| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2602 / 2008 |
| Date | 2008-10-27 |
| Ementa | “Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS e dá outras providências.” |
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=LEI Nº 2.602, DE 27 DE OUTUBRO DE 2008= “Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS e dá outras providências.” GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e Fontes ARTIGO 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social (FMHIS), de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. ARTIGO 2º - O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social é constituído por: I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL; e VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção II Do Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social ARTIGO 3º - Fica instituído o Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, órgão de caráter deliberativo, cuja função será gerir o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, sendo composto pelas seguintes entidades: I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transportes e Obras Públicas; (inciso alterado pela Lei nº 2604, de 7/11/2008) II - 01 (um) representante do Setor de Tributação e Cadastro Imobiliário; (inciso alterado pela Lei nº 2604, de 7/11/2008) III - 02 (dois) representantes das associações de moradores de bairros; (inciso alterado pela Lei nº 2604, de 7/11/2008) IV - 01 (um) representante do Poder Legislativo. (inciso alterado pela Lei nº 2604, de 7/11/2008) §1º - A Presidência do Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, Transportes e Obras Públicas. §2º - O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade. §3º - Competirá à Prefeitura Municipal de Morro Agudo proporcionar ao Conselho-Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. Seção III Das Aplicações dos Recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social ARTIGO 4º - As aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social serão destinadas às ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social. PARÁGRAFO ÚNICO - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social ARTIGO 5º - Ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social compete: I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV - deliberar sobre as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, nas matérias de sua competência; VI - aprovar seu regimento interno. §1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social vier a receber recursos federais. §2º - O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. §3º - O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS ARTIGO 6º - A presente Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 27 DE OUTUBRO DE 2008. GILBERTO CÉSAR BARBETI Prefeito Municipal Registrada em livro próprio de nº 27, no anverso e verso da folha nº 24, em data supra. CLEIRE DE SOUZA Secretária Municipal de Administração e Planejamento