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norma nº 3877/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3877 / 2025
Date 2025-11-04
Ementa“Dispõe sobre a autorização da presença de profissionais de saúde e terapeutas da equipe multidisciplinar responsável pelo tratamento de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas unidades da rede municipal de ensino, para fins de acompanhamento pedagógico-terapêutico, e dá outras providências.”
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DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Terça-feira, 04 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2044 Página 2 de 25
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
=LEI Nº 3.877, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025= 
Projeto de Lei de autoria do Vereador Gilberto Ferreira Lepi Júnior
“Dispõe sobre a autorização da presença de profissionais de saúde e
terapeutas da equipe multidisciplinar responsável pelo tratamento de
estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas unidades da
rede municipal de ensino, para fins de acompanhamento pedagógico￾terapêutico, e dá outras providências.”
LEANDRO CÉSAR SILVA
VALADARES, Prefeito Municipal
de Morro Agudo, Estado de São
Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz público
que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito da rede municipal de
ensino, a presença de profissionais de saúde e terapeutas da equipe
multidisciplinar responsável pelo tratamento de estudantes com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), com a finalidade exclusiva de
observação e acompanhamento pedagógico-terapêutico.
Art. 2º A presença dos referidos profissionais dependerá de:
I - Solicitação formal dos pais ou responsáveis legais;
II - Apresentação de comprovação de vínculo do profissional
a equipe de tratamento do estudante;
III - Autorização da direção da unidade escolar, observadas
as condições de funcionamento da escola.
Art. 3º A presença do profissional não poderá interferir no
regular desenvolvimento das atividades pedagógicas da turma, devendo
ocorrer em caráter eventual e complementar.
Art. 4º A atuação dos profissionais de que trata esta lei não
gerará qualquer custo adicional ao Município.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO, SP, 4 DE
NOVEMBRO DE 2025.
LEANDRO CÉSAR SILVA VALADARES
- Prefeito Municipal –
Registrada e publicada na Secretaria Municipal de Administração e
PODER EXECUTIVO
Atos Oficiais
Leis
DIÁRIO OFICIAL
MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO
Conforme Lei Municipal nº 3.020, de 2016
Terça-feira, 04 de novembro de 2025 Ano IX | Edição nº 2044 Página 3 de 25
Município de Morro Agudo – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO
Estado de São Paulo
Fone (16) 3851-1400 Fax (16) 3851-1166 prefeito@morroagudo.sp.gov.br
Praça Martinico Prado nº 1.626 - Centro
14.640-000 - Morro Agudo - SP
Planejamento.

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