| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3858 / 2025 |
| Date | 2025-09-08 |
| Ementa | “Dispõe sobre a instituição do Adicional por Plantão em Unidade de Saúde para os servidores públicos do Município de Morro Agudo e dá outras providências”. |
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DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Segunda-feira, 08 de setembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2004 Página 10 de 45 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP =LEI Nº 3.858 , DE 8 DE SETEMBRO DE 2025= Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal (Prefeito Leandro César Silva Valadares) “Dispõe sobre a instituição do Adicional por Plantão em Unidade de Saúde para os servidores públicos do Município de Morro Agudo e dá outras providências”. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Morro Agudo, o Adicional por Plantão em Unidade de Saúde (APUS), devido aos servidores públicos municipais efetivos que, em caráter excepcional e temporário, desempenharem atividades em regime de plantão em unidades de saúde do Município, fora de sua jornada regular de trabalho. Art. 2º O Adicional por Plantão em Unidade de Saúde (APUS) tem como objetivo remunerar a prestação de serviços essenciais à saúde pública municipal em horários específicos, garantindo a continuidade e a qualidade do atendimento à população. Art. 3º Farão jus ao Adicional por Plantão em Unidade de Saúde (APUS) os servidores ocupantes dos seguintes cargos efetivos, quando escalados para atuar em regime de plantão de 12 (doze) horas, aos sábados e domingos, em unidades de saúde do Município: I - Enfermeiro: R$ 500,00 (quinhentos reais) por plantão; II - Farmacêutico: R$ 500,00 (quinhentos reais) por plantão; III - Auxiliar ou Técnico de Enfermagem: R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por plantão; IV - Auxiliar de Farmácia: R$ 300,00 (trezentos reais) por plantão; V – Escriturário (Recepcionista): R$ 200,00 (duzentos reais) por plantão; VI – Serviços Gerais ou Agente de Serviço Público (limpeza): R$ 200,00 (duzentos reais) por plantão. Art. 4º A participação dos servidores no regime de plantão de que trata esta Lei será voluntária e condicionada à existência de vaga na escala de plantão, observadas as necessidades e a conveniência da Administração Pública Municipal. DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Segunda-feira, 08 de setembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2004 Página 11 de 45 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP Art. 5º Não farão jus ao Adicional por Plantão em Unidade de Saúde (APUS) os servidores que: I - Estiverem em licença sem vencimentos; II - Possuírem redução da carga horária de seu cargo efetivo. Parágrafo único. Os servidores que estiverem de férias, estiverem em gozo de alguma das licenças prevista no artigo 69 da lei 424/1969 ou em fruição de algum afastamento temporário, não poderão realizar plantões durante este período. Art. 6º O número de plantões a ser realizado por servidor será limitado de forma a não exceder a carga horária máxima permitida por lei e a garantir o devido descanso do servidor, observando-se os seguintes limites: I - A soma da carga horária semanal regular do cargo efetivo com as horas de plantão não poderá exceder 60 (sessenta) horas semanais; II - O servidor poderá realizar, no máximo, 2 (dois) plantões de 12 (doze) horas por final de semana; III - O servidor poderá realizar, no máximo, 8 (oito) plantões de 12 (doze) horas por mês. Art. 7º O Adicional por Plantão em Unidade de Saúde (APUS) não se incorpora aos vencimentos, à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou pensão, e não servirá de base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem, inclusive para fins de cálculo de férias, 13º salário ou quaisquer outras gratificações. Art. 8º As escalas de plantão serão elaboradas pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta Lei serão cobertas por CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, no valor total de R$ 88.400,00 (oitenta e oito mil e quatrocentos reais), nos termos do Artigo 4º, da Lei Municipal Nº 3.756, de 31/12/2024 (estima a receita e fixa a despesa do Município de Morro Agudo para o Exercício de 2025), outorgado pelo Artigo 8º, Parágrafo 2º da Lei Municipal Nº 3.741, de 11/10/2024 (Diretrizes para Elaboração e Execução da L.O.A. do Exercício Financeiro de 2025), em consonância com o Inciso I, do Artigo 41 (créditos adicionais suplementares, destinados a reforço de dotação orçamentária), da Lei Federal Nº 4.320, de 17/03/1964 (normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da união, dos estados, dos municípios e do distrito federal), observadas as seguintes classificações: Órgão: 07 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unidade: 01 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (F.M.S.) Função: 10 Saúde Subfunção: 301 Atenção Básica DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Segunda-feira, 08 de setembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2004 Página 12 de 45 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP Programa: 0016 SAÚDE INTEGRADA, HUMANIZADA E QUALIFICADA Atividade: 2017 Manutenção e Qualificação da Atenção Primária Fonte de Recurso: 01 (Tesouro) Código de Aplicação: 110 (Geral) Elemento: 3.1.90.11.00 (VENCTOS E VANTAG. FIXAS - PESSOAL CIVIL).....................................................R$ 88.400,00 TOTAL DO CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR .......................R$ 88.400,00 Parágrafo Único – O valor do total do CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, aberto no caput deste artigo, será COBERTO COM RECURSO resultante da ANULAÇÃO PARCIAL da seguinte DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA vigente, nos termos do Inciso III, do Parágrafo 1º, do Artigo 43 (Recursos Disponíveis, Não Comprometidos, para Ocorrer a Despesa, Resultantes de Anulação Parcial ou Total de Dotações Orçamentárias), do Artigo 43, da Lei Federal Nº 4.320, de 17/03/1964 (Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal): Órgão: 08 (SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO) Unidade: 05 (ENSINO MÉDIO E PROFISSIONALIZANTE) Função: 12 (Educação) Subfunção: 363 (Ensino Profissional) Programa: 0012 (Gestão do Ensino Médio e Profissionalizante) Atividade: 2.031 (Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Profissionalizante) Fonte de Recurso: 01 (Tesouro) Código de Aplicação: 200 (Educação – Convênios / Entidades / Fundos) Elemento: 3.3.90.39.00 (Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica) [Ficha 576] .................................................................................... .......................... R$ 88.400,00 TOTAL DA ANULAÇÃO PARCIAL DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA R$ 88.400,00 Art. 11 Para cumprimento do disposto nesta lei, o Poder Executivo efetuará a Compatibilização das Alterações, ora implementadas, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (L.D.O.), do Exercício de 2025, assim como com o Plano PluriAnual (P.P.A.), de 2022 a 2025, nos moldes daquilo estabelecido no Artigo 6º, da Lei Municipal Nº 3.756, de 31/12/2024. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 8 DE SETEMBRO DE 2025 DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Segunda-feira, 08 de setembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2004 Página 13 de 45 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.