| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2588 / 2008 |
| Date | 2008-06-23 |
| Ementa | “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2009” |
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=LEI Nº 2.588, DE 23 DE JUNHO DE 2008= “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária de 2009” GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - O orçamento do município de Morro Agudo para o exercício de 2009, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas na Constituição Federal, Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320/64, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município, e as recentes Portarias editadas pelo Governo Federal. ARTIGO 2º - O orçamento para o exercício financeiro de 2009, abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e Autarquia, e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura. ARTIGO 3º - A Lei Orçamentária para 2009 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das unidades executoras, especificando aquelas vinculadas a fundos, aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN em vigor, a qual deverão estar anexados os seguintes: I - Demonstrativos dos programas e metas; II - Demonstrativos das unidades executoras e programa governamental; III - Demonstrativos de Metas e Riscos Fiscais. ARTIGO 4º - A proposta orçamentária para 2009, será elaborada de forma padronizada de conformidade com as orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no que couber, para a padronização das informações conforme projeto Audesp. I - DAS DIRETRIZES GERAIS ARTIGO 5º - Os Orçamentos para o exercício de 2009, obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte. ARTIGO 6º - Os estudos para a definição dos orçamentos da Receita para 2009, deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação no período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (Artigo 12 LRF). PARÁGRAFO ÚNICO - Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subseqüente, inclusive da RCL, e as respectivas memórias de cálculo (Artigo 12, § 3º LRF). ARTIGO 7º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observada a fonte de recursos adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários (Artigo 9º LRF). PARÁGRAFO ÚNICO - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para a implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior. ARTIGO 8º - A proposta orçamentária para o exercício de 2009, destinará recursos para a Reserva de Contingência não inferior a 0,5% das Receitas Correntes Líquidas previstas para o mesmo exercício. PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outras riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares (Artigo 5º, III, “b” da LRF). ARTIGO 9º - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão na Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (Artigo 5º, § 5º da LRF). ARTIGO 10 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as suas unidades (Artigo 8º - LRF). ARTIGO 11 - A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2009, constante do Demonstrativo VII desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (Artigo 14-I-LRF). ARTIGO 12 - Para efeito do disposto no Artigo 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2009, em cada evento, não exceda a 0,5%, da RCL prevista (Artigo 16, § 3º - LRF). ARTIGO 13 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e aplicações de crédito (Artigo 45 da LRF). ARTIGO 14 - Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela administração municipal quando firmadas por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária (Artigo 62 da LRF). ARTIGO 15 - O Poder Legislativo, de conformidade com a E.C. nº 25/00, e a Autarquias encaminharão ao Poder Executivo, suas propostas orçamentárias parciais até o dia 30 de agosto. ARTIGO 16 - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos dentro de uma mesma categoria de programação, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal no âmbito de seus respectivos Poderes (Artigo 167 - I da CF). ARTIGO 17 - O Poder Executivo é autorizado a: I - Abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente. II - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor. III - Realizar operações de crédito, nos termos da legislação em vigor. PARÁGRAFO ÚNICO - Os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas a pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes e precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, observarão o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento da despesa. ARTIGO 18 - Durante a execução orçamentária de 2009, o Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2009 (Artigo 167, I da CF). ARTIGO 19 - O Município implantará no próximo exercício, programa visando o controle de custos e avaliações de resultados (Artigo 4º, I, “e” da LRF). II - DAS PRIORIDADES E METAS ARTIGO 20 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2009, são aquelas definidas e demonstradas no ANEXO V desta Lei (Artigo 165, § 2º da CF). § 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2008 serão destinadas, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas no ANEXO V e VI desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2009, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO V e VI, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. III - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL ARTIGO 21 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2009, criar cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (Artigo 169, § 1º, II da CF). PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei do orçamento para 2009. IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLATIVA TRIBUTÁRIA ARTIGO 22 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita a serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que se iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (Artigo 14 da LRF). ARTIGO 23 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (Artigo 14, § 3º, da LRF). ARTIGO 24 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após a adoção de medidas de compensação (Artigo 14, § 2º da LRF). V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 25 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa, através de lei específica, e beneficiará as entidades de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo e de cooperação técnica. ARTIGO 26 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária para a Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/08. PARÁGRAFO ÚNICO - Se o Projeto de Lei Orçamentário Anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2009, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. ARTIGO 27 - Os créditos especiais, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo. ARTIGO 28 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do município. ARTIGO 29 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos motivados por insuficiência de tesouraria. ARTIGO 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 23 DE JUNHO DE 2008. GILBERTO CÉSAR BARBETI Prefeito Municipal Registrada em livro próprio de nº 27, do verso da folha nº 12 ao anverso da folha nº 14, em data supra. CLEIRE DE SOUZA Secretária Municipal de Administração e Planejamento