 / 2009 |
| Date | 2009-11-24 |
| Ementa | "Altera os anexos da Lei nº 2.650/2009 (Plano Plurianual 2010/2013) que especifica e dá outras providências". |
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=LEI Nº 2.673, DE 29 DE OUTUBRO DE 2009= “Institui o Programa de Incentivo ao Pagamento de Débitos de Qualquer Natureza Inscrito em Dívida Ativa com a Fazenda, com anistia de multa e juros, no Município de Morro Agudo-SP e dá outras providências”. GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - Fica instituído no Município de Morro Agudo o Programa de Incentivo ao Pagamento de Débitos de Qualquer Natureza Inscrito em Dívida Ativa com a Fazenda, com anistia de multa e juros, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, relativos aos tributos municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. PARÁGRAFO ÚNICO - O programa será administrado pela Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, ouvido o Procurador Jurídico do Município sempre que necessário e observado o disposto nesta lei. ARTIGO 2º - O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção. §1º - A opção poderá ser formalizada até o dia 23 de dezembro de 2009. §2º - O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por decreto do Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato. §3º - Não prorrogado o prazo previsto no §1º, os parcelamentos passarão a ser regidos pelos preceitos da Lei Municipal nº 2.231, de 03/04/2002. ARTIGO 3º - A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios: I - serão excluídos os juros de mora incidentes; nas condições mencionadas no parágrafo único deste artigo; II - não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários incluídos no parcelamento, observados os critérios previstos no parágrafo único deste artigo. PARÁGRAFO ÚNICO - A exclusão de juros de mora e multa prevista nos incisos I e II deste artigo, obedecerá os seguintes critérios: I - isenção integral de juros de mora e multa incidentes sobre o valor do débito, quando não houver, dívida do exercício em curso ainda não liquidada; II - isenção de 50% (cinqüenta por cento) do valor correspondente a juro de mora e multa incidentes sobre o valor do débito, na hipótese de haver dívida do exercício em curso ainda não liquidada. ARTIGO 4º - A partir da data da consolidação, o débito tributário do contribuinte optante será pago em única parcela de valor fixo, em data a ser por ele escolhida, desde que vencível até o dia 23 de dezembro de 2009. ARTIGO 5º - A opção pelo programa sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos. PARÁGRAFO ÚNICO - A opção pelo programa sujeita, ainda, o contribuinte: I - ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado; II - ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a 31 de dezembro de 2008. ARTIGO 6º - A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pela Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização. ARTIGO 7º - O contribuinte poderá incluir no programa eventuais saldos de parcelamento em andamento. ARTIGO 8º - O contribuinte será excluído do programa, mediante ato do responsável pela Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; II - constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo programa e não incluído na confissão a que se refere o artigo 5º desta lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo; III - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Morro Agudo e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do programa; IV - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante. § 1º - A exclusão do contribuinte do programa acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executandose, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas. § 2º - A exclusão será precedida de consulta ao Procurador do Município, através do responsável pela Divisão de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, o qual emitirá em 5 (cinco) dias parecer orientando quanto à oportunidade e conveniência do ato de exclusão. ARTIGO 9º - A inclusão no programa fica condicionada ainda ao encerramento comprovado dos feitos por desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito sobre os mesmos débitos em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo. PARÁGRAFO ÚNICO - Na renúncia de ação judicial deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários de sucumbência. ARTIGO 10 - Deferida a inclusão no programa, os débitos nele inclusos que estiverem sendo cobrados judicialmente terão o andamento sobrestado até a quitação dos mesmos ou até que seja extinto por quaisquer dos motivos mencionados no artigo 8º. ARTIGO 11 - O contribuinte poderá compensar do montante do débito consolidado o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município, permanecendo no programa o saldo do débito que eventualmente remanescer. §1º - Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento, ainda que relacionados com os créditos referidos no "caput" não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança. §2º - O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem respectiva. §3º - Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Municipal não a impugnar no prazo de 30 (trinta) dias do protocolo da opção. ARTIGO 12 - Ficam isentos do pagamento da taxa de protocolo os contribuintes que requererem o parcelamento instituído nesta Lei. ARTIGO 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 29 DE OUTUBRO DE 2009. GILBERTO CÉSAR BARBETI - Prefeito Municipal - Registrada em livro próprio de nº 27, do verso da folha nº 75 ao verso da folha nº 76, em data supra. MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI - Secretária Municipal de Administração e Planejamento -