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norma nº 2594/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2594 / 2008
Date 2008-08-26
Ementa"Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município de Morro Agudo e dá outras providências".
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=LEI Nº 2.594, DE 26 DE AGOSTO DE 2008=
"Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município de Morro Agudo e dá 
outras providências".
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de 
São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - O valor do subsídio dos agentes políticos do Município de Morro 
Agudo que exercerem, no período de 01 de Janeiro de 2.009 a 31 de Dezembro de 2.012, os 
cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, Vereadores e Secretários 
Municipais será o estabelecido nesta Lei. 
ARTIGO 2º – O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Morro Agudo será de 
R$ 9.994,87. (nove mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos). 
ARTIGO 3º – O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal, será de R$ 3.274,77 
(três mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos). 
ARTIGO 4º – O subsídio mensal dos ocupantes dos cargos de Secretários 
Municipais será de R$ 3.195,18 (três mil cento e noventa e cinco reais e dezoito centavos). 
Parágrafo Único – Além do subsídio mensal previsto no caput, os ocupantes dos 
cargos de Secretários Municipais farão jus, no que couber, ao disposto no Art. 39 parágrafo 
3.º da Constituição Federal.
ARTIGO 5º - O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Morro 
Agudo, será de R$ 2.046,74 (dois mil e quarenta seis reais e setenta e quatro centavos).
§1º - O subsídio será devido ao Vereador que efetivamente comparecer às 
sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, assinar o livro de presença até o 
início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
§2º - O valor correspondente a cada sessão ordinária ou extraordinária, será 
obtido pela divisão do valor do subsídio pelo número de sessões ordinárias e extraordinárias 
realizadas no mês correspondente.
§3º - Não prejudicarão o pagamento do subsídio a ausência de matéria a ser 
votada, a não realização da sessão por falta de quorum, relativamente aos Vereadores 
presentes, o recesso parlamentar e as faltas justificadas previstas no Regimento Interno da 
Casa.
§4º - O valor do subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara 
Municipal, não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) da receita municipal do mês anterior 
ao pagamento.
§5º - Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão por dia, 
qualquer que seja sua natureza.
ARTIGO 6º - O Vereador que estiver exercendo o cargo de Presidente da 
Câmara Municipal fará jus, em razão das funções regimentalmente previstas para o exercício 
do cargo, a partir de 01 de Janeiro de 2.009, a subsídio mensal no valor de R$ 3.023,88 (três 
mil vinte e três reais e oitenta e oito centavos).
ARTIGO 7º - Para observância dos limites estabelecidos na Constituição Federal 
para os subsídios dos Vereadores, o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais, será 
apurado mediante Certidão expedida pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. 
ARTIGO 8º - Os valores dos subsídios fixados nesta lei, serão reajustados 
anualmente, a partir da vigência desta lei, nos termos do Artigo 37, inciso X da Constituição 
Federal.
ARTIGO 9º - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2.009, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 26 DE AGOSTO DE 2008.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio de nº 27, no anverso e verso da folha nº 18, em data supra.
CLEIRE DE SOUZA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

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