| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2683 / 2009 |
| Date | 2009-12-23 |
| Ementa | “Altera disposições da Lei nº 985, de 08/11/1984 (Código Tributário do Município), e dá outras providências”. |
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=LEI Nº 2.683, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009= “Altera disposições da Lei nº 985, de 08/11/1984 (Código Tributário do Município), e dá outras providências”. GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1° - O §2°, do artigo 12 da Lei 985, de 08 de novembro de 1984, que institui o Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 12 - .......................................................................................... §1° - .................................................................................................. §2° - Fica permitido o abatimento de materiais, da base de cálculo do ISSQN, referente aos itens de serviço 7.02 e 7.05 da lista do artigo 11 desta lei, quando produzidos pelo prestador fora do local da obra”. ARTIGO 2º - O artigo 15-C da Lei nº 985, de 08/11/1984, que instituiu o Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 15-C - São responsáveis tributários, obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte: I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II - o tomador quando o prestador do serviço não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação tributária ou, quando desobrigado, não fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do Município. III - a pessoa jurídica estabelecida neste Município, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens: 3.06, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01 a 12.12, 12.14 a 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista do artigo 11 desta lei, desde que realizados no município de Morro Agudo. IV - os órgãos públicos federais, estaduais e municipais da administração direta bem como da administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou por este Município), ficam obrigados ao recolhimento do imposto referente aos serviços constantes da lista do artigo 11 desta lei, somente quando o prestador for estabelecido em Morro Agudo e desde que devidos no Município. V - os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.10, 11.02 e 17.05 17.10 da lista do artigo 11 desta lei. VI - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do artigo 11 desta lei. Parágrafo Único - As pessoas físicas e jurídicas referidas no caput deste artigo, incisos I a VI, deverão repassar ao Tesouro Municipal, o valor do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, na forma e nos prazos definidos na legislação tributária.” ARTIGO 3° - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010, produzindo seus efeitos em relação ao artigo 1º à partir de 1º de abril de 2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 23 DE DEZEMBRO DE 2009. GILBERTO CÉSAR BARBETI - Prefeito Municipal - Registrada em livro próprio de nº 27, no verso da folha nº 84 e anverso da folha nº 85, em data supra. MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI - Secretária Municipal de Administração e Planejamento -