| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2603 / 2008 |
| Date | 2008-11-07 |
| Ementa | “Autoriza o Município de Morro Agudo a celebrar convênio com a Associação de Grupamento a Cidadania de Morro Agudo”. |
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=LEI Nº 2.603, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2008= “Autoriza o Município de Morro Agudo a celebrar convênio com a Associação de Grupamento a Cidadania de Morro Agudo”. GILBERTO CÉSAR BARBETI, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: ARTIGO 1º - O Município de Morro Agudo, através de seu Poder Executivo, Poder Legislativo e Administração Indireta, fica autorizado a celebrar termos de convênio e aditivos com a ASSOCIAÇÃO DE GRUPAMENTO A CIDADANIA DE MORRO AGUDO, inscrita no CNPJ sob o nº 57.715.666/0001-43, com sede na Rua José Jorge Junqueira, 1.134, nesta cidade, entidade declarada de utilidade pública pela Lei Municipal nº 1.288/89. PARÁGRAFO ÚNICO - Será objeto principal do convênio a ser firmado com a entidade referida no caput deste artigo a contratação de menores aprendizes, observadas as disposições legais vigentes sobre o tema. ARTIGO 2º - O Convenente fica autorizado a desembolsar para cada menor aprendiz os seguintes valores: (alterado pela Lei nº 3015, de 23/09/2016) I – MENSALMENTE: a) O valor de meio salário mínimo nacional; b) Os encargos sociais derivados da contratação (devidos à Previdência Social e terceiros, se for o caso, PASEP e ao FGTS); (alterado pela Lei nº 3015, de 23/09/2016) b.1) O valor à ser repassado à Conveniada referente aos encargos sociais devidos à Previdência Social e terceiros será de 25,50% (vinte cinco inteiros e cinco décimos de percentual) da remuneração do mês do menor aprendiz (Lei Federal nº 8.212, de 24/07/1991); (alterado pela Lei nº 3015, de 23/09/2016) b.2) O valor à ser repassado para quitação do FGTS será de 2,00 (dois por cento) da remuneração do mês do menor aprendiz. (Lei Federal nº 8.036, de 11/05/1990, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 10.097, de 19/12/2000); (alterado pela Lei nº 3015, de 23/09/2016) b.3) O valor à ser repassado à Conveniada referente ao PASEP à ser recolhido para a Receita Federal do Brasil será de 1% (um por cento) sobre o valor da remuneração do mês do menor aprendiz (Lei Federal nº 9.715, de 25/11/1998). II – ANUALMENTE: a) O valor do 13º Salário, sendo este integral (até meio salário mínimo nacional) ou proporcional (um doze avos por mês trabalhado), conforme a data de início de seu contrato; (alterado pela Lei nº 3015, de 23/09/2016) b) O valor das Férias, acrescidas de um terço, sendo esta integral (até meio salário mínimo nacional, acrescida de um terço) ou proporcional (um doze avos por mês trabalhado, acrescido de um terço), conforme a data de início de seu contrato; (alterado pela Lei nº 3015, de 23/09/2016) c) Os valores derivados à título de encargos sociais devidos à Previdência Social e a terceiros, ao PASEP e ao FGTS incidente, se for o caso, sobre as verbas discriminadas nas alíneas “a” e “b” do presente inciso. (alterado pela Lei nº 3015, de 23/09/2016) ARTIGO 2º - Os convenentes ficam autorizados a desembolsar para cada menor aprendiz o valor de meio salário mínimo nacional. ARTIGO 3º - Para operacionalizar a execução do objeto que trata o artigo 1º, cada ente público convenente mencionado naquele dispositivo poderá, caso seja necessário, regulamentar através de ato competente o disposto nesta Lei. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO/SP, 07 DE NOVEMBRO DE 2008. GILBERTO CÉSAR BARBETI Prefeito Municipal Registrada em livro próprio de nº 27, no anverso da folha nº 25, em data supra. CLEIRE DE SOUZA Secretária Municipal de Administração e Planejamento