br-locleg corpus explorer

← Morro Agudo (SP)

norma nº 2601/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2601 / 2008
Date 2008-10-14
Ementa“Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar por doação o imóvel que especifica, em virtude do Programa Municipal de Geração de Empregos e Aumento de Arrecadação, instituído e regulamentado pela Lei nº 2.549 e dá outras providências”.
native_id1323

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

=LEI Nº 2.601, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008=
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar por doação o imóvel que especifica, em virtude do 
Programa Municipal de Geração de Empregos e Aumento de Arrecadação, instituído e regulamentado 
pela Lei nº 2.549 e dá outras providências”.
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, 
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar por doação à 
empresa SOMA PRODUTOS QUÍMICOS MORRO AGUDO - LTDA - ME, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 
07.960.031/0001-33, com sede instalada na Rua Rio de Janeiro, nº 481, neste município de Morro 
Agudo/SP, o imóvel urbano, de forma irregular, com frente para a Rua Rio de Janeiro, lado par, 
localizado a uma distância de 45,20 metros da Rua João Guarnieri, entre esta e a Rua Rita Aurora do 
Prado, medindo de frente 18,19 metros, do lado direito de quem da via pública olha para o imóvel 
mede 34,18 metros e confronta com imóvel de propriedade do município de Morro Agudo (Centro 
Comunitário de Bairro), do outro lado, mede 34,18 metros e confronta com imóvel do Município de 
Morro Agudo (Casa da Cultura), nos fundos mede 20,00 metros e confronta com propriedade do 
município (Estádio Municipal “Milton Pereira Viana”), totalizando assim com esta descrição uma área de 
652,48 metros quadrados.
PARÁGRAFO ÚNICO - O imóvel objeto do caput deste artigo encontra-se incluso na área 
devidamente descrita e caracterizada na matrícula nº 13.246, livro “Registro de Imóveis/Registro 
Geral” nº 2BA, folha 44, do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa 
Jurídica e Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Orlândia-SP.
ARTIGO 2º - A doação a que se refere a presente Lei será feita para que o donatário 
destine o imóvel doado às finalidades previstas no Programa Municipal de geração de empregos e 
aumento de arrecadação, através de incentivo à industrialização e implantação de empresas no 
município de Morro Agudo, instituído e regulamentado pela Lei nº 2.549, de 05/10/2007, fincando a 
cargo da municipalidade as despesas com lavratura do instrumento público e com o registro do título 
junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
§1º - A doação será irrevogável e irretratável, salvo se for dada ao imóvel destinação 
diversa da prevista na mencionada Lei e/ou no processo de solicitação inicial, protocolado na Prefeitura 
Municipal sob o nº 2.881/08, em 04/07/2008.
§2º - Além da hipótese prevista no parágrafo anterior, poderá a doação ser anulada 
caso o donatário contrarie ou deixe de cumprir os dispositivos, exigências e/ou requisitos constantes na 
Lei nº 2.549, em suas alterações e/ou em suas regulamentações.
ARTIGO 3º - O imóvel objeto do artigo 1º desta Lei não poderá ser alienado ou gravado 
de ônus legais ou convencionais, inclusive hipoteca, nem ser objeto de parcelamento, doação total ou 
parcial, cessão gratuita ou onerosa, transferência ou sob qualquer outra forma transferida a terceiros, 
antes do prazo de 10 (dez) anos, sob pena de reversão automática ao município, sem direito a 
indenização pelas benfeitorias, melhorias ou qualquer outro tipo de indenização, independente de 
qualquer ação ou notificação judicial ou extrajudicial.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se compreende na proibição deste artigo a hipoteca ou outro 
ônus real em favor de instituição financeira, em garantia de financiamentos destinados à indústria 
instalada no imóvel, desde que os sócios ofereçam garantia fidejussória, ou entreguem bens 
particulares para garantia da dívida.
ARTIGO 4º - Quando houver área improdutiva ou sub-utilizada superior a 30% (trinta 
por cento), do total da área cedida, poderá o Município, se assim o desejar, exercer o direito de 
reversão parcial do imóvel, independente de qualquer pagamento ou indenização.
ARTIGO 5º - Decorridos dez (10) anos de funcionamento ininterrupto da indústria, a 
contar da assinatura do documento de doação oriundo da vigência desta Lei, cumprida sua função 
social e as condições impostas pelo presente diploma legal, pela Lei nº 2.549 e pelo contrato firmado 
com o município, a empresa beneficiada terá livre disposição do terreno.
ARTIGO 6º - Na escritura de doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as 
cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei, bem como cláusulas de vinculação à finalidade industrial 
ou comercial a que se destina, condições de uso, prazo para início e término da construção, prazo para 
instalação e funcionamento da empresa ou indústria e cláusula expressa de resolução e retorno do 
imóvel ao domínio do Município, caso o beneficiário descumpra com qualquer uma das condições ou 
termos desta Lei e do contrato a ser firmado com a mesma.
ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 14 DE OUTUBRO DE 2008.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio de nº 27, no anverso e verso da folha nº 23, em data supra.
CLEIRE DE SOUZA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

open original →