br-locleg corpus explorer

← Morro Agudo (SP)

norma nº 2602/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2602 / 2008
Date 2008-10-27
Ementa“Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS e dá outras providências.”
native_id1324

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

=LEI Nº 2.602, DE 27 DE OUTUBRO DE 2008=
“Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS e 
dá outras providências.”
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no 
uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a 
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
ARTIGO 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), de 
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas 
destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
ARTIGO 2º - O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao Fundo Municipal de 
Habitação de Interesse Social;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de 
habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de 
cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FUNDO 
NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL; e
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
ARTIGO 3º - Fica instituído o Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação de 
Interesse Social, órgão de caráter deliberativo, cuja função será gerir o Fundo Municipal de Habitação de 
Interesse Social, sendo composto pelas seguintes entidades:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transportes e Obras 
Públicas; (inciso alterado pela Lei nº 2604, de 7/11/2008)
II - 01 (um) representante do Setor de Tributação e Cadastro Imobiliário; (inciso alterado pela 
Lei nº 2604, de 7/11/2008)
III - 02 (dois) representantes das associações de moradores de bairros; (inciso alterado pela 
Lei nº 2604, de 7/11/2008)
IV - 01 (um) representante do Poder Legislativo. (inciso alterado pela Lei nº 2604, de 7/11/2008)
§1º - A Presidência do Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
Social será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transportes e Obras 
Públicas.
§2º - O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§3º - Competirá à Prefeitura Municipal de Morro Agudo proporcionar ao Conselho-Gestor 
os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
ARTIGO 4º - As aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
Social serão destinadas às ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que 
contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de 
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e 
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, 
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais 
ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do Fundo 
Municipal de Habitação de Interesse Social.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de 
projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
ARTIGO 5º - Ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 
compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de 
recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e atendimento dos beneficiários dos 
programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do 
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao Fundo 
Municipal de Habitação de Interesse Social, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno.
§1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar 
ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que 
trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o Fundo Municipal de Habitação 
de Interesse Social vier a receber recursos federais.
§2º - O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social promoverá 
ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, 
das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes 
de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e 
subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§3º - O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social promoverá 
audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar 
critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
ARTIGO 6º - A presente Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de 
Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as 
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 27 DE OUTUBRO DE 2008.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio de nº 27, no anverso e verso da folha nº 24, em data supra.
CLEIRE DE SOUZA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

open original →