| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2679 / 2009 |
| Date | 2009-11-24 |
| Ementa | “Altera dispositivos da Lei 2.238 que „autoriza a compensação de Dívida Ativa inscrita com prestação de serviços de mão de obra temporária e dá outras providências‟ ”. |
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=LEI Nº 2.679, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009= “Altera dispositivos da Lei 2.238 que „autoriza a compensação de Dívida Ativa inscrita com prestação de serviços de mão de obra temporária e dá outras providências‟ ”. GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - O artigo 4º da Lei 2.238, de 21/05/02, passa a viger com a seguinte redação: “ARTIGO 4° - O contribuinte inadimplente interessado em compensar o seu débito com a prestação de serviços de mão de obra temporária deverá procurar a Secretaria Municipal da Cidadania, manifestando expressamente o seu interesse e solicitar a análise sócioeconômica de sua situação familiar. §1° - A Secretaria Municipal da Cidadania deverá elaborar essa análise observados os seguintes critérios: I - não poderá ser compensada a dívida do contribuinte inadimplente que possuir mais de um imóvel; §2° - A Secretaria Municipal da Cidadania elaborará a análise social dentro dos critérios adotados pela assistência social para determinação do estado de carência social, refletido na data da solicitação do interessado”. ARTIGO 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 24 DE NOVEMBRO DE 2009. GILBERTO CÉSAR BARBETI - Prefeito Municipal - Registrada em livro próprio de nº 27, no verso da folha nº 81, em data supra. MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI - Secretária Municipal de Administração e Planejamento -