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norma nº 3736/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3736 / 2024
Date 2024-09-02
Ementa”Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários que atuam no Município de Morro Agudo/SP, disponibilizarem cadeiras de rodas para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e da outras providências”.
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 PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1626 – CEP 14640-000 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1400
FAX: (16) 3851-1166 E-MAIL: prefeito@camaramorroagudo.sp.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO 
 Estado de São Paulo 
=LEI Nº 3.736, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024=
(Projeto de Lei de autoria do Presidente da Câmara Municipal, Vereador Ilson Pontes Gracioli)
”Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários que atuam no 
Município de Morro Agudo/SP, disponibilizarem cadeiras de rodas para pessoas 
com deficiência e mobilidade reduzida e da outras providências”.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro 
Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições 
legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam as agências bancárias no âmbito do Município de 
Morro Agudo, obrigadas a disponibilizarem cadeiras de rodas, dentro de sua 
área comercial, para suporte e apoio às pessoas com deficiência e mobilidade 
reduzida.
Parágrafo único - O fornecimento das cadeiras de rodas será 
gratuito, sem ônus para o Município.
Art. 2º - Ficará a cargo do estabelecimento bancário informar, de 
maneira clara e precisa, que oferecem esse tipo de equipamento, indicando os 
lugares onde estão localizados.
Art. 3º - O não cumprimento desta obrigação importará em multa a 
ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de 
sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 02 DE SETEMBRO DE 2024.
VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO 
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e 
Planejamento.

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