| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2684 / 2009 |
| Date | 2009-12-23 |
| Ementa | “Altera dispositivo da Lei nº 985, de 08/11/84, e dá outras providências” |
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=LEI Nº 2.684, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009= “Altera dispositivo da Lei nº 985, de 08/11/84, e dá outras providências” GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - O inciso II do artigo 48 da Lei nº 985, de 08/11/84, passa a viger com a seguinte redação: “Artigo 48 - .................................................................................... I - .................................................................................................. II - de 10% (dez por cento) sobre o montante do imposto aos que deixarem de efetuar o recolhimento do tributo nos prazos devidos, além de correção monetária, aplicando-lhes, ainda, a mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao vencimento da obrigação, contado como mês completo qualquer fração deste.” ARTIGO 2º - O artigo 124 da Lei 985, de 08/11/84, passa a viger com a seguinte redação: “Artigo 124 - Os débitos não pagos nas épocas regulamentares ficam acrescidos de multa de 10% (dez por cento), além de incorrerem em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devida a partir do mês imediato ao do vencimento, e em correção monetária, sem prejuízos das custas e demais despesas judiciais”. ARTIGO 3º - Os incisos de I a IV do artigo 138 da Lei 984, de 08/11/84, passam a viger com a seguinte redação: “Artigo 38 - ..................................................................................... I - falta de inscrição do imóvel dentro dos prazos estabelecidos: PENALIDADE - Multa correspondente a 10% (dez por cento) do imposto devido a partir do exercício em que deveria ter sido feita a inscrição. II - falsidade, erro ou omissão, praticados quando do preenchimento dos formulários de inscrição do imóvel: PENALIDADE - Multa correspondente a 10% (dez por cento) do imposto devido. III - falta de cumprimento dos prazos legais, quanto às comunicações obrigatórias de alteração da inscrição do imóvel: PENALIDADE - Multa correspondente a 10% (dez por cento) do imposto devido, a partir do exercício em que deveriam ter sido feitas as comunicações. IV - falta de pagamento das parcelas do imposto, nos prazos estabelecidos: PENALIDADE - Multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do débito.” ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 23 DE DEZEMBRO DE 2009. GILBERTO CÉSAR BARBETI - Prefeito Municipal - Registrada em livro próprio de nº 27, no verso da folha nº 85, em data supra. MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI - Secretária Municipal de Administração e Planejamento -