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norma nº 2603/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2603 / 2008
Date 2008-11-07
Ementa“Autoriza o Município de Morro Agudo a celebrar convênio com a Associação de Grupamento a Cidadania de Morro Agudo”.
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texto integral #

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=LEI Nº 2.603, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2008=
“Autoriza o Município de Morro Agudo a celebrar convênio com a Associação de 
Grupamento a Cidadania de Morro Agudo”.
GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado 
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - O Município de Morro Agudo, através de seu Poder 
Executivo, Poder Legislativo e Administração Indireta, fica autorizado a celebrar 
termos de convênio e aditivos com a ASSOCIAÇÃO DE GRUPAMENTO A CIDADANIA 
DE MORRO AGUDO, inscrita no CNPJ sob o nº 57.715.666/0001-43, com sede na Rua 
José Jorge Junqueira, 1.134, nesta cidade, entidade declarada de utilidade pública 
pela Lei Municipal nº 1.288/89.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será objeto principal do convênio a ser firmado 
com a entidade referida no caput deste artigo a contratação de menores aprendizes, 
observadas as disposições legais vigentes sobre o tema.
ARTIGO 2º - O Convenente fica autorizado a desembolsar para cada 
menor aprendiz os seguintes valores: (alterado pela Lei nº 3015, de 23/09/2016)
I – MENSALMENTE:
a) O valor de meio salário mínimo nacional;
b) Os encargos sociais derivados da contratação (devidos à Previdência 
Social e terceiros, se for o caso, PASEP e ao FGTS); (alterado pela Lei nº 3015, de 
23/09/2016)
b.1) O valor à ser repassado à Conveniada referente aos encargos sociais 
devidos à Previdência Social e terceiros será de 25,50% (vinte cinco inteiros e cinco 
décimos de percentual) da remuneração do mês do menor aprendiz (Lei Federal nº 
8.212, de 24/07/1991); (alterado pela Lei nº 3015, de 23/09/2016)
b.2) O valor à ser repassado para quitação do FGTS será de 2,00 (dois 
por cento) da remuneração do mês do menor aprendiz. (Lei Federal nº 8.036, de 
11/05/1990, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 10.097, de 
19/12/2000); (alterado pela Lei nº 3015, de 23/09/2016)
b.3) O valor à ser repassado à Conveniada referente ao PASEP à ser 
recolhido para a Receita Federal do Brasil será de 1% (um por cento) sobre o valor 
da remuneração do mês do menor aprendiz (Lei Federal nº 9.715, de 25/11/1998).
II – ANUALMENTE:
a) O valor do 13º Salário, sendo este integral (até meio salário mínimo 
nacional) ou proporcional (um doze avos por mês trabalhado), conforme a data de 
início de seu contrato; (alterado pela Lei nº 3015, de 23/09/2016)
b) O valor das Férias, acrescidas de um terço, sendo esta integral (até 
meio salário mínimo nacional, acrescida de um terço) ou proporcional (um doze avos 
por mês trabalhado, acrescido de um terço), conforme a data de início de seu 
contrato; (alterado pela Lei nº 3015, de 23/09/2016)
c) Os valores derivados à título de encargos sociais devidos à Previdência 
Social e a terceiros, ao PASEP e ao FGTS incidente, se for o caso, sobre as verbas 
discriminadas nas alíneas “a” e “b” do presente inciso. (alterado pela Lei nº 3015, de 
23/09/2016)
ARTIGO 2º - Os convenentes ficam autorizados a desembolsar para cada menor aprendiz o valor de 
meio salário mínimo nacional.
ARTIGO 3º - Para operacionalizar a execução do objeto que trata o artigo 
1º, cada ente público convenente mencionado naquele dispositivo poderá, caso seja 
necessário, regulamentar através de ato competente o disposto nesta Lei.
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 07 DE NOVEMBRO DE 2008.
GILBERTO CÉSAR BARBETI
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio de nº 27, no anverso da folha nº 25, em data supra.
CLEIRE DE SOUZA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento

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