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norma nº 2572/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2572 / 2008
Date 2008-03-07
Ementa"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA e dá outras providências".
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=LEI Nº 2.572, DE 07 DE MARÇO DE 2008=
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
CONDEMA e dá outras providências".
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente - CONDEMA, integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio 
Ambiente - SISNAMA, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, e 
Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo - SMA, com o objetivo de 
manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do 
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à 
coletividade o dever de defender, preservar e recuperá-lo no presente e para 
as futuras gerações. 
§ 1º - O CONDEMA é órgão consultivo e de assessoramento 
do Poder Executivo, e deliberativo, no âmbito de suas competências, sobre as 
questões ambientais propostas.
§ 2º - O CONDEMA terá como objetivo assessorar a 
formulação e a execução da Política Municipal de Meio ambiente, com o apoio 
dos serviços administrativos da Prefeitura Municipal.
ARTIGO 2º - O CONDEMA deverá observar as seguintes 
diretrizes:
I - interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II - participação comunitária;
III - promoção da saúde pública e ambiental;
IV - compatibilização com as políticas do meio ambiente 
nacional e estadual;
V - compatibilização entre as políticas setoriais e demais 
ações de governo;
VI - exigências de continuidade, no tempo e no espaço, nas 
ações de gestão ambiental;
VII - informação e divulgação obrigatória e permanente de 
dados, condições e ações ambientais;
VIII - prevalência do interesse público;
IX - propostas de reparação de dano ambiental 
independentemente de outras sanções civis e penais;
X - propugnar para que constem, obrigatoriamente, nos 
estabelecimentos municipais de ensino, além dos projetos sociais mantidos 
pela Prefeitura, ensinamentos básicos que resultem ao educando 
conhecimentos referentes à Educação Ambiental e respectiva conservação e 
recuperação. 
ARTIGO 3º - Ao CONDEMA compete:
I - propor diretrizes para a Política Municipal de Meio 
Ambiente;
II - colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, 
planos e programas de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre 
parcelamentos, uso e ocupação do solo, plano diretor, ampliação de área 
urbana;
III - propor normas técnicas e legais, e padrões de qualidade 
ambiental;
IV - estimular e acompanhar o inventário dos bens que 
deverão constituir o patrimônio ambiental - natural, étnico e cultural do 
município;
V - propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação 
de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, 
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
VI - colaborar no mapeamento e inventário dos recursos 
naturais do município para a conservação do meio ambiente;
VII - participar e opinar na criação e manutenção de áreas 
de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e cultural;
VIII - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao 
conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
IX - propor e incentivar ações de caráter educativo, visando conscientizar e informar à 
população sobre os objetivos, os problemas e as ações locais relativos ao meio ambiente e ao desenvolvimento 
sustentável; 
X - propor e incentivar programas e projetos de educação ambiental no município, bem 
como campanhas de conscientização e informação;
XI - manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atuação 
na proteção ao meio ambiente;
XII - identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas 
no município, sugerindo soluções;
XIII - convocar as audiências públicas, nos termos da legislação;
XIV - exigir prévia elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) e 
Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), para licenciamentos de projetos, de obras ou atividades modificadoras 
do meio ambiente, de iniciativa de atividade pública ou privada; 
XV - decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas 
pelo órgão municipal competente;
XVI - participar da decisão sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio 
Ambiente;
XVII - analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente do município.
ARTIGO 4º - O CONDEMA será constituído por conselheiros representantes do Poder 
Executivo Municipal (Grupo I) e membros dos órgãos não governamentais (Grupo II) do município, tendo a 
seguinte composição:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento;
II - 01 (um) representante da Coordenadoria de Urbanismo, Viação e Meio Ambiente;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV - 02 (dois) representantes de Entidades Ambientalistas - Organizações Não 
Governamentais (ONG);
V - 02 (dois) representantes da Sociedade Civil, com reconhecida atuação na área 
ambiental;
VI - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial;
VII - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VIII - 01 (um) representante do Sindicato Rural Patronal;
IX - 01 (um) representante de Curso Superior da Associação dos Estudantes 
Universitários, com reconhecida atuação na área ambiental.
§1º - O Conselho para reunir-se deverá contar com a presença mínima da maioria 
absoluta de seus membros.
§2º - Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, 
sucessivo, a critério das entidades representadas, serão designados pelos respectivos órgãos que representem, e 
tomarão posse em 1º de maio, a partir de 2008.
§3º - As entidades integrantes do Conselho poderão ser substituídas em qualquer época 
a critério do CONDEMA e por maioria de votos. A substituição dar-se-á também por pedido expresso da entidade, 
por razões que impossibilitem sua participação.
§4º - As entidades credenciadas serão homologadas pelo Prefeito Municipal.
