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norma nº 2571/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2571 / 2008
Date 2008-03-07
Ementa"Autoriza a cessão em comodato ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Morro Agudo do imóvel que especifica e dá outras providências".
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=LEI Nº 2.571, DE 07 DE MARÇO DE 2008=
"Autoriza a cessão em comodato ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Morro Agudo do imóvel que 
especifica e dá outras providências".
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Autoriza o Executivo Municipal a ceder em comodato, ao Sindicato dos 
Servidores Públicos Municipais de Morro Agudo, inscrito no CNPJ sob o nº 66.999.285/0001-24, com atualmente 
instalado na Rua Rio de Janeiro, nº 295, nesta cidade, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a partir da publicação desta lei, 
o imóvel descrito neste artigo, para instalação de sua sede de atendimento, que assim se descreve: "Um prédio 
comercial, com a área de 128,70 metros quadrados, situado na cidade de Morro Agudo, com frente para a Rua João 
Guarnieri, nº 780, e o respectivo terreno medindo dez (10,00) metros de frente, por quarenta e três (43,00) metros 
da frente ao fundo, confrontando de um lado com o lote nº 28, de outro lado com o lote 30 e nos fundos com o lote 
5, correspondente ao lote nº 29 da quadra 22, encerrando uma área de 430,00 metros quadrados”.
ARTIGO 2º - A outorga da concessão do direito real de uso do imóvel descrito no artigo 
anterior poderá ser feita por escritura pública ou contrato, ficando a Comodatária responsável pelas despesas 
decorrentes de sua lavratura/registro.
ARTIGO 3º - O comodato cessará de pleno direito na hipótese de cessação das 
atividades do comodatário neste Município ou se dada destinação diversa da prevista nesta lei.
Parágrafo Único - Ocorrendo a cessação por qualquer meio, forma ou condição, todas as 
benfeitorias introduzidas no imóvel, seja de que natureza for, passarão a incorporar ao patrimônio público 
municipal, sem qualquer direito de indenização ou retenção por parte da Comodatária.
ARTIGO 4º - Todos os impostos, taxas ou tarifas que incidem ou que venham a incidir 
sobre a área cedida serão de exclusiva responsabilidade da Comodatária.
ARTIGO 5º - Responsabilizar-se-á a Comodatária por eventuais danos que vierem a 
causar ao Comodante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução da atividade.
ARTIGO 6º - Além das condições enumeradas na presente lei, outras cláusulas e 
condições poderão ser impostas pelo Comodante.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
expressamente revogadas todas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais 2.154 e 2.296.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 07 DE MARÇO DE 2008.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio de nº 27, no anverso da folha nº 02, em data supra.
RODRIGO AP. DOS SANTOS PUGIN
Coordenadoria de Administração e Planejamento

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