| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2594 / 2008 |
| Date | 2008-08-26 |
| Ementa | "Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município de Morro Agudo e dá outras providências". |
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=LEI Nº 2.594, DE 26 DE AGOSTO DE 2008= "Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município de Morro Agudo e dá outras providências". GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - O valor do subsídio dos agentes políticos do Município de Morro Agudo que exercerem, no período de 01 de Janeiro de 2.009 a 31 de Dezembro de 2.012, os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, Vereadores e Secretários Municipais será o estabelecido nesta Lei. ARTIGO 2º – O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Morro Agudo será de R$ 9.994,87. (nove mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos). ARTIGO 3º – O subsídio mensal do Vice-Prefeito Municipal, será de R$ 3.274,77 (três mil, duzentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos). ARTIGO 4º – O subsídio mensal dos ocupantes dos cargos de Secretários Municipais será de R$ 3.195,18 (três mil cento e noventa e cinco reais e dezoito centavos). Parágrafo Único – Além do subsídio mensal previsto no caput, os ocupantes dos cargos de Secretários Municipais farão jus, no que couber, ao disposto no Art. 39 parágrafo 3.º da Constituição Federal. ARTIGO 5º - O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Morro Agudo, será de R$ 2.046,74 (dois mil e quarenta seis reais e setenta e quatro centavos). §1º - O subsídio será devido ao Vereador que efetivamente comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. §2º - O valor correspondente a cada sessão ordinária ou extraordinária, será obtido pela divisão do valor do subsídio pelo número de sessões ordinárias e extraordinárias realizadas no mês correspondente. §3º - Não prejudicarão o pagamento do subsídio a ausência de matéria a ser votada, a não realização da sessão por falta de quorum, relativamente aos Vereadores presentes, o recesso parlamentar e as faltas justificadas previstas no Regimento Interno da Casa. §4º - O valor do subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, não poderá ultrapassar a 5% (cinco por cento) da receita municipal do mês anterior ao pagamento. §5º - Em nenhuma hipótese será remunerada mais de uma sessão por dia, qualquer que seja sua natureza. ARTIGO 6º - O Vereador que estiver exercendo o cargo de Presidente da Câmara Municipal fará jus, em razão das funções regimentalmente previstas para o exercício do cargo, a partir de 01 de Janeiro de 2.009, a subsídio mensal no valor de R$ 3.023,88 (três mil vinte e três reais e oitenta e oito centavos). ARTIGO 7º - Para observância dos limites estabelecidos na Constituição Federal para os subsídios dos Vereadores, o valor dos subsídios dos Deputados Estaduais, será apurado mediante Certidão expedida pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. ARTIGO 8º - Os valores dos subsídios fixados nesta lei, serão reajustados anualmente, a partir da vigência desta lei, nos termos do Artigo 37, inciso X da Constituição Federal. ARTIGO 9º - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2.009, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 26 DE AGOSTO DE 2008. GILBERTO CÉSAR BARBETI Prefeito Municipal Registrada em livro próprio de nº 27, no anverso e verso da folha nº 18, em data supra. CLEIRE DE SOUZA Secretária Municipal de Administração e Planejamento