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← Morro Agudo (SP)

norma nº 2684/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2684 / 2009
Date 2009-12-23
Ementa“Altera dispositivo da Lei nº 985, de 08/11/84, e dá outras providências”
native_id1286

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texto integral #

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=LEI Nº 2.684, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009=
“Altera dispositivo da Lei nº 985, de 08/11/84, e dá outras providências”
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - O inciso II do artigo 48 da Lei nº 985, de 08/11/84, passa a 
viger com a seguinte redação:
“Artigo 48 - ....................................................................................
I - ..................................................................................................
II - de 10% (dez por cento) sobre o montante do imposto aos que 
deixarem de efetuar o recolhimento do tributo nos prazos devidos, além de correção 
monetária, aplicando-lhes, ainda, a mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do 
mês seguinte ao vencimento da obrigação, contado como mês completo qualquer 
fração deste.”
ARTIGO 2º - O artigo 124 da Lei 985, de 08/11/84, passa a viger com a 
seguinte redação:
“Artigo 124 - Os débitos não pagos nas épocas regulamentares ficam 
acrescidos de multa de 10% (dez por cento), além de incorrerem em mora, à razão 
de 1% (um por cento) ao mês, devida a partir do mês imediato ao do vencimento, e 
em correção monetária, sem prejuízos das custas e demais despesas judiciais”.
ARTIGO 3º - Os incisos de I a IV do artigo 138 da Lei 984, de 08/11/84, 
passam a viger com a seguinte redação:
“Artigo 38 - .....................................................................................
I - falta de inscrição do imóvel dentro dos prazos estabelecidos:
PENALIDADE - Multa correspondente a 10% (dez por cento) do imposto 
devido a partir do exercício em que deveria ter sido feita a inscrição.
II - falsidade, erro ou omissão, praticados quando do preenchimento dos 
formulários de inscrição do imóvel:
PENALIDADE - Multa correspondente a 10% (dez por cento) do imposto 
devido.
III - falta de cumprimento dos prazos legais, quanto às comunicações 
obrigatórias de alteração da inscrição do imóvel:
PENALIDADE - Multa correspondente a 10% (dez por cento) do imposto 
devido, a partir do exercício em que deveriam ter sido feitas as comunicações.
IV - falta de pagamento das parcelas do imposto, nos prazos 
estabelecidos:
PENALIDADE - Multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do 
débito.”
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010, 
ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
- Prefeito Municipal -
Registrada em livro próprio de nº 27, no verso da folha nº 85, em data supra.
MARIA APARECIDA DE SOUZA BARBETI
- Secretária Municipal de Administração e Planejamento -

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