§5º - As entidades eventualmente substituídas serão homologadas pelo CONDEMA, 
por maioria de votos.
§6º - Cada Titular do CONDEMA terá um (01) suplente, oriundo da mesma categoria 
representativa.
§7º Poderão participar das reuniões, desde que ocorram solicitações com antecedência 
mínima de 48 horas, entidades da sociedade civil, órgãos do poder público federal, estadual ou municipal, sendo 
assegurada ao representante legalmente constituído, sustentação oral, em tempo igual ao destinado aos membros 
do CONDEMA, mas sem direito a voto.
ARTIGO 5º - O CONDEMA terá um Núcleo de Coordenação (NC), responsável pela 
convocação, preparação e coordenação de reuniões, que será formado pelos seguintes conselheiros:
I - Um representante do Grupo I (Poder Público);
II - Dois representantes do grupo II (Entidades Civis).
PARÁGRAFO ÚNICO: Haverá um Coordenador Geral, eleito pelo Conselho.
ARTIGO 6º - O Núcleo de Coordenação será eleito para um mandato de 02 (dois) anos, 
podendo sempre ser reconduzido por igual período.
PARÁGRAFO ÚNICO - O CONDEMA reunir-se-á uma vez por mês ordinariamente e 
extraordinariamente por convocação de seu Núcleo de Coordenação ou por solicitação da maioria de seus 
membros, devendo constar sempre no pedido o motivo da convocação. 
ARTIGO 7º - O exercício das funções dos membros do CONDEMA será gratuito e 
considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.
ARTIGO 8º - Para os casos constatados de quaisquer agressões ambientais, o 
CONDEMA deverá comunicar ao Poder Executivo Municipal, alertando-o sobre as possíveis implicações face à 
legislação Federal, Estadual e Municipal, para as devidas tomadas de providência necessárias e cabíveis.
ARTIGO 9º - A presente Lei será regulamentada pelo Prefeito Municipal ouvido o 
CONDEMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
ARTIGO 10 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o CONDEMA 
elaborará o seu Regimento Interno que deverá ser homologado pelo Prefeito Municipal.
ARTIGO 11 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de 
verbas próprias do Orçamento Municipal e repasses Federais e Estaduais, contabilizados obrigatoriamente na conta 
do Fundo Municipal de Meio Ambiente, o qual será administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura, 
Pecuária e Meio Ambiente, conforme Lei que o criar.
ARTIGO 12 - As Conferências Municipais de Meio Ambiente são fóruns deliberativos 
fundamentais para a democratização do processo decisório, debates e difusão das melhores alternativas para 
solução dos problemas inerentes ao Meio Ambiente.
§1º - Haverá conferências em caráter deliberativo em nível municipal com 
periodicidade máxima de 02 (dois) anos, em período não coincidente com o eleitoral.
§2º - As Conferências Municipais do Meio Ambiente serão convocadas pelo Prefeito 
Municipal e terão a participação de todos os segmentos sociais, para avaliar a situação do meio ambiente e propor 
diretrizes para a formulação de Política de Meio Ambiente do Município.
§3º - A Conferência Municipal do Meio Ambiente poderá ser convocada 
extraordinariamente pelo CONDEMA, por maioria absoluta de seus membros, comunicando tal deliberação ao 
Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a decisão. Neste caso o Coordenador Geral do 
Núcleo de Coordenação presidirá a Conferência.
§4º - A primeira Conferência será convocada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) 
dias da promulgação da presente Lei.
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
ARTIGO 13 - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente com o objetivo de 
desenvolver projetos que visem o uso racional e sustentável dos recursos naturais, incluindo a manutenção, 
melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida dos habitantes do 
Município.
ARTIGO 14 - São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - Dotação orçamentária do Município;
II - O produto integral das multas por infração às normas ambientais;
III - Transferência da União, do Estado e de suas respectivas autarquias, empresas 
públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV - Receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens 
móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, 
nacionais e internacionais;
V - Outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo 
Municipal de Desenvolvimento Ambiental.
ARTIGO 15 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com os 
poderes Federal e Estadual, suas autarquias, sociedades de economia mista, visando obter recursos para o meio 
ambiente.
ARTIGO 16 - O Poder Executivo fica autorizado a adotar medidas de emergência, se 
necessário, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou para impedir sua continuidade, em caso de 
grave e iminente risco à vida animal ou recursos naturais.
ARTIGO 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada, 
se necessário, pelo Poder Executivo, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 07 DE MARÇO DE 2008.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
Prefeito Municipal
 Registrada em livro próprio de nº 27, do verso da folha nº 02 ao anverso da folha nº 04, em data supra.
RODRIGO AP. DOS SANTOS PUGIN
Coordenadoria de Administração e Planejamento

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