| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3877 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | “Dispõe sobre a autorização da presença de profissionais de saúde e terapeutas da equipe multidisciplinar responsável pelo tratamento de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas unidades da rede municipal de ensino, para fins de acompanhamento pedagógico-terapêutico, e dá outras providências.” |
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DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Terça-feira, 04 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2044 Página 2 de 25 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP =LEI Nº 3.877, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025= Projeto de Lei de autoria do Vereador Gilberto Ferreira Lepi Júnior “Dispõe sobre a autorização da presença de profissionais de saúde e terapeutas da equipe multidisciplinar responsável pelo tratamento de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas unidades da rede municipal de ensino, para fins de acompanhamento pedagógicoterapêutico, e dá outras providências.” LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES, Prefeito Municipal de Morro Agudo, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz público que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizada, no âmbito da rede municipal de ensino, a presença de profissionais de saúde e terapeutas da equipe multidisciplinar responsável pelo tratamento de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com a finalidade exclusiva de observação e acompanhamento pedagógico-terapêutico. Art. 2º A presença dos referidos profissionais dependerá de: I - Solicitação formal dos pais ou responsáveis legais; II - Apresentação de comprovação de vínculo do profissional a equipe de tratamento do estudante; III - Autorização da direção da unidade escolar, observadas as condições de funcionamento da escola. Art. 3º A presença do profissional não poderá interferir no regular desenvolvimento das atividades pedagógicas da turma, devendo ocorrer em caráter eventual e complementar. Art. 4º A atuação dos profissionais de que trata esta lei não gerará qualquer custo adicional ao Município. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 4 DE NOVEMBRO DE 2025. LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES - Prefeito Municipal – Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e PODER EXECUTIVO Atos Oficiais Leis DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016 Terça-feira, 04 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2044 Página 3 de 25 Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Estado de São Paulo Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro 14.640-000 - Morro Agudo - SP Planejamento.