| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3736 / 2024 |
| Date | 2024-09-02 |
| Ementa | ”Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários que atuam no Município de Morro Agudo/SP, disponibilizarem cadeiras de rodas para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e da outras providências”. |
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PRAÇA MARTINICO PRADO Nº 1626 – CEP 14640-000 – MORRO AGUDO – SP – TELEFONE: (16) 3851-1400 FAX: (16) 3851-1166 E-MAIL: prefeito@camaramorroagudo.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo =LEI Nº 3.736, DE 02 DE SETEMBRO DE 2024= (Projeto de Lei de autoria do Presidente da Câmara Municipal, Vereador Ilson Pontes Gracioli) ”Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários que atuam no Município de Morro Agudo/SP, disponibilizarem cadeiras de rodas para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e da outras providências”. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Ficam as agências bancárias no âmbito do Município de Morro Agudo, obrigadas a disponibilizarem cadeiras de rodas, dentro de sua área comercial, para suporte e apoio às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. Parágrafo único - O fornecimento das cadeiras de rodas será gratuito, sem ônus para o Município. Art. 2º - Ficará a cargo do estabelecimento bancário informar, de maneira clara e precisa, que oferecem esse tipo de equipamento, indicando os lugares onde estão localizados. Art. 3º - O não cumprimento desta obrigação importará em multa a ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 02 DE SETEMBRO DE 2024. VINÍCIUS CRUZ DE CASTRO - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.